Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0766620-38.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento na manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. O agravo de instrumento tinha por objeto a insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial, em ação na qual se discute a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla expressamente a decisão que indefere a produção de prova pericial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação. 5. A flexibilização do rol exige a demonstração de risco de perecimento do direito ou comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional futuro. 6. No caso concreto, não se verifica urgência que justifique a mitigação, pois a discussão sobre prescrição e necessidade de prova pericial pode ser reapreciada em eventual apelação, sem prejuízo às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais em que demonstrada urgência. 2. A decisão que indefere a produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, salvo se comprovado risco de inutilidade da apreciação futura. 3. A ausência de urgência inviabiliza a mitigação da taxatividade e impõe o não conhecimento do recurso. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0766620-38.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0766620-38.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: DOMINGOS LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento na manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. O agravo de instrumento tinha por objeto a insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial, em ação na qual se discute a ocorrência de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos recursos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla expressamente a decisão que indefere a produção de prova pericial.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação.

5. A flexibilização do rol exige a demonstração de risco de perecimento do direito ou comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional futuro.

6. No caso concreto, não se verifica urgência que justifique a mitigação, pois a discussão sobre prescrição e necessidade de prova pericial pode ser reapreciada em eventual apelação, sem prejuízo às partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais em que demonstrada urgência.

2. A decisão que indefere a produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, salvo se comprovado risco de inutilidade da apreciação futura.

3. A ausência de urgência inviabiliza a mitigação da taxatividade e impõe o não conhecimento do recurso.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL SA com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766620-38.2024.8.18.0000.

Na referida decisão (ID. 22753017), este relator não conheceu do recurso, por considerar manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Nas suas razões (ID. 20821186), a instituição financeira agravante sustenta que a negativa de seguimento violou princípios constitucionais do contraditório. Argumenta ainda que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme entendimento do STJ (Tema 988), sendo cabível o agravo de instrumento em situações de urgência, como no indeferimento de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. Destaca que a perícia contábil é imprescindível para apuração correta dos valores discutidos. Requer o provimento do recurso, com o conhecimento do instrumental.

Sem contrarrazões

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Matéria de mérito

Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

No caso concreto, a insurgência recursal tem por objeto o indeferimento da produção de prova pericial.

Nos termos do art. 1.015 do CPC, o recurso de agravo de instrumento somente é admitido contra decisões interlocutórias que versem sobre matérias taxativamente elencadas em seus incisos, a saber:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

No ponto, cumpre observar que a decisão que indefere a realização de prova não se enquadra nas hipóteses previstas no referido dispositivo.

É certo que, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988, sob o rito dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, admitindo o manejo do agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da análise apenas em sede de apelação

Todavia, para que se autorize a flexibilização do rol legal, é imprescindível a presença do requisito da urgência, consistente no risco de perecimento do direito ou de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional futuro. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art . 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441 .686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2356578 RS 2023/0143942-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)

 

No caso dos autos, não se verifica situação apta a justificar a mitigação da regra, uma vez que a discussão sobre prescrição e necessidade de prova pericial pode ser oportunamente reapreciada em sede de apelação, sem prejuízo às partes. Nessa linha de raciocínio, cito precedentes desse TJPI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, mantendo decisão do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a qual indeferiu pedido de perícia formulado nos autos de Ação de Indenização. O agravante alega cerceamento de defesa e requer a reforma da decisão para autorizar a produção da prova pericial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se a decisão que indefere pedido de produção de prova pericial é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015;(ii) analisar se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação justifica a aplicação da mitigação do rol taxativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC/2015 restringe o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses expressamente previstas no dispositivo, eliminando a possibilidade de interposição desse recurso contra decisões interlocutórias não abrangidas por seu rol. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por Agravo de Instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1704520/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, admitiu a mitigação do rol taxativo em situações excepcionais, desde que a decisão interlocutória cause inutilidade prática ao julgamento futuro. Contudo, no caso em tela, não se verifica a urgência necessária para justificar a aplicação dessa mitigação, já que a questão poderá ser suscitada em sede de apelação ou em contrarrazões, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais reforçam a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias sobre indeferimento de produção de prova pericial, com base no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e na possibilidade de sua análise em momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018;STJ, AgInt no AREsp 1.854.565/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.06.2022;TJSP, Agravo Interno 2240827-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 19.06.2018.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757069-34.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A teor do artigo 1.021, do CPC/2015 “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Não há, todavia, no rol elencado pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nenhuma hipótese de cabimento de agravo de instrumento que possa, ainda que interpretada extensiva ou analogicamente, autorizar a sua admissibilidade em face de decisão que versa sobre produção/valoração de prova pericial e fixação dos honorários do expert. 3. De mais a mais, o que se observa após detida análise dos autos, é que o juízo de origem observou integralmente as disposições contidas no artigo 465 e seguintes do CPC e que, inobstante devidamente intimado para se manifestar, o Agravante quedou-se inerte. 4. Acresça-se ainda o fato de que competia ao Agravante expor de forma coerente e fundamentada as razões que justificariam a excepcionalidade do cabimento do agravo de instrumento, não bastando, para esse fim, assertivas genéricas e desprovidas de fundamentos jurídicos. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760971-29.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2024)

 

Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, tal como consignado na decisão agravada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0766620-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DOMINGOS LOPES DE SOUSA

Publicação

11/03/2026