Habeas Corpus 0750912-74.2026.8.18.0000
Origem: 0700644-62.2018.8.18.0140 (PEP)
Advogado(s): Patrick Ernandes Araujo Pereira
Paciente(s): Francisco Pereira da Costa
Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. PROGRESSÃO DE REGIME — PROCEDIMENTO AFEITO A AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus;
2. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.
3. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a determinação, devidamente fundamentada, de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão do regime prisional. Em última análise, o pedido está prejudicado neste ponto em face da juntada do exame criminológico aos autos da execução em 28/01/2026, recomendando a progressão de regime ao paciente.
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Patrick Ernandes Araujo Pereira tendo como paciente Francisco Pereira da Costa e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI (0700644-62.2018.8.18.0140 (PEP)).
A defesa do paciente aponta que este já possuiria os requisitos para progredir de regime desde 30 de Dezembro de 2025. Porém, permanece na Unidade Prisional em regime fechado, por exigência supostamente indevida de exame criminológico.
Argumenta que a nova redação do Art. 112 da Lei de Execuções Penais seria inconstitucional por impor barreira mais grave à aquisição de benefícios de execução, e que a redação anterior (bem como sua interpretação) da lei previa que a decisão relativa à progressão para o regime menos rigoroso de cumprimento de pena seria precedida do exame criminológico, quando necessário. Pondera que a lei mais gravosa não pode retroagir no tempo.
Busca a impetração, portanto, verdadeira antecipação de tutela em via de Habeas Corpus.
Traz como pedido:
“LIMINARMENTE:
a) a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida em 10/12/2025;
b) o afastamento da exigência de exame criminológico;
c) a determinação de progressão imediata do paciente ao regime semiaberto, ou, subsidiariamente,
d) que a progressão seja analisada exclusivamente com base no atestado de conduta carcerária.
V – DO PEDIDO FINAL
Diante do exposto, requer-se:
a) a concessão definitiva da ordem de habeas corpus;
b) o reconhecimento do constrangimento ilegal;
c) a confirmação da progressão de regime, afastada a exigência de exame criminológico;
d) a comunicação imediata ao Juízo da Execução Penal para cumprimento”
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Inicialmente, anoto que este juízo entende que a matéria arguida, progressão de regime e, de forma tangencial, remição de pena, não é passível de apreciação em sede de Habeas Corpus por inadequação da via eleita. Dito isto, a matéria só seria cognoscível nesta esfera jurisdicional pela via do Agravo em Execução, recurso apropriado para decisões desta natureza em processos de execução.
É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção.
2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Colaciono trecho do parecer ministerial no HC 0756666-31.2025.8.18.0000, de minha relatoria, que opinou pelo não conhecimento da ordem por inadequação da via eleita:
“Compulsando os autos de origem e de acordo com as informações prestadas, tem-se que o magistrado da Vara de Execuções Penais proferiu decisão sobre a necessidade de realização do exame criminológico para que se possa a realizar a progressão criminal do apenado, bem como, esclareceu seu posicionamento – em informações – pela inexistência de afronta a preceito constitucional na decisão que condicionou a análise da progressão de regime apenas após a confecção do exame criminológico.
Tendo em vista a existência de decisão prolatada pela Autoridade Impetrada, o entendimento do Parquet Superior é o de que há Recurso previsto na legislação competente para tentar reformar o decisum singular, in casu o Agravo em Execução, não sendo cabível o manejo do Remédio Heroico, em especial por inexistir flagrante ilegalidade no despacho a quo, além da necessidade de aprofundamento do acervo probatório, possível no recurso oportuno e inviável na via sub examine.
(…)
A decisão de piso não padece de flagrante ilegalidade, tornando impossível sua análise ex officio por este Egrégio Tribunal, devendo a Defesa utilizar-se do Agravo em Execução para externar seus argumentos em face da denegação, em 1º grau, de seu pleito.”
Ainda em análise de ofício, verifico que mesmo sob a redação anterior da Lei de Execuções Penais, a exigência de exame criminológico de que trata o Art. 112 já era possível, desde que devidamente fundamentado como no caso em testilha, em que restou evidente a recalcitrância delitiva do paciente em crimes graves:
“CONSIDERANDO a Portaria Nº 4700/2024 – PJPI/COM/TER/FORTER/2VARCRTER, deste Juízo, que estabeleceu que admite-se a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada;
CONSIDERANDO a gravidade do crime cometido, consistente em Crime Contra a vida (Homicídio qualificado - art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), caracterizado por circunstâncias que revelam maior periculosidade e reprovabilidade da conduta;
Considerando, ainda, que o apenado cumpre outra condenação pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, do Código Penal, o que denota histórico de envolvimento em delitos de elevada gravidade, indicando possível persistência de padrões comportamentais incompatíveis com a confiança exigida para fins de progressão de regime;”
Em última análise, o pedido está prejudicado neste ponto em face da juntada do exame criminológico aos autos da execução em 28/01/2026, recomendando a progressão de regime ao paciente, bem como a determinação do juízo a quo, no dia seguinte, para que o Ministério Público se manifeste.
Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte, bem como se verifica que a pretensão de não realização do exame criminológico está prejudicada pelo fato de o referido exame já ter sido realizado e ter sido favorável ao paciente.
Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita, da inexistência de ato coator, e de prejudicialidade de parte dos pedidos, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0750912-74.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO PEREIRA DA COSTA
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TERESINA
Publicação03/02/2026