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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0850458-12.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E VANTAGENS FUNCIONAIS NÃO FRUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento ou de negativa formal da Administração não impede o reconhecimento do direito à indenização por férias não fruídas quando o servidor se encontra em inatividade. 2. A limitação normativa ao acúmulo de férias não afasta o dever de indenizar quando a fruição do benefício se tornou inviável após o encerramento do vínculo funcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 1.022; LC nº 13/1994, art. 72; Decreto Estadual nº 15.555/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25.09.2014 (Tema 635); STJ, REsp 1.244.182/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.12.2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por este Colegiado nos autos da Apelação Cível nº 0850458-12.2022.8.18.0140, interposta em demanda na qual se discute a conversão, em pecúnia, de períodos de férias e vantagens funcionais não fruídas. Sustenta o Embargante a ocorrência de omissões, afirmando, em síntese, que: (i) não consta nos autos registro de solicitação e negativa, por parte da Administração Pública, acerca do gozo das férias, o que afastaria o direito à conversão em pecúnia; (ii) existe vedação normativa de acúmulo exacerbado de férias (LC nº 13/1994 e Decreto Estadual nº 15.555/2014), sendo essa disciplina não impugnada pela parte autora, devendo o julgado enfrentar expressamente tal ponto. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id.29260822). O Embargado, por sua vez, rechaça, nas contrarrazões, as teses elencadas e, ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. DO MÉRITOOs Embargos de Declaração se destinam ao aperfeiçoamento do julgado, mediante integração ou esclarecimento, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, em harmonia com o art. 368 do RITJPI. No caso, o Embargante aponta omissões relacionadas a dois eixos centrais: (a) ausência de registro de requerimento e de negativa administrativa quanto ao gozo das férias; (b) existência de disciplina normativa estadual que limita o acúmulo de férias, com alegação de repercussão na conclusão do acórdão. 2.1. Da alegação de omissão acerca da ausência de requerimento e de negativa administrativaO Embargante sustenta que a indenização pela conversão de férias em pecúnia exigiria demonstração de solicitação e negativa administrativa de fruição. Cabe integrar a fundamentação para explicitar que, na hipótese de servidor que já se encontra em inatividade, a indenização decorre, sobretudo, da impossibilidade de fruição do descanso em espécie, de modo que a ausência de requerimento formal e de negativa expressa não altera a consequência jurídica reconhecida no acórdão, por se tratar de solução orientada pela vedação ao enriquecimento sem causa e pela proteção ao direito constitucional ao descanso remunerado (CF, arts. 7º, XVII, c/c 39, § 3º), em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 635 (ARE 721.001), e com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a Administração Pública, ao longo do vínculo funcional, dispõe de instrumentos próprios para assegurar a fruição regular do benefício, por meio de programação e concessão do descanso, com registros formais. A inviabilidade de fruição após a inatividade torna a indenização a via adequada para recompor o direito material. 2.2. Da alegação de omissão acerca da vedação normativa de acúmulo exacerbado de férias (LC nº 13/1994 e Decreto nº 15.555/2014)O Embargante invoca a disciplina do art. 72 da Lei Complementar nº 13/1994, que admite acúmulo de férias até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço, além de regulamentação correlata no Decreto Estadual nº 15.555/2014, sustentando existir “negativa normativa” à acumulação ilimitada e defendendo que o acórdão deveria enfrentar, de modo específico, tal circunstância. Cabe integrar o julgado para consignar que referidas normas orientam o modo de fruição e a organização administrativa do gozo, com limites e condições, reforçando o dever de planejamento, controle e concessão das férias. Todavia, tais regras não afastam a reparação em pecúnia quando o descanso se torna inviável após a inatividade, uma vez reconhecido, no acórdão, que o servidor deixou de fruir o benefício em vida funcional e que, após o desligamento/inatividade, resta apenas a indenização como forma de recomposição, sob pena de locupletamento estatal. Assim, a limitação normativa de acúmulo atua como diretriz para a Administração prevenir a formação de “passivo” de férias. Em cenário de não fruição consolidada e inviabilidade superveniente de gozo, a conversão em pecúnia preserva o equilíbrio jurídico reconhecido pelo STF (Tema 635) e pela jurisprudência dominante do STJ, permanecendo incólume a conclusão do acórdão. 2.3. Da repercussão na solução do caso e dos limites dos Embargos de DdeclaraçãoAs questões suscitadas pelo Embargante não evidenciam omissão no acórdão, pois o julgado apreciou os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. A alegação de ausência de requerimento ou de negativa administrativa, assim como a invocação de disciplina normativa limitadora do acúmulo, traduz inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscussão de mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Assim, inexiste vício a sanar, rejeitam-se os Embargos, com manutenção do resultado anteriormente proclamado.
3. DO DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0850458-12.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
Publicação12/03/2026