Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0850458-12.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E VANTAGENS FUNCIONAIS NÃO FRUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que reconheceu o direito de servidor inativo à indenização por férias e vantagens funcionais não usufruídas. O embargante alegou omissão quanto à ausência de requerimento administrativo e à existência de normas que limitam o acúmulo de férias, pleiteando integração do julgado nesses pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento e de negativa expressa da Administração impede a conversão de férias em pecúnia; e (ii) saber se a existência de normas estaduais que limitam o acúmulo de férias afasta o dever de indenizar, no caso de servidor já inativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à indenização por férias não usufruídas quando a fruição se torna inviável após a inatividade, ainda que não haja requerimento ou negativa formal da Administração. As normas invocadas (LC nº 13/1994 e Decreto Estadual nº 15.555/2014) orientam a fruição e o controle de férias no curso da atividade funcional, mas não afastam o direito à indenização quando, encerrado o vínculo, não há mais possibilidade de gozo do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado. O acórdão enfrentou os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão recursal configura rediscussão de mérito, inadmissível na via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento ou de negativa formal da Administração não impede o reconhecimento do direito à indenização por férias não fruídas quando o servidor se encontra em inatividade. 2. A limitação normativa ao acúmulo de férias não afasta o dever de indenizar quando a fruição do benefício se tornou inviável após o encerramento do vínculo funcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 1.022; LC nº 13/1994, art. 72; Decreto Estadual nº 15.555/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25.09.2014 (Tema 635); STJ, REsp 1.244.182/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.12.2011. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0850458-12.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0850458-12.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E VANTAGENS FUNCIONAIS NÃO FRUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que reconheceu o direito de servidor inativo à indenização por férias e vantagens funcionais não usufruídas. O embargante alegou omissão quanto à ausência de requerimento administrativo e à existência de normas que limitam o acúmulo de férias, pleiteando integração do julgado nesses pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento e de negativa expressa da Administração impede a conversão de férias em pecúnia; e (ii) saber se a existência de normas estaduais que limitam o acúmulo de férias afasta o dever de indenizar, no caso de servidor já inativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à indenização por férias não usufruídas quando a fruição se torna inviável após a inatividade, ainda que não haja requerimento ou negativa formal da Administração.

  2. As normas invocadas (LC nº 13/1994 e Decreto Estadual nº 15.555/2014) orientam a fruição e o controle de férias no curso da atividade funcional, mas não afastam o direito à indenização quando, encerrado o vínculo, não há mais possibilidade de gozo do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado.

  3. O acórdão enfrentou os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão recursal configura rediscussão de mérito, inadmissível na via integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento ou de negativa formal da Administração não impede o reconhecimento do direito à indenização por férias não fruídas quando o servidor se encontra em inatividade. 2. A limitação normativa ao acúmulo de férias não afasta o dever de indenizar quando a fruição do benefício se tornou inviável após o encerramento do vínculo funcional.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 1.022; LC nº 13/1994, art. 72; Decreto Estadual nº 15.555/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25.09.2014 (Tema 635); STJ, REsp 1.244.182/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.12.2011.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 


  Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por este Colegiado nos autos da Apelação Cível nº 0850458-12.2022.8.18.0140, interposta em demanda na qual se discute a conversão, em pecúnia, de períodos de férias e vantagens funcionais não fruídas.

  Sustenta o Embargante a ocorrência de omissões, afirmando, em síntese, que: (i) não consta nos autos registro de solicitação e negativa, por parte da Administração Pública, acerca do gozo das férias, o que afastaria o direito à conversão em pecúnia; (ii) existe vedação normativa de acúmulo exacerbado de férias (LC nº 13/1994 e Decreto Estadual nº 15.555/2014), sendo essa disciplina não impugnada pela parte autora, devendo o julgado enfrentar expressamente tal ponto.

Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id.29260822).

 O Embargado, por sua vez, rechaça, nas contrarrazões, as teses elencadas e, ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios.

  É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
  Data inserida no sistema.

 

 

 

 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. DO MÉRITO

  Os Embargos de Declaração se destinam ao aperfeiçoamento do julgado, mediante integração ou esclarecimento, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, em harmonia com o art. 368 do RITJPI.

  No caso, o Embargante aponta omissões relacionadas a dois eixos centrais: (a) ausência de registro de requerimento e de negativa administrativa quanto ao gozo das férias; (b) existência de disciplina normativa estadual que limita o acúmulo de férias, com alegação de repercussão na conclusão do acórdão.

2.1. Da alegação de omissão acerca da ausência de requerimento e de negativa administrativa

  O Embargante sustenta que a indenização pela conversão de férias em pecúnia exigiria demonstração de solicitação e negativa administrativa de fruição.

  Cabe integrar a fundamentação para explicitar que, na hipótese de servidor que já se encontra em inatividade, a indenização decorre, sobretudo, da impossibilidade de fruição do descanso em espécie, de modo que a ausência de requerimento formal e de negativa expressa não altera a consequência jurídica reconhecida no acórdão, por se tratar de solução orientada pela vedação ao enriquecimento sem causa e pela proteção ao direito constitucional ao descanso remunerado (CF, arts. 7º, XVII, c/c 39, § 3º), em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 635 (ARE 721.001), e com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.

  Nessa perspectiva, a Administração Pública, ao longo do vínculo funcional, dispõe de instrumentos próprios para assegurar a fruição regular do benefício, por meio de programação e concessão do descanso, com registros formais. A inviabilidade de fruição após a inatividade torna a indenização a via adequada para recompor o direito material.

2.2. Da alegação de omissão acerca da vedação normativa de acúmulo exacerbado de férias (LC nº 13/1994 e Decreto nº 15.555/2014)

  O Embargante invoca a disciplina do art. 72 da Lei Complementar nº 13/1994, que admite acúmulo de férias até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço, além de regulamentação correlata no Decreto Estadual nº 15.555/2014, sustentando existir “negativa normativa” à acumulação ilimitada e defendendo que o acórdão deveria enfrentar, de modo específico, tal circunstância.

  Cabe integrar o julgado para consignar que referidas normas orientam o modo de fruição e a organização administrativa do gozo, com limites e condições, reforçando o dever de planejamento, controle e concessão das férias. Todavia, tais regras não afastam a reparação em pecúnia quando o descanso se torna inviável após a inatividade, uma vez reconhecido, no acórdão, que o servidor deixou de fruir o benefício em vida funcional e que, após o desligamento/inatividade, resta apenas a indenização como forma de recomposição, sob pena de locupletamento estatal.

  Assim, a limitação normativa de acúmulo atua como diretriz para a Administração prevenir a formação de “passivo” de férias. Em cenário de não fruição consolidada e inviabilidade superveniente de gozo, a conversão em pecúnia preserva o equilíbrio jurídico reconhecido pelo STF (Tema 635) e pela jurisprudência dominante do STJ, permanecendo incólume a conclusão do acórdão.

2.3. Da repercussão na solução do caso e dos limites dos Embargos de Ddeclaração

  As questões suscitadas pelo Embargante não evidenciam omissão no acórdão, pois o julgado apreciou os fundamentos essenciais à solução da controvérsia.

  A alegação de ausência de requerimento ou de negativa administrativa, assim como a invocação de disciplina normativa limitadora do acúmulo, traduz inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscussão de mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  Assim, inexiste vício a sanar, rejeitam-se os Embargos, com manutenção do resultado anteriormente proclamado.



3. DO DISPOSITIVO

 

  Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

  É como voto.





 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0850458-12.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO

Publicação

12/03/2026