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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756928-78.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE REGISTRAL DECORRENTE DE LEILÃO PÚBLICO PROMOVIDO PELA CEF. LEGITIMIDADE DO TÍTULO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de imissão na posse em favor dos agravados, com fundamento em domínio registral decorrente de arrematação de imóvel em leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Os agravantes alegam nulidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e no próprio leilão extrajudicial, sustentando violação de direito à intimação pessoal, ausência de direito de preferência e impossibilidade de alienação do bem em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em ação de imissão na posse com base em domínio registrado; (ii) estabelecer se a alegação de nulidades no procedimento de execução extrajudicial impede, em sede de cognição sumária, a concessão da posse ao arrematante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor do domínio regularmente registrado, oriundo de arrematação em leilão público, detém o ius possidendi, podendo pleitear judicialmente a imissão na posse com fundamento no art. 1.228 do Código Civil. 4. A jurisprudência consolidada admite a concessão liminar de posse ao arrematante de imóvel em leilão promovido nos termos da Lei nº 9.514/1997, desde que demonstrada a consolidação da propriedade e a posse injusta do bem por terceiros. 5. A existência de demanda judicial paralela na Justiça Federal que questiona a validade do procedimento extrajudicial não impede, por si só, a concessão da posse ao novo titular do domínio, especialmente quando inexiste efeito suspensivo que obste o exercício dos direitos decorrentes do registro. 6. A competência para análise de eventuais nulidades no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e leilão público é da Justiça Federal, sendo incabível ao juízo cível estadual revisar tais atos, notadamente quando a Caixa Econômica Federal não integra a lide. 7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito (domínio registral) e perigo de dano (ocupação indevida do imóvel) –, deve ser mantida a tutela de urgência deferida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por ANDERSON OLIVEIRA LEÃO e ADRIANA MACHADO OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse (proc. 0816705-59.2025.8.18.0140), ajuizada por MAURO WILSON OLIVEIRA DA SILVA e THAIS ALVES GOMES DA SILVA. Na decisão agravada, o juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) concedeu a tutela antecipada determinando a imissão na posse, em favor dos agravados, do imóvel localizado na Rua Coelho de Resende nº 3822, Aeroporto, Teresina-PI, CEP: 64.001-370; imóvel esse adquirido por leilão junto à Caixa Econômica Federal. Os agravantes argumentam, nas razões recursais (ID 25264206), que o leilão o qual originou a imissão na posse possui vícios de procedimento, a saber: (i) o imóvel é objeto de ação de execução na Justiça Federal nº 0018223-68.2017.4.01.4000; (ii) a serventia extrajudicial não adotou o rito determinado pela Lei 9.514/97; (iii) que a intimação por edital feriu o direito dos agravantes, pois deixou de intimar pessoalmente para purgar a mora; (iv) ausência de intimação acerca do leilão extrajudicial; (v) não se observou o direito de preferência dos agravantes; (vi) que o bem em litígio não poderia ser dado em alienação fiduciária, pois o imóvel está no nome da empresa DISPEL. Na decisão inicial (id 25772240), restou indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Intimado, os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento alegando: (i) a inexistência de probabilidade do direito invocado pelos agravantes; (ii) a plena regularidade do procedimento de consolidação e da alienação por venda direta; (iii) da legitimidade e adequação da tutela de urgência concedida; (iv) manifesta intenção protelatória e do caráter inadequada das alegações dos agravantes. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). Custas recolhidas (id 25265468). Conheço do presente Recurso.
II. DO MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se à análise da legalidade e da manutenção da decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de imissão na posse formulado pelos agravados, em ação de natureza petitória, fundada no artigo 1.228 do Código Civil, consubstanciando, portanto, típica tutela de urgência (CPC, art. 300), e que teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido por este relator em decisão anterior, ora mantida. O cerne da controvérsia consiste na discussão sobre a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e subsequente leilão extrajudicial do imóvel, promovido pela Caixa Econômica Federal, que culminou na arrematação direta pelos agravados, estes atualmente legitimados registralmente como proprietários do bem. Os agravantes aduzem a nulidade do procedimento, apontando, em suma: (i) que o imóvel é objeto de ação de execução na Justiça Federal nº 0018223-68.2017.4.01.4000; (ii) que a serventia extrajudicial não adotou o rito determinado pela Lei 9.514/97; (iii) que a intimação por edital feriu o direito dos agravantes, pois deixou de intimar pessoalmente para purgar a mora; (iv) ausência de intimação acerca do leilão extrajudicial; (v) que não se observou o direito de preferência dos agravantes; (vi) que o bem em litígio não poderia ser dado em alienação fiduciária, pois o imóvel está no nome da empresa DISPEL. Todavia, as alegações apresentadas não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária própria da presente fase processual, para afastar a presunção de legitimidade do título dominial registrado, nem tampouco infirmar os fundamentos da decisão proferida em primeiro grau, cuja fundamentação merece integral prestígio. Comece-se por ver que os agravados arremataram, no dia 07/06/2024, o imóvel em questão, localizado Rua Coelho de Resende nº 3822, Aeroporto, Teresina-PI, CEP: 64.001- 370 ; sob o Registro nº 10.690 na 4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóvel da Comarca de Teresina, às fls. 178 do Livro de Registro Geral no 2-AD, sob sistema de Ficha 01, Livro 02, em procedimento firmado com a Caixa Econômica Federal. Com base neste documento de aquisição, os agravados postularam, na