Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0752050-13.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE CONTEMPORÂNEA AO ALEGADO ESBULHO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que indeferiu pedido de efeito suspensivo à decisão que negara liminar de reintegração de posse. A parte agravante sustenta ter exercido a posse do imóvel por mais de vinte anos e que teria sido vítima de esbulho durante sua ausência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse, especialmente quanto à existência de posse contemporânea ao alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liminar possessória exige prova clara da posse exercida até a data do esbulho, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A existência de indícios de mudança para outro imóvel e a longa ausência da parte autora indicam abandono da posse, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 5. A demora superior a três anos entre o suposto esbulho e o ajuizamento da ação afasta o requisito do perigo de dano imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A liminar em ação de reintegração de posse exige prova da posse contemporânea ao esbulho. 2. O abandono do imóvel descaracteriza a posse e impede a concessão de tutela possessória de urgência. 3. A demora injustificada na propositura da ação afasta o perigo de dano necessário à medida liminar. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752050-13.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752050-13.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DOS PRAZERES PINTO
AGRAVADO: GILVENE SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: TATIANA MONTEIRO LIMA, HERISSON FERNANDO SOUSA, FRANCISCO TALISSON LIMA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE CONTEMPORÂNEA AO ALEGADO ESBULHO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que indeferiu pedido de efeito suspensivo à decisão que negara liminar de reintegração de posse. A parte agravante sustenta ter exercido a posse do imóvel por mais de vinte anos e que teria sido vítima de esbulho durante sua ausência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse, especialmente quanto à existência de posse contemporânea ao alegado esbulho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A liminar possessória exige prova clara da posse exercida até a data do esbulho, o que não restou demonstrado nos autos.

4. A existência de indícios de mudança para outro imóvel e a longa ausência da parte autora indicam abandono da posse, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.

5. A demora superior a três anos entre o suposto esbulho e o ajuizamento da ação afasta o requisito do perigo de dano imediato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A liminar em ação de reintegração de posse exige prova da posse contemporânea ao esbulho.

2. O abandono do imóvel descaracteriza a posse e impede a concessão de tutela possessória de urgência.

3. A demora injustificada na propositura da ação afasta o perigo de dano necessário à medida liminar.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DOS PRAZERES PINTO contra decisão monocrática desta relatoria proferida no Agravo de Instrumento n° 0752050-13.2025.8.18.0000, por ela interposto nos autos da Ação de Reintegração de Posse, por ela proposta em face de GILVENE SAMPAIO DA SILVA.

Na decisão (id. 23077363), esta relatoria negou o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão agravada que indeferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pela ora agravante.

Nas razões de recurso (id. 24460916), a agravante aduziu, em síntese, que exerceu posse do imóvel por mais de 20 (vinte) anos, tendo sido vítima de esbulho praticado pelo agravado, o qual teria demolido sua residência e derrubado cercas durante sua ausência. Sustenta que há prova testemunhal suficiente da posse e do esbulho, de modo que não haveria razão para a negativa da liminar. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, com a reforma do entendimento anterior.

Nas contrarrazões (id. 26036873), o agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de que a agravante não comprovou a posse contínua até a data do alegado esbulho, havendo indícios de abandono, já que fora contemplada por casa do programa habitacional e passara a residir em outro imóvel.

É o relatório.

 



VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão monocrática enfrentou de modo claro a matéria, ao reconhecer que, embora existam indícios de que a agravante exerceu posse pretérita sobre o imóvel, não há prova inequívoca da sua manutenção até a data do alegado esbulho.

Com efeito, consta nos autos elementos que indicam que a agravante foi contemplada por programa habitacional rural, tendo inclusive se mudado para outro imóvel antes de viajar ao Pará. Tal circunstância fragiliza a narrativa de continuidade da posse. A ausência por quase dois anos revela forte indício de abandono voluntário da posse e ausência de proximidade material com o imóvel

A propósito, destaca-se o art. 1.223 é enfático ao afirmar que há perda da posse quando ausente o poder sobre bem:

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.


