Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800320-35.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUTOR ANALFABETO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso originário, para julgar parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes. A decisão agravada determinou: (i) a restituição dobrada dos valores descontados já que foram posteriores ao dia 31/03/2021; (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (iii) o abatimento, do montante da condenação, dos valores efetivamente transferidos à conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se há contrato válido que autorize os descontos nos proventos da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato assinado, nos termos do Art. 595 do Código Civil, por pessoa analfabeta, impossibilita a configuração da relação jurídica de empréstimo consignado, afastando a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A restituição dos valores deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que os descontos efetuados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e aqueles realizados após essa data, de forma dobrada, diante da violação à boa-fé objetiva. A jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00. Para evitar enriquecimento sem causa, deve ser descontado do valor da condenação o montante efetivamente comprovado como creditado na conta bancária da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato devidamente assinado afasta a existência de relação jurídica válida e autoriza a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado. A restituição de valores descontados indevidamente deve observar a modulação do STJ, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. A cobrança indevida em benefício previdenciário sem contrato configura dano moral, cabendo indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se descontar da condenação os valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800320-35.2023.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800320-35.2023.8.18.0066
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: ANTONIO SELVIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUTOR ANALFABETO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso originário, para julgar parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes. A decisão agravada determinou: (i) a restituição dobrada dos valores descontados já que foram posteriores ao dia 31/03/2021; (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (iii) o abatimento, do montante da condenação, dos valores efetivamente transferidos à conta da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


  1. Há uma questão em discussão: verificar se há contrato válido que autorize os descontos nos proventos da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR


  1. A ausência de contrato assinado, nos termos do Art. 595 do Código Civil, por pessoa analfabeta, impossibilita a configuração da relação jurídica de empréstimo consignado, afastando a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

  2. A restituição dos valores deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que os descontos efetuados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e aqueles realizados após essa data, de forma dobrada, diante da violação à boa-fé objetiva.

  3. A jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00.

  4. Para evitar enriquecimento sem causa, deve ser descontado do valor da condenação o montante efetivamente comprovado como creditado na conta bancária da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE


  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:


  1. A ausência de contrato devidamente assinado afasta a existência de relação jurídica válida e autoriza a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado.

  2. A restituição de valores descontados indevidamente deve observar a modulação do STJ, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.

  3. A cobrança indevida em benefício previdenciário sem contrato configura dano moral, cabendo indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Deve-se descontar da condenação os valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0800320-35.2023.8.18.0066).

Na referida decisão (ID. 25520793), este relator deu provimento ao recurso originário, nos seguintes termos:

“Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor/apelante.

Sem majoração de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso da instituição financeira e a ausência de condenação do autor na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina – PI, data registrada no sistema”.


Nas suas razões (ID. 25520793), a instituição financeira agravante pugna pela legitimidade contratual, tendo em vista que alega ter apresentado documento contratual válido e comprovante de transferência. Requer o provimento do recurso, com a total procedência da demanda.

Nas contrarrazões (26282063), o agravado constata a conformidade legal da decisão apelada. Pugna pela improcedência do recurso.

É o relatório. 

 

 



VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


MATÉRIA DE MÉRITO

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu provimento parcial ao recurso da instituição financeira, ao tempo que negou provimento ao recurso do autor, para julgar parcialmente procedente a ação, com a declaração da inexistência do contrato de empréstimo consignado debatido, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme ID nº 25520793.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se, na hipótese, que  foi acostado instrumento contratual, contudo, por ser o autor analfabeto, e o contrato ter sido celebrado de maneira digital, constata-se que o referido contrato não foi celebrado em conformidade com o disposto no art 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação do banco à devolução dos valores indevidos e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


No caso, os indébitos impugnados são posteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma dobrada, como já determinado  na sentença (ID. 17157752).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)


Por último, a parte agravante alega que o autor foi beneficiário do valor constante no contrato, conforme comprovante de transferência acostado aos autos. Ocorre, contudo, que já foi determinado, na sentença de origem, a compensação dos valores creditados (ID.20903919).

Diante do exposto, inexistem razões fático jurídicas para reforma da decisão agravada.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

 

Detalhes

Processo

0800320-35.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO SELVIRO DE CARVALHO

Publicação

08/03/2026