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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802179-40.2022.8.18.0028 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por MARLY RIBEIRO COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos dos embargos à execução opostos em face de JOSE DA COSTA VELOSO E CIA LTDA. Na origem, a embargante alegou, em síntese, a inexequibilidade da nota promissória que embasa a execução, bem como a ocorrência de excesso de execução, sustentando a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Regularmente processado o feito, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e determinando o regular prosseguimento da execução, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a embargante interpôs apelação, reiterando os argumentos expendidos na inicial, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do título executivo e, por conseguinte, a extinção da execução. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. Houve contrarrazões em defesa da sentença. É o relatório. VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto interposta por parte legítima, no prazo legal e contra sentença recorrível, inexistindo óbices formais ao seu conhecimento.
II – MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exequibilidade da nota promissória que lastreia a execução. No que se refere à alegada nulidade da nota promissória, a insurgência não prospera. A apelante confunde os requisitos gerais da execução, previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, com os requisitos formais do título de crédito, que são disciplinados pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). A nota promissória é título de crédito típico, dotado de autonomia, abstração e literalidade, cuja força executiva decorre do preenchimento de seus requisitos legais próprios, prescindindo da demonstração do negócio jurídico subjacente. Correta, portanto, a sentença que rejeitou a alegação de nulidade do título e julgou improcedentes os embargos à execução. De igual modo, não prospera a alegação de excesso de execução, uma vez que a parte embargante não logrou demonstrar, de forma objetiva e concreta, a incorreção dos valores cobrados, limitando-se a alegações genéricas, o que não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do título. Nesse contexto, colhe-se da sentença recorrida o seguinte trecho elucidativo: “Não obstante, verifico que a nota promissória que subsidia a execução extrajudicial preenche todos os requisitos indicados nos Artigos 75 e 76, da Lei Uniforme de Genebra, Decreto nº 57.663/66, uma vez que descrita expressamente como “Nota Promissória”, contendo a promessa de pagamento do débito, razão pela qual não se pode apontar a sua nulidade. Portanto, não há que se falar na ausência de liquidez do título, uma vez que o embargado aponta na execução os juros e correção monetária aplicáveis ao título, de modo que se pode alcançar o seu valor histórico e a evolução do débito apenas com aobservância dos índices, inexistindo o alegado excesso de execução.” Ressalte-se que incumbia à embargante o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito, em reforço à conclusão adotada, mutatis mutandis: APELAÇÃO. Embargos à execução. Cédula de Crédito Comercial. R . sentença de improcedência. Alegação de excesso de execução que deveria ter sido apresentada acompanhada de cálculo comparativo, com a indicação do exato valor devido. Embargante que não adotou tal providência, o que inviabiliza o conhecimento da alegação, nos termos do artigo 917 inciso III e seus parágrafos 2º inciso I, 3º e 4º inciso II do Código de Processo Civil. R . sentença confirmada. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 00016683120248260045 Arujá, Relator.: Sergio da Costa Leite, Data de Julgamento: 19/08/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2025) Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na sentença recorrida, que analisou adequadamente a prova dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, merecendo ser integralmente mantida.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0802179-40.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARLY RIBEIRO COSTA
RéuJOSE DA COSTA VELOSO E CIA LTDA
Publicação19/03/2026