Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800277-53.2025.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em demanda que versa sobre contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento, no qual figura como seguradora a empresa Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira detém legitimidade passiva para responder judicialmente por controvérsia decorrente de contrato de seguro prestamista por ela comercializado e vinculado a contrato de financiamento, bem como se a extinção do feito sem oportunizar a regularização do polo passivo configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que comercializa seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento integra a cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. O banco figura como beneficiário direto da apólice de seguro prestamista, cujo objetivo é a quitação do saldo devedor em caso de sinistro, o que reforça sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade passiva das instituições financeiras em demandas envolvendo seguro prestamista, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre os fornecedores. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia concessão de prazo para emenda da inicial ou inclusão de litisconsorte passivo necessário, viola os princípios da primazia da resolução do mérito e do dever de consulta, previstos nos arts. 4º, 6º e 321 do CPC. O rigor formal que impede o exame do mérito, quando sanável o vício processual, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e caracteriza error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800277-53.2025.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800277-53.2025.8.18.0026
APELANTE: KELLY DA PAZ ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em demanda que versa sobre contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento, no qual figura como seguradora a empresa Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira detém legitimidade passiva para responder judicialmente por controvérsia decorrente de contrato de seguro prestamista por ela comercializado e vinculado a contrato de financiamento, bem como se a extinção do feito sem oportunizar a regularização do polo passivo configura error in procedendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira que comercializa seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento integra a cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.

  2. O banco figura como beneficiário direto da apólice de seguro prestamista, cujo objetivo é a quitação do saldo devedor em caso de sinistro, o que reforça sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.

  3. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade passiva das instituições financeiras em demandas envolvendo seguro prestamista, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre os fornecedores.

  4. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia concessão de prazo para emenda da inicial ou inclusão de litisconsorte passivo necessário, viola os princípios da primazia da resolução do mérito e do dever de consulta, previstos nos arts. 4º, 6º e 321 do CPC.

  5. O rigor formal que impede o exame do mérito, quando sanável o vício processual, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e caracteriza error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1.Recurso provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KELLY DA PAZ ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

O magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, sob o fundamento de que os documentos colacionados pela própria autora demonstravam ser a empresa Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A a efetiva fornecedora e responsável técnica pelo seguro objeto da lide.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma integral do julgado, arguindo a existência de responsabilidade solidária do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. na cadeia de consumo. Defende que a instituição financeira atuou como intermediária e beneficiária direta da contratação, que seria condição para a liberação do crédito. Aduz, ainda, que a extinção prematura do feito viola o princípio da primazia da resolução do mérito, asseverando que o juízo a quo deveria ter oportunizado a emenda da inicial para a regularização do polo passivo em vez de decretar a extinção do processo. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, reitera a tese de ilegitimidade passiva.

É a síntese do necessário.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

No que tange ao exame dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual conheço da insurgência. 

O cerne da controvérsia reside em aferir a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. frente a um contrato de seguro prestamista onde figura como seguradora a empresa Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A. 

Compulsando detidamente os autos, observa-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que a instituição financeira não detém pertinência subjetiva para responder por produto gerido por pessoa jurídica distinta.

Entretanto, em que pese o entendimento do magistrado de piso, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que, em contratos de financiamento com previsão de seguro prestamista, a instituição financeira integra a cadeia de consumo e atraindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor – Ação de cobrança de indenização securitária c.c. repetição de indébito – Óbito do segurado – Negativa de pagamento da indenização securitária sob o argumento de doença pré-existente – Sentença de procedência – Insurgência das corrés – Alegado cerceamento de defesa – Inocorrência – Prova inútil ao deslinde da controvérsia – Alegada ilegitimidade passiva e impossibilidade de condenação solidária entre o banco e a seguradora – Descabimento – Cadeia de fornecedores e prestadores de serviços – Recusa ilícita da cobertura securitária – Inteligência da Súmula 609 do STJ – Aceitação da proposta com dispensa de exames médicos prévios – Ausência de prova da má-fé do segurado – Sentença mantida – Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10148805320238260008 São Paulo, Relator: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 26/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/02/2025)”

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE . NEGATIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE TODOS OS LITIGANTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CASA BANCÁRIA QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE LOGOTIPO NA PROPOSTA DO SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE VERIFICADA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO ANTERIOR [CATETERISMO] PARA ACOMPANHAMENTO DE HIPERTENSÃO E DIABETES. CIRCUNSTÂNCIAS OMITIDAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM 2019. INEXISTÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO [SÚMULA N. 609 DO STJ]. FORMULÁRIO DE PREENCHIMENTO GENÉRICO. NEGATIVA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO GENÉRICO E SEM FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA HOSPITAIS. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA NOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO . DOENÇA PRÉ-EXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ RECHAÇADA NO APELO ANTERIOR. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO . MANUTENÇÃO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA . DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. PRECEDENTE . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50194585420208240039, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 04/02/2025, Oitava Câmara de Direito Civil)”

No caso em tela, o banco não apenas comercializa o seguro em suas dependências, como também é o principal beneficiário da apólice, que visa garantir a quitação da dívida em caso de sinistro, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda.

Ademais, verifica-se que a extinção do processo sem a prévia concessão de prazo para que a autora pudesse emendar a inicial ou promover a inclusão da seguradora no polo passivo configura error in procedendo, violando o princípio da primazia da resolução do mérito e o dever de consulta insculpidos nos artigos 4º, 6º e 321 do Código de Processo Civil. 

A busca pela efetividade da prestação jurisdicional impõe que se privilegie o julgamento do substrato fático-jurídico em detrimento de rigores formais que possam ser saneados.

Destarte, resta evidenciado que o banco apelado detém legitimidade para figurar na lide, devendo a sentença ser anulada para que o processo retorne à instância de origem. 


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para anular a sentença fustigada, reconhecendo a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.


É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800277-53.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

KELLY DA PAZ ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/03/2026