Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0000239-29.2006.8.18.0030


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000239-29.2006.8.18.0030

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: JOAQUIM BATISTA DE BRITO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPEIÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOAQUIM BATISTA DE BRITO.

Em 19/12/2025, declarou-se suspeito o Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, com determinação de redistribuição dos autos.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o que basta relatar.

Decido.

As hipóteses de impedimento e suspeição elencadas pelo Código de Processo Civil (CPC) para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.

De mais a mais, a Constituição Federal (CF) afirma no artigo 5º, inciso LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.

Conforme exposto, observou-se, no caso em espeque, hipótese de suspeição do Relator.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), mais precisamente, na Seção IV do Capítulo IX (Dos Atos e Formalidades) da Parte II (Das Atividades Jurisdicionais e Administrativas) dispõe sobre as regras da distribuição processual.

O artigo 142 do RITJPI afirma que, “Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno”.

Já o artigo 143 do mesmo Regimento dispõe que “Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição” (negritou-se).

In casu, a redistribuição do feito ocorreu apenas entre os demais integrantes desta Colenda Câmara Cível, a saber: Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e esta magistrada.

Assim, compreende-se que o processo deve ser redistribuído entre todos Desembargadores que compõem as Câmaras Especializadas Cíveis, exceto em relação ao magistrado que se declarou suspeito, operando-se em relação a este a compensação, oportunamente, conforme o artigo 144 do multicitado Regimento Interno.

Diante do exposto, em virtude da suspeição do Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e em razão de a distribuição ter sido tornada sem efeito, DETERMINO a redistribuição do processo entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, exceto o Desembargador supracitado, efetuando-se a compensação oportunamente.

Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000239-29.2006.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000239-29.2006.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOAQUIM BATISTA DE BRITO

Publicação

09/02/2026