Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0764893-10.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, a qual homologou os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitou o pedido de compensação de valores supostamente creditados à parte autora em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de ausência de prova da efetiva transferência dos valores e de que a alegação deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de compensação de valores não expressamente prevista no título executivo judicial durante o cumprimento de sentença; (ii) definir se houve preclusão quanto à alegação de compensação de valores que já existiam à época da ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação de valores, quando alegada como matéria de defesa, deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, conforme determina o art. 508 do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 525, § 1º, VII, do CPC admite a alegação de compensação apenas quando se tratar de causa superveniente à sentença, o que não se verifica quando os créditos alegados são anteriores ao trânsito em julgado e dizem respeito ao mesmo contrato discutido no processo. O Banco Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores a serem compensados, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC, razão pela qual o acórdão exequendo não determinou a compensação. Permitir a rediscussão de matéria não arguida oportunamente violaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e configuraria tentativa de inovação vedada no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compensação de valores deve ser arguida na fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença quando não se tratar de causa superveniente à sentença. A ausência de prova do alegado crédito obsta a compensação, notadamente quando o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório no momento processual oportuno. A coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, conforme o art. 508 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 368, 369 e 884; CPC, arts. 373, II; 508; 523; 525, § 1º, VII; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 40637563820248130000, Rel. Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 21.02.2025; TJ-SP, Ap. Cível nº 00053469420228260604, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 04.12.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764893-10.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764893-10.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, a qual homologou os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitou o pedido de compensação de valores supostamente creditados à parte autora em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de ausência de prova da efetiva transferência dos valores e de que a alegação deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de compensação de valores não expressamente prevista no título executivo judicial durante o cumprimento de sentença; (ii) definir se houve preclusão quanto à alegação de compensação de valores que já existiam à época da ação de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A compensação de valores, quando alegada como matéria de defesa, deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, conforme determina o art. 508 do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  2. O art. 525, § 1º, VII, do CPC admite a alegação de compensação apenas quando se tratar de causa superveniente à sentença, o que não se verifica quando os créditos alegados são anteriores ao trânsito em julgado e dizem respeito ao mesmo contrato discutido no processo.

  3. O Banco Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores a serem compensados, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC, razão pela qual o acórdão exequendo não determinou a compensação.

  4. Permitir a rediscussão de matéria não arguida oportunamente violaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e configuraria tentativa de inovação vedada no cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A compensação de valores deve ser arguida na fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença quando não se tratar de causa superveniente à sentença.

  2. A ausência de prova do alegado crédito obsta a compensação, notadamente quando o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório no momento processual oportuno.

  3. A coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, conforme o art. 508 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 368, 369 e 884; CPC, arts. 373, II; 508; 523; 525, § 1º, VII; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 40637563820248130000, Rel. Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 21.02.2025; TJ-SP, Ap. Cível nº 00053469420228260604, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 04.12.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 0800989-22.2023.8.18.0088, ajuizado por MARIA DO CARMO RODRIGUES, ora Agravada.

Em suas razões (ID 29086899), o Agravante sustenta: i) que houve excesso de execução, porquanto o juízo de origem indeferiu o pedido de compensação do valor de R$ 2.036,72, valor este que teria sido efetivamente creditado na conta bancária da parte autora em decorrência do contrato nº 0123385324079, o qual fora declarado nulo na fase de conhecimento; ii) que a compensação seria consequência natural da nulidade declarada, nos termos do artigo 182 do Código Civil, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); iii) que há probabilidade do direito, uma vez demonstrado o crédito realizado, bem como o periculum in mora, pois eventual liberação dos valores poderia tornar inviável sua recuperação futura, em caso de provimento do recurso; iv) que a jurisprudência autoriza a compensação mesmo quando não expressamente determinada na sentença exequenda, desde que comprovado o pagamento e a identidade das obrigações. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a compensação pleiteada, com a consequente redução do valor exequendo.

Este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeitos suspensivos em decisão monocrática de ID 29600570.

Em contraminuta (ID 30482999), a Agravada alegou que: i) a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a melhor hermenêutica jurídica, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos; ii) a instituição financeira não apresentou qualquer documento hábil que comprove o repasse dos valores alegadamente emprestados, limitando-se a juntar mero print de tela; iii) o juízo de origem expressamente consignou que não se comprovou a transferência dos valores, sendo descabida qualquer compensação em sede de cumprimento de sentença; iv) a ausência de contrato assinado ou comprovante de TED retira da pretensão recursal qualquer sustentação probatória minimamente robusta. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo, a fim de se manter incólume a decisão interlocutória de primeiro grau.

Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

 

 

 

VOTO

 I. ADMISSIBILIDADE 

Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida em fase de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC c/c STJ, AgInt no REsp 1849349) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Presente o devido preparo.

 

II. MÉRITO 

Conforme relatado, o Agravante alega que houve excesso de execução, uma vez que não teria sido compensado o valor de R$ 2.036,72 (dois mil, trinta e seis reais e setenta e dois centavos), valor este que teria sido efetivamente creditado na conta bancária da parte autora em decorrência do contrato nº 0123385324079. Aduz que a compensação seria consequência natural da nulidade declarada, nos termos do artigo 182 do Código Civil, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

No entanto, entendo que não merecem prosperar as alegações do Banco Agravante.

Isso porque, durante toda a fase de conhecimento, o Banco Réu, ora Agravante, não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a transferência dos valores supostamente contratados para conta de titularidade da parte Autora, ora Agravada. E, diante da ausência dessa comprovação, o acórdão executado não determinou a compensação de tal valor.

Assim, embora exista a previsão legal de compensação, nos termos dos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, quando a compensação consiste em matéria de defesa, como é o caso dos autos, posto que a existência de transferência de valores a título de empréstimo consignado consiste em “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC), ela deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, conforme art. 508 do CPC, in verbis:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Ademais, o art. 525, § 1º, VII, do CPC, dispõe que a compensação somente pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença se configurar causa superveniente à sentença, o que não ocorre quando os créditos alegados pelo executado são anteriores ao trânsito em julgado e referentes ao contrato amplamente discutido na fase de conhecimento, como é o caso dos autos.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[…]

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

No mesmo sentido tem entendido a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais, conforme se vê das seguintes ementas:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL . FÉ PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e rejeitou o pedido de compensação de valores . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; (ii) a possibilidade de compensação de valores no cumprimento de sentença, ainda que não prevista expressamente no título executivo judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário, não havendo nos autos demonstração de erro que justifique sua modificação. 4. A compensação de valores, enquanto matéria de defesa, deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, conforme o art . 508 do CPC. 5. Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, a compensação somente pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença se configurar causa superveniente à sentença, o que não ocorre quando os créditos alegados pelo executado são anteriores ao trânsito em julgado . 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reafirma que a compensação de valores não pode ser admitida em cumprimento de sentença quando não prevista expressamente no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, por serem dotados de presunção de veracidade, prevalecem na ausência de demonstração de erro por parte interessada. 2 . A compensação de valores não pode ser arguida na fas e de cumprimento de sentença quando não expressamente prevista no título judicial e quando não configurar causa superveniente à sentença. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido arguidas na fase de conhecimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40637563820248130000, Relator.: Des .(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de recurso, em fase de cumprimento de sentença em ação de reparação de danos materiais, interposto contra a sentença que acolheu a impugnação do executado e julgou extinto o incidente, com base na quitação do débito, ao fundamento da compensação . O exequente recorreu, alegando a preclusão e a coisa julgada, sustentando, ainda, que a compensação não poderia ser alegada, pois não se tratava de fato superveniente à sentença. O executado recorreu adesivamente, pleiteando honorários sucumbenciais em caso de acolhimento da impugnação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a alegação de compensação de créditos preexistentes à sentença na fase de cumprimento . III. Razões de decidir A compensação deve ser alegada como matéria de defesa na contestação, e não na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 1º, VII, do CPC. O crédito que se pretende compensar não foi alegado na fase de conhecimento, configurando preclusão consumativa . A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a compensação de créditos anteriores à sentença não é admitida na impugnação ao cumprimento. IV. Dispositivo e Tese Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do exequente e julga-se prejudicado o recurso adesivo do executado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00053469420228260604 Sumaré, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/12/2024)

Diante do exposto, entendo que, no cumprimento de sentença, a parte executada, ora Agravante, não pode rediscutir o mérito e nem levantar teses de defesa que não foram arguidas oportunamente no processo de conhecimento, como é o caso. A comprovação de débito a ser compensado constitui tema que deveria ser abordado tempestivamente pela parte executada, ora Agravante, nos autos da ação de conhecimento, vez que os fatos que geraram o suposto direito à compensação já existiam naquela época e dizem respeito ao contrato discutido.

Logo, incabível o pleito de compensação apenas em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, posto que se trata de causa modificativa ou extintiva da obrigação preexistente à sentença.

Por esses motivos, entendo que a decisão agravada não merece qualquer reparo.

 

III. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764893-10.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO CARMO RODRIGUES

Publicação

27/02/2026