Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801116-73.2025.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE MANDATO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A questão em discussão consiste em definir se o recurso interposto por advogado sem procuração válida pode ser conhecido, diante da não regularização da representação processual pela parte autora. A capacidade postulatória é pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso, exigindo representação processual válida. A declaração pessoal da parte autora afasta a validade da procuração juntada aos autos e evidencia a inexistência de mandato. Nos termos do art. 76 do CPC, a ausência de regularização da representação impõe o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801116-73.2025.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801116-73.2025.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE MANDATO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

  1. Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso interposto por advogado sem procuração válida pode ser conhecido, diante da não regularização da representação processual pela parte autora.   
  3. A capacidade postulatória é pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso, exigindo representação processual válida.  
  4. A declaração pessoal da parte autora afasta a validade da procuração juntada aos autos e evidencia a inexistência de mandato.  
  5. Nos termos do art. 76 do CPC, a ausência de regularização da representação impõe o não conhecimento do recurso. 
  6. Recurso não conhecido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. 

A capacidade postulatória constitui pressuposto indispensável não apenas à validade do processo, mas também à admissibilidade recursal, exigindo-se que o recurso seja interposto por advogado devidamente constituído por meio de procuração válida. 

No caso, a própria parte autora declarou, de forma inequívoca, não ter outorgado poderes ao advogado recorrente, tampouco reconheceu a assinatura aposta na procuração juntada aos autos, circunstância que evidencia a inexistência de mandato desde a propositura da ação. 

O vício de representação processual foi devidamente apontado e submetido à regularização, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, sem que houvesse a juntada de instrumento de mandato válido ou ratificação dos atos pela parte autora. 

Assim, inexistindo representação processual válida, o recurso interposto mostra-se processualmente inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento, por ausência de pressuposto recursal objetivo. 

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto. 

Sem imposição de ônus de sucumbência no presente caso, em razão da inexistência de autorização da parte autora para ingresso com a presente demanda, a qual teria sido proposta sem o seu consentimento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801116-73.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BEZERRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/03/2026