Na lição de Orlando Gomes, a perda da posse em razão da ausência de seus dois elementos constitutivos (animus e corpus) ocorre pelo abandono ou pela tradição: "incluem-se os modos de perda da posse pelos quais o possuidor se demite intencionalmente do poder material sobre a coisa, porque não a quer mais" (Direitos Reais, 21ª ed. rev. e atual. por Luiz Edson Fachin. Forense: Rio de Janeiro: 2012, p. 68). “Distingue-se o abandono da perda em que, nesta, a coisa sai do poder do possuidor contra a sua vontade. A coisa abandonada perde-se para o possuidor por ato intencional, deliberado, propositado."(Op. cit., p. 69.)” 

A propósito, cita-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL RECHAÇADA. MÉRITO . REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. POSSE ANTERIOR E CONSEQUENTE ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMÓVEL ABANDONADO. DANO MATERIAL DECORRENTE DA VIOLÊNCIA POSSESSÓRIA . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões do inconformismo do insurgente em relação à questão decidida na sentença, hipótese vertente, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal . 2. A reintegração da posse exige do autor a prova quanto a sua posse anteriormente exercida; ao esbulho; a data da violência possessória e a perda da posse. Art. 561 do CPC . 3. Com fundamento na teoria objetiva, a qual unificou os elementos corpus e animus, posse é comportamento de dono sobre a coisa no mundo fático. 4. É possuidor quem, de fato, efetivamente, ainda que à distância, exerça poderes inerentes à propriedade sobre um objeto . Inteligência do art. 1.196 do CC. 5 . O abandono do imóvel é modalidade de perda da posse, em razão da ausência de seus elementos constitutivos animus e corpus, o que inviabiliza a pretensão deduzida em ação de reintegração de posse. 6. Não comprovado o exercício anterior da posse pelo autor, ainda que indiretamente, notadamente diante do estado de abandono do imóvel litigioso, e, por conseguinte, o esbulho nele praticado, a improcedência do pedido inicial de reintegração da posse é medida que se impõe, não havendo censura à sentença recorrida assim fundamentada. 7 . Ausente a prova do ato ilícito de esbulho, não há falar em indenização por dano material dele decorrente. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5062102-74.2021.8.09 .0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . CONDIÇÃO ANTERIOR DE POSSE NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA DA AÇÃO. ART. 1.196, DO CC . IMÓVEL NÃO SOMENTE DESOCUPADO, MAS ABANDONADO HÁ VÁRIOS ANOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTROU O NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 561, DO CPC . REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, DESDE QUE COMPATÍVEL COM O REGRAMENTO DO ART . 556, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ALVO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART . 485, IV, CPC. RECURSO DE VIBRA ENERGIA S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS DE JOSÉ ERASMO DO NASCIMENTO E DE SIDCLEI BRANDÃO VITORINO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. À UNANIMIDADE . (TJ-AL - Apelação Cível: 07087880620158020001 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024)


Para mais, ainda que testemunhas tenham afirmado que a autora residiu no imóvel por longo período, tais depoimentos não bastam para comprovar que a posse perdurava na data exata do alegado esbulho.

Soma-se a isso o fato de que, na contestação (ID 73195741, processo de origem), os relatos da testemunha Sra. Acelina Sampaio Cunha Silva, arrolada pela agravante, tiveram sua veracidade questionada, diante do provável interesse comum entre ambas, uma vez que o filho da testemunha, Sr. Clemilson da Cunha Silva — genro e comprador do imóvel do qual a agravante se beneficiou por meio do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), no ano de 2015 —, poderia ser prejudicado, já que sua mãe (a testemunha) temia que ele perdesse o referido bem. Assim, em sede de agravo, em juízo perfunctório, os depoimentos das testemunhas, por si sós, não são suficientes para comprovar a posse da agravante.

Outro ponto relevante é o tempo decorrido entre o alegado esbulho e o ajuizamento da ação: mais de 3 (três) anos. Essa demora, por si só, afasta o requisito do perigo de dano imediato. Ademais, verifica-se que a agravante atualmente reside com sua filha, não havendo risco iminente de dano irreversível que justifique a medida liminar, ainda mais quando não demonstrada a posse anteriormente ao suposto esbulho.

Nessa linha, resta clara a inexistência dos requisitos ensejadores do pedido de efeito suspensivo, razão pela qual o presente recurso merece desprovimento.

 

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 





Detalhes

Processo

0752050-13.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA DOS PRAZERES PINTO

Réu

GILVENE SAMPAIO DA SILVA

Publicação

08/03/2026