Acórdão de 2º Grau

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito 0752272-78.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE INTERNATO MÉDICO SEM CUMPRIMENTO DE PRÉ-REQUISITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA ACADÊMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento que manteve tutela provisória de urgência, determinando a matrícula do agravado em disciplina de internato médico, denominada “Clínica Integrada III”, apesar da ausência de cumprimento de pré-requisito acadêmico, em razão de risco de prejuízo irreparável à sua formação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de situação excepcional, é legítima a intervenção judicial para autorizar a matrícula de estudante de Medicina em disciplina de internato sem o cumprimento do pré-requisito exigido pela instituição de ensino, sem que isso represente afronta à autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui a prerrogativa de definir seus próprios critérios acadêmicos, conforme reiterado nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.394/1996 (LDB). 4. A autonomia universitária, contudo, não é absoluta, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, sobretudo quando comprovado risco concreto de dano irreparável ao estudante e ausência de comprometimento à qualidade do ensino. 5. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de matrícula concomitante em disciplinas, inclusive com pré-requisitos pendentes, quando demonstrado que a negativa pode ocasionar atraso significativo na conclusão do curso, especialmente em fases finais da graduação. 6. No caso concreto, o agravado se encontra regularmente matriculado no curso de Medicina, sendo impedido de cursar disciplina do internato por inadimplemento de pré-requisito, sem que a instituição de ensino tenha demonstrado risco efetivo à qualidade acadêmica, enquanto se verifica potencial prejuízo relevante à sua formação profissional. 7. A decisão agravada examinou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que não haja comprometimento da qualidade do ensino. 2. É legítima a intervenção judicial para autorizar matrícula em disciplina com pré-requisito pendente, quando demonstrado risco concreto de prejuízo à formação do discente. 3. A tutela provisória de urgência pode ser deferida para garantir a continuidade dos estudos em casos de negativa administrativa desproporcional. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752272-78.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752272-78.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUCAS LOIOLA CAVALCANTE SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE INTERNATO MÉDICO SEM CUMPRIMENTO DE PRÉ-REQUISITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA ACADÊMICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento que manteve tutela provisória de urgência, determinando a matrícula do agravado em disciplina de internato médico, denominada “Clínica Integrada III”, apesar da ausência de cumprimento de pré-requisito acadêmico, em razão de risco de prejuízo irreparável à sua formação profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de situação excepcional, é legítima a intervenção judicial para autorizar a matrícula de estudante de Medicina em disciplina de internato sem o cumprimento do pré-requisito exigido pela instituição de ensino, sem que isso represente afronta à autonomia universitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui a prerrogativa de definir seus próprios critérios acadêmicos, conforme reiterado nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.394/1996 (LDB).

4. A autonomia universitária, contudo, não é absoluta, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, sobretudo quando comprovado risco concreto de dano irreparável ao estudante e ausência de comprometimento à qualidade do ensino.

5. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de matrícula concomitante em disciplinas, inclusive com pré-requisitos pendentes, quando demonstrado que a negativa pode ocasionar atraso significativo na conclusão do curso, especialmente em fases finais da graduação.

6. No caso concreto, o agravado se encontra regularmente matriculado no curso de Medicina, sendo impedido de cursar disciplina do internato por inadimplemento de pré-requisito, sem que a instituição de ensino tenha demonstrado risco efetivo à qualidade acadêmica, enquanto se verifica potencial prejuízo relevante à sua formação profissional.

7. A decisão agravada examinou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que não haja comprometimento da qualidade do ensino.

2. É legítima a intervenção judicial para autorizar matrícula em disciplina com pré-requisito pendente, quando demonstrado risco concreto de prejuízo à formação do discente.

