Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0751601-55.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação revisional do PASEP, ao fundamento de que a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e não há urgência apta a justificar a mitigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial contábil, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese fixada no Tema 988/STJ sobre a possibilidade de mitigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 4. A decisão que indefere produção de prova pericial não causa prejuízo imediato, tampouco impede o regular prosseguimento do feito, sendo possível sua rediscussão em apelação, caso necessário. 5. O Tema 988 do STJ admite mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência real, o que não se verifica no caso concreto. 6. Precedente do TJGO reforça a inadmissibilidade de agravo de instrumento nessa hipótese, ante a ausência de previsão legal e de urgência. 7. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese já afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pericial contábil não enseja agravo de instrumento por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 3. A ausência de prejuízo imediato e a possibilidade de rediscussão em apelação afastam o cabimento de agravo de instrumento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751601-55.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751601-55.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS ARAUJO FERREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação revisional do PASEP, ao fundamento de que a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e não há urgência apta a justificar a mitigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial contábil, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese fixada no Tema 988/STJ sobre a possibilidade de mitigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015 do CPC estabelece hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.

4. A decisão que indefere produção de prova pericial não causa prejuízo imediato, tampouco impede o regular prosseguimento do feito, sendo possível sua rediscussão em apelação, caso necessário.

5. O Tema 988 do STJ admite mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência real, o que não se verifica no caso concreto.

6. Precedente do TJGO reforça a inadmissibilidade de agravo de instrumento nessa hipótese, ante a ausência de previsão legal e de urgência.

7. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese já afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de produção de prova pericial contábil não enseja agravo de instrumento por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC.

2. A mitigação da taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação.

3. A ausência de prejuízo imediato e a possibilidade de rediscussão em apelação afastam o cabimento de agravo de instrumento.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da decisão proferida nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais (proc. 0803818-19.2020.8.18.0140), ajuizada por MARIA DAS GRACAS ARAUJO FERREIRA SILVA.

Na decisão impugnada (Id. 23093394), proferida monocraticamente, este Relator não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (Id. 25590087), o agravante sustenta a necessidade de produção de prova pericial contábil, alegando cerceamento de defesa e urgência que justificaria o cabimento do agravo de instrumento, sob a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pugnando pela reforma da decisão monocrática.

Nas contrarrazões (Id. 25629094), a agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, defendendo a manutenção da decisão monocrática e reiterando a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas ao PASEP, com base em precedentes do STJ.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos, razão pela qual CONHEÇO do agravo.


II. MÉRITO

De início, é oportuno destacar que a controvérsia cinge-se à possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial contábil em ação revisional do PASEP.

Entretanto, a decisão agravada corretamente aplicou o disposto no art. 1.015 do CPC, cujo rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento é taxativo, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese fixada no Tema 988/STJ:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


No caso concreto, a decisão de primeiro grau que indeferiu a prova pericial não acarreta prejuízo imediato às partes, tampouco inviabiliza o prosseguimento regular do feito, podendo a questão ser plenamente analisada em sede de apelação, caso haja sentença desfavorável. Assim, não se constata a alegada urgência apta a afastar a regra da taxatividade.

Corroborando com a matéria colhe-se o julgado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A MITIGAR AS HIPÓTESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses do art . 1.015 do Código de Processo Civil ou, conforme o Tema 988 do STJ, quando verificada a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Hipótese em que a decisão que indefere a produção de prova pericial não pode ser impugnada pela via do agravo de instrumento, seja porque não encontra previsão no art . 1.015 do CPC, seja em virtude da ausência de prejuízo aos recorrentes, mormente quando o juiz destaca a desnecessidade de produção da prova para o deslinde da controvérsia, de modo que eventual irresignação deve ser arguida em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 53437956620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Desse modo, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Ressalte-se, por fim, que o agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar as razões de decidir, limitando-se a reiterar a tese de cabimento já analisada e afastada.

Pelo exposto, não há reparos a fazer na decisão monocrática.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática (Id. 23093394) que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência que justifique a mitigação do referido rol.

Dê-se ciência ao juízo de origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0751601-55.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS GRACAS ARAUJO FERREIRA SILVA

Publicação

11/03/2026