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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800870-17.2023.8.18.0038 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível, a qual reconheceu a inexistência de relação contratual válida por ausência de prova da liberação dos valores em empréstimo consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide; (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser reformada quanto à condenação em repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprova a regularidade do contrato impugnado, apresentando documentação relativa a contrato diverso do objeto da lide. A ausência de prova válida do repasse dos valores impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico, afastando a existência da relação contratual. Conforme jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 18), inexistindo contrato e havendo descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro do indébito, independentemente de comprovação de má-fé, bem como a indenização por danos morais. O STJ, no EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, aplicando-se a modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021. A decisão monocrática aplica corretamente essa orientação, não havendo ilegalidade ou vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BMG S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação interposta em desfavor de ELENY BERNARDO DA SILVA. Na referida decisão (Id. 25092503), este relator deu provimento ao recurso originário, nos seguintes termos: Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 268117701. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) na repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à apelante do que foi descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Nas razões recursais (Id. 23240575), a instituição financeira agravante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, a inexistência de má fé mediante a apresentação do contrato assinado. Requer ao final que a restituição do indébito, ocorra de forma simples, afastando-se a repetição em dobro por ausência de má-fé. Nas contrarrazões (Id.25902387), a agravada aduz que o recurso tem caráter meramente protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o Agravo Interno visa rediscutir os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC, a qual adotou orientação jurisprudencial consolidada no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central do inconformismo recursal, consiste na alegação de regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como na defesa da legalidade dos descontos realizados. Compulsando os autos, constata-se que, conforme consignado na decisão agravada (Id. 25092503), muito embora tenha o banco apresentado cópia do contrato firmado entre as partes, não logrou êxito, uma vez que o apresentado envolve o empréstimo correspondente ao contrato de nº 245458482, enquanto o contrato impugnado objeto da lide é o de nº 268117701. E com relação à comprovação de transferência de valores para conta bancária de titularidade da parte autora, foram colacionados, aos autos, documento correspondente ao contrato de nº 245458482, divergente do objeto da lide, configurando-se, portanto, a ausência de aperfeiçoamento do negócio jurídico. Neste ponto, cabe reiterar o entendimento consolidado no âmbito desta 4ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria deste Desembargador, nos seguintes termos: “Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.” (TJPI, Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, julgado em 15/07/2024) Além disso, em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de dolo ou má-fé por parte do fornecedor. No presente caso, conforme já decidido monocraticamente, adotou-se a modulação de efeitos prevista no referido precedente, estabelecendo-se a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro daqueles posteriores a tal data. Portanto, não restam demonstrados vícios ou ilegalidades que autorizem a reforma da decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique retratação, nem tampouco a necessidade de julgamento colegiado. Assim, não há razão para a reforma da decisão monocrática, devendo ser mantida integralmente. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0800870-17.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELENY BERNARDO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação08/03/2026