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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801095-97.2025.8.18.0060
EMENTA
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE MANDATO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. A capacidade postulatória constitui pressuposto indispensável não apenas à validade do processo, mas também à admissibilidade recursal, exigindo-se que o recurso seja interposto por advogado devidamente constituído por meio de procuração válida. No caso, a própria parte autora declarou, de forma inequívoca, não ter outorgado poderes ao advogado recorrente, tampouco reconheceu a assinatura aposta na procuração juntada aos autos, circunstância que evidencia a inexistência de mandato desde a propositura da ação. O vício de representação processual foi devidamente apontado e submetido à regularização, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, sem que houvesse a juntada de instrumento de mandato válido ou ratificação dos atos pela parte autora. Assim, inexistindo representação processual válida, o recurso interposto mostra-se processualmente inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento, por ausência de pressuposto recursal objetivo.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto. Sem imposição de ônus de sucumbência no presente caso, em razão da inexistência de autorização da parte autora para ingresso com a presente demanda, a qual teria sido proposta sem o seu consentimento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801095-97.2025.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA BEZERRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2026