3. A tutela provisória de urgência pode ser deferida para garantir a continuidade dos estudos em casos de negativa administrativa desproporcional.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI contra decisão monocrática (Id. 23504795) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão de primeiro grau que determinou a rematrícula do agravado Lucas Loiola Cavalcante Silva na disciplina “Clínica Integrada III”, no semestre 2025.1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nas razões do agravo interno (Id. 24407137), a instituição agravante sustenta que a decisão agravada afronta a autonomia didático-científica e administrativa da instituição de ensino, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Argumenta que o agravado foi reprovado por nota em disciplina anterior, impedindo, conforme regimento interno e manual do internato, o ingresso no ciclo de estágio supervisionado. Ressalta, ainda, que a matrícula concomitante em disciplina pendente compromete a qualidade do ensino e a segurança da prática médica. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno (Id. 24737664).

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.


II. FUNDAMENTO

A controvérsia posta consiste em definir se deve prevalecer a decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve a tutela provisória de urgência para determinar a matrícula do agravado em disciplina de internato médico, apesar da pendência de pré-requisito acadêmico.

De início, cabe observar que a autonomia didático-científica das universidades encontra previsão no art. 207 da Constituição Federal, que dispõe:

“As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”


A Lei n.º 9.394/1996 (LDB), em seus arts. 53 e 54, consagra igualmente a prerrogativa das instituições de ensino de editar seus estatutos e regimentos, fixando regras acadêmicas, inclusive sobre pré-requisitos curriculares.

Não obstante, a autonomia universitária não é absoluta. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem admitido a flexibilização de exigências acadêmicas em situações excepcionais, desde que não haja risco à qualidade do ensino e se verifique risco concreto de dano irreparável ao estudante.

Nesse sentido, há precedentes que autorizam a matrícula em disciplinas concomitantes quando a negativa possa gerar atraso significativo ou comprometer a conclusão do curso, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATRÍCULA EM DISCIPLINA DA GRADE ATUAL E DE DISCIPLINA QUE CARACTERIZA SEU PRÉ-REQUISITO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA O ESTUDO CONCOMITANTE, SEM VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o direito do autor-apelante de obter matrícula em disciplinas para estudo de modo concomitante, em horários diversos. 2 . "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (artigo 207, da Constituição Federal), razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n. 9.394, DE 20/12/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional . 3. De acordo com o § 1º do art. 4º da Resolução n. 1, de 27/01/99, do Conselho Nacional de Educação, os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados . 4. Em princípio, é correta a exigência da Instituição de Ensino Superior (IES) quanto à aprovação em disciplina anterior para a matrícula na disciplina posterior, pois a primeira é considerada pré-requisito para o prosseguimento nos estudos. 5. Todavia, no caso dos estudantes que se encontram no último ano da universidade, admite-se a mitigação do referido pré-requisito, para que seja autorizado o estudo concomitante das disciplinas, sem que haja violação do princípio da autonomia universitária, pois a providência não irá alterar a grade horária, mas somente exigir adequação da estrutura da Instituição de Ensino Superior para atender o aluno "concluinte" . 6. Apelação conhecida e provida.

 

(TJ-MS - Apelação Cível: 08094894620228120002 Dourados, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024)


No caso em exame, o agravado encontra-se regularmente matriculado no curso de Medicina e foi impedido de prosseguir no internato em razão da pendência de disciplina teórica. A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática ora agravada, determinou a matrícula na disciplina “Clínica Integrada III”, ponderando que a negativa acarretaria prejuízo irreparável ao desenvolvimento acadêmico e profissional do aluno, enquanto a instituição de ensino não demonstrou risco efetivo de comprometimento da qualidade do ensino.

Dessa forma, embora se reconheça a importância da autonomia universitária, mostra-se legítima a intervenção judicial em caráter provisório para assegurar o direito fundamental à educação, sobretudo quando a negativa administrativa revela-se desproporcional frente ao risco de prejuízo acadêmico do discente. 

Assim, não se vislumbra motivo para reformar a decisão monocrática, a qual analisou de forma adequada os requisitos do art. 300 do CPC, verificando a probabilidade do direito e o perigo de dano.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a manutenção da matrícula do agravado até ulterior deliberação colegiada.

Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.

Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos para julgamento do agravo de instrumento.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0752272-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LUCAS LOIOLA CAVALCANTE SILVA

Publicação

11/03/2026