
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751034-87.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Cobrança de Taxa de Matrícula, Autorização de Funcionamento/Fiscalização de Estabelecimentos de Ensino]
AGRAVANTE: GABRIEL CARVALHO PINHEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA FORMAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e declarou extinta a fase de cumprimento de sentença. Posteriormente, foi protocolado pedido de desistência do recurso pelo advogado do agravante, regularmente habilitado nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação da desistência de recurso interposto, à luz do art. 998 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária.
4. Jurisprudência pacífica reconhece a natureza unilateral da desistência recursal, desde que expressa e válida, como no caso concreto.
5. Ausente vício ou irregularidade, impõe-se a homologação do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido de desistência homologado. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "A desistência do recurso pode ser homologada a qualquer tempo, por manifestação expressa da parte recorrente, independentemente da anuência da parte contrária”.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 998.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2045961-56.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 08/04/2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Carvalho Pinheiro, por meio do qual se insurge contra decisão que reconheceu como cumprida a obrigação de fazer imposta à instituição de ensino agravada, acolhendo a impugnação e declarando extinto o cumprimento de sentença.
No entanto, verifica-se que, posteriormente à interposição do recurso, foi protocolada petição subscrita pelos procuradores legalmente constituídos do agravante, por meio da qual foi requerida a desistência do presente recurso.
Consoante o disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil:
Art. 998, CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que a desistência do recurso é faculdade unilateral da parte recorrente, não dependendo de anuência da parte contrária, e pode ser homologada a qualquer tempo, antes do julgamento colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Credilly Soluções Financeiras Ltda. contra decisão que indeferiu o pleito de recolhimento das custas ao final do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o diferimento do recolhimento das custas no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Formalizado pedido de desistência do recurso. 4. A parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, conforme os artigos 998 e 999 do CPC. IV. Dispositivo 5. Homologação da desistência do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20459615620258260000 Barueri, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 08/04/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025)
No caso concreto, a manifestação de vontade foi clara e expressa, partindo de procuradores regularmente habilitados, não havendo qualquer mácula de irregularidade que obstaculize a sua homologação.
Diante disso, homologo o pedido de desistência do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 998 do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026.
0751034-87.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Taxa de Matrícula
AutorGABRIEL CARVALHO PINHEIRO
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação05/02/2026