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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0852072-81.2024.8.18.0140 (Vara de Delitos de Tráfico de Drogas) Apelante: Carlos Henrique Saraiva Silva Advogado: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS OAB-PI 22.233 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06), com fundamento em prova obtida em decorrência de suposto flagrante decorrente de denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a prova obtida mediante ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões que justifiquem a situação de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se mostra legítimo quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO – Tema 280 da Repercussão Geral). No caso, as versões apresentadas nos autos são contraditórias quanto à ocorrência e às circunstâncias da entrada no imóvel, não sendo demonstrado de forma segura o consentimento do morador ou a existência de flagrante delito. Relatos policiais indicam abordagem fora da residência, enquanto a testemunha afirma ter havido invasão domiciliar sem autorização, com uso de força, o que gera dúvida substancial sobre a legalidade da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Henrique Saraiva Silva (id. 27845289) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas (id. 27845277) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 27845228). Recebida a denúncia (id. 27845246) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 27845289), (i) a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) e (iv) a aplicação da detração penal O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 28594942). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a Revisão, inclua-se em Pauta de JULGAMENTO VIRTUAL. É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, dele CONHEÇO, por ser cabível e tempestivo. Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada. 1. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão
Aduz a defesa que “a fundada suspeita foi apenas a denúncia anônima, tendo em vista que não houve abordagem na rua”. Alega que “não houve pedido de autorização para entrar na residência”, e que “o simples relato dos policiais, desprovido de qualquer outra justificativa mais elaborada, não configurou (…) o elemento ‘fundadas razões’ necessário para o ingresso no domicílio”. Ao final, pugna pela declaração de nulidade das provas colhidas e, de consequência, pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão. Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade. Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se a ementa do Acórdão:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
Percebe-se, então, que a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo na hipótese de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Cumpre, portanto, verificar se a prisão em flagrante do apelante se amolda em alguma das permissões legais. Na hipótese, os policiais militares supostamente receberam “denúncias anônimas” dando conta de possível traficância e, a partir disso, intensificaram as rondas na região, afirmando que visualizaram dois indivíduos em “atitude suspeita” na Av. Poty, ocasião em que procederam à abordagem. Entretanto, em juízo, formaram-se duas versões inconciliáveis sobre o núcleo fático: De um lado, a testemunha Francinilson Carvalho Nunes afirma que estava no imóvel com o apelante e que, poucos minutos depois, os policiais “chegaram invadindo a casa”, “sem mandado”, “quebrando a porta” e “sem autorização”. De outro lado, o policial Antônio Marco Brito de Sousa sustenta narrativa diversa: diz que a abordagem ocorreu “fora da casa”, que o segundo indivíduo saiu “com uma sacola” e que, nela, estavam os materiais ilícitos; além disso, declara não ter conhecimento sobre eventual uso de drogas “lá dentro”. Na mesma linha, o policial Doriedson Araújo Silva relata que os acusados saíram do imóvel, que com o segundo foram encontrados entorpecentes e outros itens e é categórico ao afirmar que “não entrou na casa” de onde os suspeitos haviam saído. A contradição relevante entre (i) o registro da fase policial, no qual a ocorrência é descrita como abordagem em via pública e apreensão “durante a busca pessoal”, sem qualquer menção a ingresso domiciliar; (ii) os depoimentos em Juízo dos próprios policiais, que afirmam atuação “fora da casa” e que não entraram no imóvel; e (iii) a versão da testemunha Francinilson, que relata invasão do domicílio com porta quebrada, sem mandado e sem autorização, evidencia instabilidade probatória justamente sobre o fato nuclear que condiciona a licitude do agir estatal: a forma e as circunstâncias de acesso ao domicílio. Diante das contradições sobre o ponto nuclear — se houve ingresso no domicílio e em que condições — e não demonstradas, de forma segura, fundadas razões prévias ou consentimento aptos a legitimar a exceção constitucional, impõe-se reconhecer a nulidade da busca e apreensão e, por consequência, absolver o apelante. A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE . ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES . CONTRADIÇÕES E FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS . TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1 . O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. A discussão, em geral, gira em torno de saber se, dada a narrativa fática trazida pelos policiais sobre os elementos que tinham antes de realizar a medida invasiva, ela foi válida ou não.Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal, pontualmente, vem avançando para analisar também, à luz das regras de direito probatório, a suficiência da versão policial, sobretudo quando se trata de versão inverossímil, incoerente ou infirmada por algum elemento dos autos. (...). 8. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência ? interna e externa ?, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos, conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no HC n. 877.943/MS (Rel .Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/5/2024). Para isso, é fundamental repensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício desse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o frequente "copia e cola" dos depoimentos dos agentes no inquérito e a leitura integral do boletim de ocorrência para os policiais em juízo a fim de que apenas confirmem o seu teor, em verdadeiro simulacro de depoimento. 9. No caso sob exame, de acordo com a versão acusatória, a entrada dos policiais na residência do acusado haveria sido supostamente embasada no seguinte contexto fático: a) os policiais abordaram o corréu Leonardo porque ele estava transitando com sua motocicleta e quase colidiu com a viatura; b) Leonardo confessou espontaneamente que tinha drogas na mochila e indicou o endereço e as características físicas do paciente Silas como o fornecedor das substâncias; c) os policiais foram até o endereço informado e chamaram pelo morador, mas, antes que ele abrisse o portão, os agentes o viram arremessar, de dentro da casa, entorpecentes, uma balança de precisão e um celular para outra casa; d) a esposa de Silas abriu o portão; e) foi realizada busca domiciliar e, nela, apreenderam-se drogas . 10. Observa-se, no entanto, a existência de relevante conflito de versões, de importantes contradições nos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência e total inverossimilhança da narrativa por eles apresentada em cotejo com a versão do acusado. Ademais, é incontroverso nos autos que, apenas dois meses antes dos fatos ora analisados, o réu havia sido absolvido em outro processo de tráfico, em razão de haver sido torturado com agressões físicas e choques elétricos por policiais militares do mesmo batalhão. A tortura foi reconhecida pela Corregedoria da própria PM ao final do procedimento administrativo instaurado contra os agentes para apurar os fatos e também pelo Tribunal de origem, quando julgou a apelação e absolveu o réu . 11. Segundo o réu e as testemunhas de defesa, o fato de ele haver denunciado a tortura dos policiais deu causa a episódios de intimidação e retaliação. Ainda que não fossem exatamente os mesmos policiais que foram condenados pela tortura ao acusado, tratava-se de agentes do mesmo batalhão de ações especiais e o contexto descrito nos autos corrobora a tese de retaliação contra o paciente, por haver denunciado a tortura que sofreu por parte de alguns membros do grupo. Relatos sobre esse tipo de prática, aliás, não são raros em situações nas quais ilegalidades praticadas por policiais são expostas . 12. É clara a ausência de consentimento livre e voluntário para ingresso no imóvel, uma vez que o paciente falou para sua esposa abrir o portão só para que os policiais não o arrombassem, já que estavam tentando forçá-lo, de modo que a mera submissão à força policial não pode ser considerada consentimento livre e voluntário.Desde sua oitiva na delegacia, aliás, o réu sempre deixou claro que, ?como os policiais estavam quase arrombando o portão, sua esposa abriu e eles entraram?. 13 . Assim, diante do conflito entre a versão acusatória (bastante inverossímil) e a do acusado (a qual está amparada no depoimento de duas testemunhas e de uma informante), não há como considerar provada a existência da justificativa apresentada para a realização da busca domiciliar, de modo que se deve reconhecer a ilicitude da diligência e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, o que conduz à absolvição do acusado. Cabe salientar, ainda, que não houve gravação audiovisual da ação policial, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo). 14. Ordem concedida para absolver o paciente . Determinada, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Grupo de Atuação Especial da Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial (Gaesp) do Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração de eventuais ilegalidades na atuação dos policiais militares no caso dos autos. (STJ - HC: 768440 SP 2022/0278654-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente autorizada de flagrante delito 3. Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no interior de sua residência, trazendo consigo substâncias entorpecentes. 4. O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo. 5. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP). Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP). 6. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no HC n. 758.725/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024, grifo nosso)
Portanto, como a apreensão dos entorpecentes e demais objetos ocorreu de forma ilegal, conclui-se pela nulidade da medida, impondo-se, de consequência, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ficando então prejudicada a análise das demais teses. Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal e, de consequência, absolver o apelante Carlos Henrique Saraiva Silva da prática dos crimes tipificados nos art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0852072-81.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCARLOS HENRIQUE SARAIVA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026