Acórdão de 2º Grau

Fies 0754101-94.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE CURSO DE MEDICINA VIA FIES. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, em sede de tutela de urgência, determinou à instituição de ensino que procedesse à transferência externa da autora para o curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI, com manutenção do financiamento estudantil pelo FIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que envolve transferência de financiamento estudantil gerido por entes federais; (ii) determinar se é juridicamente possível obrigar instituição de ensino superior a aceitar transferência externa de estudante financiado pelo FIES, independentemente da existência de vaga previamente ofertada para o curso de destino e da observância das exigências legais e regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de suposto ato ilícito imputado exclusivamente à instituição de ensino, sem litígio direto com entes federais. 4. A legislação aplicável ao FIES (Lei nº 10.260/2001 e Portarias MEC nº 535/2022 e nº 209/2018) exige, para a efetivação da transferência, a existência de vaga previamente ofertada e a anuência expressa da instituição de destino, o que não foi comprovado no caso concreto. 5. A adesão das instituições ao FIES é facultativa, sendo necessário credenciamento específico e assinatura de Termo de Participação a cada edição do programa, inexistindo obrigação legal de oferta contínua ou universal de vagas financiadas. 6. A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, assegurada constitucionalmente, confere-lhes discricionariedade para definir sua política de vagas e financiamento, sendo vedada intervenção judicial que implique imposição de obrigação não prevista em lei ou regulamento. 7. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a transferência pretendida, especialmente quanto à nota mínima do ENEM e à existência de vaga financiada no curso de destino, revela-se indevida a concessão da tutela de urgência impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ação que discute ato imputado exclusivamente à instituição de ensino é da Justiça Estadual, mesmo que envolva, de forma indireta, o financiamento estudantil. 2. A transferência de curso com manutenção de financiamento pelo FIES exige a observância cumulativa da nota mínima do ENEM, da existência de vaga ofertada no curso de destino e da anuência da instituição recebedora. 3. A autonomia universitária impede a imposição judicial de obrigação não prevista legal ou regulamentar quanto à aceitação de transferência externa via FIES. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754101-94.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0754101-94.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: GIOVANNA SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE CURSO DE MEDICINA VIA FIES. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, em sede de tutela de urgência, determinou à instituição de ensino que procedesse à transferência externa da autora para o curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI, com manutenção do financiamento estudantil pelo FIES.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que envolve transferência de financiamento estudantil gerido por entes federais; (ii) determinar se é juridicamente possível obrigar instituição de ensino superior a aceitar transferência externa de estudante financiado pelo FIES, independentemente da existência de vaga previamente ofertada para o curso de destino e da observância das exigências legais e regulamentares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de suposto ato ilícito imputado exclusivamente à instituição de ensino, sem litígio direto com entes federais.

4. A legislação aplicável ao FIES (Lei nº 10.260/2001 e Portarias MEC nº 535/2022 e nº 209/2018) exige, para a efetivação da transferência, a existência de vaga previamente ofertada e a anuência expressa da instituição de destino, o que não foi comprovado no caso concreto.

5. A adesão das instituições ao FIES é facultativa, sendo necessário credenciamento específico e assinatura de Termo de Participação a cada edição do programa, inexistindo obrigação legal de oferta contínua ou universal de vagas financiadas.

6. A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, assegurada constitucionalmente, confere-lhes discricionariedade para definir sua política de vagas e financiamento, sendo vedada intervenção judicial que implique imposição de obrigação não prevista em lei ou regulamento.

7. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a transferência pretendida, especialmente quanto à nota mínima do ENEM e à existência de vaga financiada no curso de destino, revela-se indevida a concessão da tutela de urgência impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A competência para julgar ação que discute ato imputado exclusivamente à instituição de ensino é da Justiça Estadual, mesmo que envolva, de forma indireta, o financiamento estudantil.

2. A transferência de curso com manutenção de financiamento pelo FIES exige a observância cumulativa da nota mínima do ENEM, da existência de vaga ofertada no curso de destino e da anuência da instituição recebedora.

3. A autonomia universitária impede a imposição judicial de obrigação não prevista legal ou regulamentar quanto à aceitação de transferência externa via FIES.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra decisão proferida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0808085-58.2025.8.18.0140), que lhe move GIOVANNA SOUSA SANTOS.

