Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0802179-40.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exequibilidade de nota promissória e afastando alegações de nulidade do título e de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nota promissória que lastreia a execução preenche os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se houve excesso de execução não demonstrado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR A nota promissória é título de crédito dotado de força executiva própria, cuja validade prescinde da demonstração do negócio jurídico subjacente, desde que preenchidos os requisitos formais previstos nos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). A alegação de nulidade do título baseada na ausência de requisitos de liquidez confunde os requisitos da execução (CPC, art. 783) com os requisitos formais do título de crédito, revelando-se infundada. A alegação de excesso de execução não prospera quando desacompanhada de cálculos concretos ou prova objetiva que evidencie a incorreção dos valores cobrados, não sendo suficientes meras alegações genéricas. Compete à parte embargante o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, amparada na prova dos autos e na correta aplicação do direito, inexistindo nulidade ou omissão a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nota promissória que preenche os requisitos formais previstos na Lei Uniforme de Genebra constitui título executivo extrajudicial independente da demonstração do negócio jurídico subjacente. Alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de cálculo específico que demonstre objetivamente a incorreção dos valores cobrados. O ônus da prova nos embargos à execução incumbe ao embargante quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802179-40.2022.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802179-40.2022.8.18.0028
APELANTE: MARLY RIBEIRO COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DE MOURA
APELADO: JOSE DA COSTA VELOSO E CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exequibilidade de nota promissória e afastando alegações de nulidade do título e de excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nota promissória que lastreia a execução preenche os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se houve excesso de execução não demonstrado pela parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nota promissória é título de crédito dotado de força executiva própria, cuja validade prescinde da demonstração do negócio jurídico subjacente, desde que preenchidos os requisitos formais previstos nos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).

  2. A alegação de nulidade do título baseada na ausência de requisitos de liquidez confunde os requisitos da execução (CPC, art. 783) com os requisitos formais do título de crédito, revelando-se infundada.

  3. A alegação de excesso de execução não prospera quando desacompanhada de cálculos concretos ou prova objetiva que evidencie a incorreção dos valores cobrados, não sendo suficientes meras alegações genéricas.

  4. Compete à parte embargante o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu.

  5. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, amparada na prova dos autos e na correta aplicação do direito, inexistindo nulidade ou omissão a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A nota promissória que preenche os requisitos formais previstos na Lei Uniforme de Genebra constitui título executivo extrajudicial independente da demonstração do negócio jurídico subjacente.

  2. Alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de cálculo específico que demonstre objetivamente a incorreção dos valores cobrados.

  3. O ônus da prova nos embargos à execução incumbe ao embargante quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.


 



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


Cuida-se de apelação cível interposta por MARLY RIBEIRO COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos dos embargos à execução opostos em face de JOSE DA COSTA VELOSO E CIA LTDA.

Na origem, a embargante alegou, em síntese, a inexequibilidade da nota promissória que embasa a execução, bem como a ocorrência de excesso de execução, sustentando a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.

Regularmente processado o feito, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e determinando o regular prosseguimento da execução, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a embargante interpôs apelação, reiterando os argumentos expendidos na inicial, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do título executivo e, por conseguinte, a extinção da execução.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

É o relatório. 


VOTO

 


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto interposta por parte legítima, no prazo legal e contra sentença recorrível, inexistindo óbices formais ao seu conhecimento.

 

II – MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exequibilidade da nota promissória que lastreia a execução.

No que se refere à alegada nulidade da nota promissória, a insurgência não prospera. A apelante confunde os requisitos gerais da execução, previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, com os requisitos formais do título de crédito, que são disciplinados pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).

A nota promissória é título de crédito típico, dotado de autonomia, abstração e literalidade, cuja força executiva decorre do preenchimento de seus requisitos legais próprios, prescindindo da demonstração do negócio jurídico subjacente.

Correta, portanto, a sentença que rejeitou a alegação de nulidade do título e julgou improcedentes os embargos à execução.

De igual modo, não prospera a alegação de excesso de execução, uma vez que a parte embargante não logrou demonstrar, de forma objetiva e concreta, a incorreção dos valores cobrados, limitando-se a alegações genéricas, o que não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do título.

Nesse contexto, colhe-se da sentença recorrida o seguinte trecho elucidativo: 

“Não obstante, verifico que a nota promissória que subsidia a execução extrajudicial preenche todos os requisitos indicados nos Artigos 75 e 76, da Lei Uniforme de Genebra, Decreto nº 57.663/66, uma vez que descrita expressamente como “Nota Promissória”, contendo a promessa de pagamento do débito, razão pela qual não se pode apontar a sua nulidade.

Portanto, não há que se falar na ausência de liquidez do título, uma vez que o embargado aponta na execução os juros e correção monetária aplicáveis ao título, de modo que se pode alcançar o seu valor histórico e a evolução do débito apenas com aobservância dos índices, inexistindo o alegado excesso de execução.”

Ressalte-se que incumbia à embargante o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, ônus do qual não se desincumbiu.

A propósito, em reforço à conclusão adotada, mutatis mutandis:

APELAÇÃO. Embargos à execução. Cédula de Crédito Comercial. R . sentença de improcedência. Alegação de excesso de execução que deveria ter sido apresentada acompanhada de cálculo comparativo, com a indicação do exato valor devido. Embargante que não adotou tal providência, o que inviabiliza o conhecimento da alegação, nos termos do artigo 917 inciso III e seus parágrafos 2º inciso I, 3º e 4º inciso II do Código de Processo Civil. R . sentença confirmada. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 00016683120248260045 Arujá, Relator.: Sergio da Costa Leite, Data de Julgamento: 19/08/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2025)

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na sentença recorrida, que analisou adequadamente a prova dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, merecendo ser integralmente mantida.

 

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

É como voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0802179-40.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARLY RIBEIRO COSTA

Réu

JOSE DA COSTA VELOSO E CIA LTDA

Publicação

19/03/2026