
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0767404-15.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação de indenização por danos materiais e morais.
2. Fato relevante. No curso do processamento do agravo, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição.
3. As decisões anteriores. O feito recursal chegou a ser suspenso em razão de determinação do STJ, vinculada ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, com posterior levantamento da suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prolação de sentença de mérito no processo de origem esgota a jurisdição quanto às decisões interlocutórias anteriormente impugnadas, tornando inútil o julgamento do agravo de instrumento.
4. A jurisprudência pátria reconhece que a superveniência de sentença acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, impondo o seu não conhecimento por prejudicialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “A superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, impondo o não conhecimento do recurso por prejudicialidade.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, proferida pelo Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina06/PI, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais” (nº 0827483-98.2019.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS.
Na decisão recorrida, o Juiz de origem proferia saneou o processo e indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Nas suas razões recursais, a Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, argumento pela necessidade de produção de prova pericial e violação ao princípio do contraditório.
Na decisão de id. nº 23456095, o processo foi suspenso em razão da determinação do STJ em dependência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300.
Houve o julgamento do tema e o levantamento da causa suspensivo.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz de origem prolatou sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição.
Dessa forma, é certo a prejudicialidade desta demanda recursal pendente de julgamento dos Embargos de Declaração, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC, senão vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0767404-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DE ASSIS SANTOS
Publicação02/02/2026