Na referida decisão (ID. 23977802), o d. juízo de 1º grau deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido proceda com a transferência externa e integral do vincula acadêmico e do financiamento estudantil (FIES) da Autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo por destino o Curso de Medicina da CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI para o semestre 2025.1 em diante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa. Também, DETERMINO que a CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI valide a transferência do FIES da Autora e realize sua matrícula, apresentando aos autos o devido Documento de Regularidade de transferência – DRM”.


Nas suas razões recursais (ID. 23977793), a agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual por envolver entes federais (FNDE e CEF). No mérito, afirma que a decisão liminar deve ser reformada por violar sua autonomia didático-científica, garantida pela Constituição Federal, ao obrigá-lo a aceitar a transferência de estudante com financiamento FIES para o curso de Medicina, sem que haja disponibilidade de vaga para essa modalidade de ingresso. Alega o não atendimento, pela agravada, das exigências legais e regulamentares, especialmente quanto à nota mínima do ENEM, conforme estabelecido pelas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020. Requer a cassação da decisão agravada.

Contra a decisão supra, foi interposto o Agravo Interno de ID. 24519229.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

2. FUNDAMENTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu tutela de urgência para determinar à instituição requerida que procedesse com a transferência externa e integral do vínculo acadêmico e do financiamento estudantil (FIES) da autora, ora agravada, para o curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI.

A agravante sustenta que a decisão liminar deve ser reformada por violar sua autonomia didático-científica, garantida pela Constituição Federal, ao obrigá-lo a aceitar a transferência de estudante com financiamento FIES para o curso de Medicina, sem que haja disponibilidade de vaga para essa modalidade de ingresso. Alega ainda a incompetência da Justiça Estadual por envolver entes federais (FNDE e CEF), a ausência de legitimidade passiva da instituição, a inexistência de requisito legal para obrigá-la a aceitar o financiamento por transferência, e o não atendimento, pela agravada, das exigências legais e regulamentares, especialmente quanto à nota mínima do ENEM, conforme estabelecido pelas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020.

2.1. Matéria preliminar

 

- Da competência da Justiça Estadual

Mesmo que o contexto fático, ainda que por via oblíqua, envolva a liberação de financiamento estudantil, a discussão travada nos autos gira em torno de suposto ato ilícito atribuído exclusivamente à instituição de ensino agravante. Logo, a competência para o processamento e julgamento do feito é mesmo da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO/INSTITUIÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECUSA INJUSTIFICADA NA VALIDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, SAÚDE E CONVIVÊNCIA FAMILIAR . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por ITPAC – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT que deferiu tutela antecipada para determinar a validação da transferência de curso de Medicina da estudante CAMILA LEITE DITTMAR no âmbito do FIES, no prazo de 24 horas.

II . Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em:

(i) definir se compete à Justiça Estadual o processamento da demanda que envolve transferência de curso/instituição financiado pelo FIES; e

(ii) avaliar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a validação da transferência pela instituição de ensino.

III. Razões de decidir

3 . Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que envolvam contratos de prestação de serviços educacionais e obrigações decorrentes, ainda que reflexamente relacionadas ao FIES, não se configurando interesse jurídico da União, do FNDE ou da Caixa Econômica Federal.

4. A legitimidade passiva da instituição de ensino superior decorre de sua vinculação à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), que detém a obrigação de validar as transferências de estudantes financiados pelo FIES, não havendo necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo.

[...]

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10245927420248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025)

 

Preliminar rejeitada.

 

2.2. Do mérito

A instituição de ensino agravante sustenta que, no processo seletivo em que a agravada foi aprovada, não havia oferta de vagas financiadas pelo FIES para o curso de Medicina, razão pela qual, segundo afirma, o pleito da autora careceria de respaldo legal.

No tocante à matéria, cumpre salientar que a transferência de curso no âmbito do FIES configura modalidade de aditamento contratual, disciplinada pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentada pela Portaria MEC nº 535/2022. Referida normativa estabelece dois requisitos cumulativos a serem observados pelo estudante: a) possuir nota do ENEM igual ou superior à nota de corte do último candidato pré-selecionado para o curso de destino, conforme o processo seletivo mais recente do programa; e b) obter autorização da instituição de ensino de destino. Veja-se:

 

Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies.

§ 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência.