demanda de origem, a imissão na posse do referido imóvel, o que lhes foi liminarmente concedida. Pontue-se que a ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores consagra o entendimento de que aquele que detém o domínio regularmente registrado detém o "ius possidendi" e, não exercendo a posse, pode buscá-la judicialmente mediante demonstração do título hábil. Dessa forma, consoante a previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos necessários para a imissão de posse em favor dos agravados. O domínio sobre o bem e a perfeita identificação do imóvel restam comprovados pelo registro imobiliário e pelo contrato de compra e venda (ID 73200905 e 73200906 – processo de referência), os quais demonstram a aquisição do imóvel pelos agravados. Por sua vez, a posse injusta se evidencia diante da ocupação irregular do bem pelos agravantes. Dessa forma, uma vez comprovada a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, dispõe o art. 30 da referida lei que é assegurado ao adquirente do imóvel, arrematado em leilão público nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 27, o direito à reintegração liminar na posse do bem, com vistas à sua efetiva desocupação. Neste sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema, em casos à similitude, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CARTA DE ARREMATAÇÃO ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA - PROPRIEDADE COMPROVADA. - Deve-se conceder a tutela antecipada se estiverem demonstrados, inequivocamente, a verossimilhança do direito pleiteado, e o evidente receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante dispõe o artigo 273, I e II, do Código de Processo Civil. - O art. 30, da Lei 9.514/97 determina que o adquirente de imóvel por força de leilão público tem direito à limiar de reintegração na posse imóvel. (TJMG. AI n. 1.0441.19.000356-2/002, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2019, publicação da sumula em 26/09/2019)". AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - TÍTULO AQUISITIVO DEVIDAMENTE AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PROPRIEDADE CONSOLIDADA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INICIAL - REQUISITOS EVIDENCIADOS - ANULATORIA EM TRÂMITE – INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - RECURSO DESPROVIDO . Na ação de imissão na posse não é possível discutir a eventual nulidade da execução ou do leilão extrajudicial que findou na venda do imóvel arrematado. Se houve a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a arrematação do bem em leilão extrajudicial estando os respectivos atos averbados na matrícula do imóvel, o arrematante deve ser imitida na posse do imóvel. O c. STJ fixou o entendimento no sentido de não ser necessário suspender o trâmite da ação de reintegração/imissão na posse, quando houver ação anulatória questionando a legalidade do leilão extrajudicial realizado . (AgInt no AREsp n. 974.060/MS, 3ª Turma, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.10.2017) Recurso desprovido . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025314-45.2023.8.11 .0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO REALIZADO PELA CEF. REQUISITOS PRESENTES. Cuida-se de imóvel arrematado em leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal pelos agravantes em 25/09/2017, adquirido através de Contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial. Em conformidade com a Lei n. 9.514/1997, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, no art. 26 preceitua que "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". Comprovada a consolidação da propriedade, o art. 30 da mesma Lei, assegura ao "adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente. Dessa forma, deve ser mantido na posse do bem os adquirentes de imóvel em regular leilão realizado pela CEF. Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 20598488. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761352-03.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025)
Sobre o argumento de irregularidade do leilão, é cediço que não compete a Justiça Estadual analisar ou proferir juízo de valor sobre a legalidade/ilegalidade do procedimento que culminou no leilão público, devendo este questionamento ser feito na justiça federal, órgão judicial especializado e competente para analisar as ações que tratem sobre os interesses da Caixa Econômica Federal. Dessa maneira, não se pode admitir que a existência de eventual ação judicial que discute a validade da dívida garantida por alienação fiduciária, tramitando em sede diversa e sem efeito suspensivo, venha a obstar o direito dos agravados de exercer a posse do bem cuja propriedade lhes foi consolidada e posteriormente transferida mediante venda direta pela Caixa Econômica Federal – que sequer integra a lide sub judice. Os presentes autos tratam, unicamente, da imissão na posse dos agravados no imóvel ocupado pelos agravantes, não havendo interesse da Caixa Econômica Federal no feito – que sequer integra a lide sub judice. Logo, uma vez regularmente aperfeiçoada a alienação do bem, como se dá no presente caso, não cabe ao juízo cível adentrar no mérito do procedimento de execução da garantia fiduciária conduzido pela instituição financeira, tampouco desconstituir os efeitos do registro. Assim, os fundamentos ventilados pelos agravantes não apresentam probabilidade de êxito jurídico suficiente para infirmar a decisão recorrida, cujo deferimento da tutela de urgência encontra amparo legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presença concomitante da probabilidade do direito (demonstrada pela titularidade registral dos agravados) e do perigo de dano (caracterizado pela ocupação indevida do imóvel por terceiros que obstam o exercício do direito de propriedade). III. DECIDO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada de urgência para imissão na posse em favor dos agravados, bem como confirmando os fundamentos lançados na decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum. Diante do julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno, por perda de objeto. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0756928-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorANDERSON OLIVEIRA LEAO
RéuMAURO WILSON OLIVEIRA DA SILVA
Publicação11/03/2026