Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0767404-15.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0767404-15.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação de indenização por danos materiais e morais.

2.         Fato relevante. No curso do processamento do agravo, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição.

3.         As decisões anteriores. O feito recursal chegou a ser suspenso em razão de determinação do STJ, vinculada ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, com posterior levantamento da suspensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A prolação de sentença de mérito no processo de origem esgota a jurisdição quanto às decisões interlocutórias anteriormente impugnadas, tornando inútil o julgamento do agravo de instrumento.

4.         A jurisprudência pátria reconhece que a superveniência de sentença acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, impondo o seu não conhecimento por prejudicialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.         Agravo de instrumento não conhecido.

    Tese de julgamento: “A superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, impondo o não conhecimento do recurso por prejudicialidade.”

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, proferida pelo Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina06/PI, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais” (nº 0827483-98.2019.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS.

Na decisão recorrida, o Juiz de origem proferia saneou o processo e indeferiu o pedido de produção de prova pericial.

Nas suas razões recursais, a Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, argumento pela necessidade de produção de prova pericial e violação ao princípio do contraditório.

Na decisão de id. nº 23456095, o processo foi suspenso em razão da determinação do STJ em dependência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300.

Houve o julgamento do tema e o levantamento da causa suspensivo.

É o Relatório.

 

DECIDO 

 

Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz de origem prolatou sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição.

Dessa forma, é certo a prejudicialidade desta demanda recursal pendente de julgamento dos Embargos de Declaração, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem. 

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios: 

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC, senão vejamos:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767404-15.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0767404-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS SANTOS

Publicação

02/02/2026