 

Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:

I -somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e

II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.

 

Depreende-se da leitura da legislação pertinente que a adesão das instituições de ensino superior (IES) ao FIES é facultativa, estando condicionada à avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC), conforme dispõem a Lei nº 10.260/2001 e, atualmente, a Portaria MEC nº 209/2018.

Nos termos dos artigos 14 e 30 da referida portaria, as IES interessadas em ofertar cursos de graduação com financiamento pelo FIES devem acessar o Sistema Informatizado do Programa (SISFIES) e formalizar pedido de adesão. Após o credenciamento, é necessário que, a cada edição do processo seletivo, a instituição firme Termo de Participação, no qual apresentará proposta de oferta de vagas. In verbis:

 

Art. 14. A mantenedora de IES que desejar ofertar cursos de graduação pelo Fies deverá acessar o Sisfies para a realização dos procedimentos de adesão ao programa.

 

Art. 30. As mantenedoras de IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies e do P-Fies deverão assinar Termo de Participação em cada uma de suas edições, no qual constará proposta de oferta de vagas.

 

Ressalte-se, ainda, a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro. Tal autonomia assegura às IES a prerrogativa de organizar sua estrutura administrativa, acadêmica e financeira, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir em decisões internas que não estejam eivadas de ilegalidade ou arbitrariedade.

Dessa forma, o Poder Judiciário deve abster-se de adentrar o mérito das decisões administrativas das instituições de ensino, salvo quando configurada manifesta ilegalidade ou abuso de direito. A fixação da quantidade de vagas destinadas ao FIES em cada curso insere-se no âmbito de discricionariedade da instituição, inexistindo obrigação legal de disponibilização universal dessas vagas. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DO FIES DE CURSOS DE SAÚDE PARA MEDICINA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO POSSUI VAGAS EXCEDENTES DO FIES PARA MEDICINA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR MANTIDA 1. Vedação expressa na Portaria n° 25/2011/MEC, de transferência de IES e de curso no mesmo semestre. 2. Ora, se o aluno deseja ser transferido para outro curso dentro da mesma Instituição de Ensino Superior, mas inexiste a vinculação desta com o financiamento estudantil para o novo curso almejado pelo agravado, não pode ele impor sua vontade, alterando o regimento da instituição de ensino, para atender ao seu interesse. 3. Fato é que o Poder Judiciário não pode intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, nos termos requeridos pelo recorrido, autor da ação de origem, ferindo sua autonomia, concedida pelo art. 207 da CF. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759319-45.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

 

AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FIES. ACEITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE DESTINO. AUTONOMIA PRIVADA. VAGAS LIMITADAS PARA ALUNOS BENEFICIADOS PELO FIES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da demanda se resume no fato de que a estudante, ora agravante, teria cumprido com todos os requisitos para a transferência do FIES oriundo do curso de Biomedicina em favor do curso de Medicina, sob a alegação que já possui vaga garantida no curso almejado. 2. mporta considerar que o ato normativo que trata da matéria, dispõe que o estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES e esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular, quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo. 3. A parte apelante comprovou ofertar vagas limitadas para estudantes beneficiados pelo financiamento do FIES em relação ao curso de Medicina, conforme Editais de processos seletivos já realizados, pelo que incabível estender essas vagas para os demais estudantes. Também verifico que a estudante, ora agravante, não comprova ter sido aprovada no processo seletivo da faculdade, ora agravada, na modalidade “transferência FIES”, hipótese na qual a mesma concorreria com os demais candidatos em relação às vagas destinadas a este tipo de financiamento. 4. A instituição de ensino não é obrigada a ofertar todas as vagas do curso a estudantes beneficiados pelo FIES, entendimento que se extrai da própria Portaria Nº 25 do MEC, daí decorre a autonomia da instituição privada, o que foi declarado na decisão ora agravada. Fato é que o Poder Judiciário não pode intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, nos termos requeridos pela recorrente, autor da ação de origem, posto que assim agindo, estaria ferindo a sua autonomia. 5. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753658-80.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

 

Diante do exposto, impõe-se a cassação da decisão agravada.

 

3. DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada.

Julgo prejudicado o Agravo Interno de ID. 24519229.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 






Detalhes

Processo

0754101-94.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

GIOVANNA SOUSA SANTOS

Publicação

11/03/2026