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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803768-63.2024.8.18.0039
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. POSSE IRREGULAR E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR EMBRIAGUEZ. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal, resistência e desobediência (arts. 129, caput e §12, I, 329 e 330 do Código Penal), posse irregular e disparo de arma de fogo (arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/03) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), em regime inicial semiaberto, cumulada com pena de multa, reconhecido o concurso material, assegurado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há quatro questões controvertidas: (i) definir se a embriaguez alegada pelo réu configura excludente de culpabilidade apta a ensejar absolvição; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento de concurso formal em substituição ao concurso material entre os crimes de posse irregular e disparo de arma de fogo; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa diante da alegada hipossuficiência econômica; (iv) verificar se a aplicação da causa de aumento prevista no art. 129, §12, I, do Código Penal violou o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O conjunto probatório demonstra de forma suficiente a materialidade e a autoria dos delitos, amparado por prova documental, laudos periciais, depoimentos das vítimas e de policiais militares, além da confissão parcial do réu. 4 A embriaguez voluntária, decorrente de ingestão espontânea de álcool, não exclui a imputabilidade penal nem afasta a culpabilidade, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, sendo que inexiste prova de embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. 5 A palavra da vítima e das testemunhas, policiais militares, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui elevado valor probante, especialmente em crimes praticados no âmbito da violência doméstica. 6 Os crimes de posse irregular de arma de fogo e de disparo de arma de fogo configuram concurso material, pois decorrem de condutas autônomas, praticadas em momentos distintos e sem unidade de desígnios. 7 Mostra-se inviável a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário dos tipos penais possui aplicação obrigatória com fundamento exclusivo na hipossuficiência econômica do condenado. 8 A incidência da causa de aumento do art. 129, §12, I, do Código Penal decorre de correta subsunção jurídica dos fatos narrados na denúncia, mediante emendatio libelli, sem inovação fática ou violação ao princípio da correlação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José de Deus Carvalho da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI (em 25.6.2025 – Id. 27850580), que o condenou à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, caput (lesão corporal), 329, caput (resistência) e 330, caput (desobediência), todos do Código Penal, além dos delitos previstos nos arts. 12, caput (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), art.15, caput, (disparo de arma de fogo) da Lei n. 10.829/03 (Estatuto do Desarmamento), e art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) (descumprimento de medidas protetivas de urgência), conforme narrativa fática extraída da denúncia (Id. 27850473), a saber:
“(...) Consta nos autos do caderno investigativo em anexo que, no dia 01/11/2024, às 20:30h, na Localidade Anajá, Zona Rural de Barras-PI, o denunciado ameaçou a vítima IRACEMA CARVALHO DA SILVA, sua irmã, prometendo-lhe mal injusto e grave, bem como efetuou disparo com uma arma de fogo no local, onde também mantinha posse irregular de outra arma. Em seguida, resistiu à prisão, opondo-se à execução de ato legal e desacatando os policiais militares que efetuaram seu flagrante, bem como ofendeu a integridade corporal de um deles, qual seja a vítima VICTOR HUGO VAZ BRANDÃO. Por fim, ficou comprovado que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da IRACEMA CARVALHO DA SILVA. Consta que a polícia militar foi solicitada através de ligação feita pela irmã do denunciado, que relatou que este havia chegado em casa alcoolizado, ameaçando-a e efetuando disparos com uma espingarda de fabricação artesanal (“bate-bucha”). Apurou-se também que, ao chegar ao local, a guarnição da PM ouviu um disparo de arma de fogo. Ao iluminarem o local com lanterna, os policiais militares deram voz de prisão ao denunciado, que largou a espingarda no chão, mas se recusou a colocar as mãos na cabeça. Em seguida, ao tentarem algemá-lo, os policiais conseguiram fixar nele apenas uma das algemas, e então este avançou para cima dos agentes de segurança. Durante esses movimentos, o ora denunciado lesionou o policial militar VICTOR HUGO VAZ BRANDÃO com a algema que ainda não estava ainda totalmente encaixada, conforme atestado no exame de corpo de delito. Após ser contido pela guarnição, o autuado desacatou os policias militares proferindo frases como “me solta fela da puta” e “seus fi de uma égua”. Os familiares do denunciado indicaram a localização de outra espingarda em seu quarto. Com as duas armas apreendidas e o denunciado algemado, foi ele conduzido à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos legais cabíveis. Por fim, em consulta ao sistema PJe, verificou-se que o autuado possui contra si procedimento de medidas protetivas de urgência (Processo n. 0803276-71.2024.8.18.0039), as quais se encontram vigentes e foram deferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI em favor da mesma vítima do presente APF, qual seja, a irmã do flagranteado, de nome IRACEMA CARVALHO DA SILVA. A prova da materialidade e autoria dos crimes capitulados constam no Auto de Prisão em Flagrante e ulteriores documentos juntados. Constam os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, tanto os que atuaram como testemunha, quanto os que foram vítimas do desacato e da resistência e do policial militar que, como visto, foi vítima da lesão corporal perpetrada pelo investigado, constando laudo de exame de corpo de delito no ID 66176776, p. 27. Há auto de apresentação e apreensão das armas de fogo apreendidas (ID 66176776 – fls. 30) e, em seguida, auto de constatação de eficiência de arma de fogo (ID ID 66176776 – fls. 32). Sobre o delito tipificado no art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06, está comprovada materialidade também pelos documentos que compõem o Processo PJe nº 0803276-71.2024.8.18.0039 (ID 66180604), sobretudo por meio da decisão que concedeu liminarmente a medida protetiva de urgência, em 12/09/2024, tendo sido as partes regularmente intimadas em 21/09/2024, descumprindo, assim, as seguintes medidas protetivas de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, proibição de se aproximar da ofendida a menos de 200m (duzentos metros) e proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, salvo se por iniciativa desta (...).”
Recebida a denúncia (em 6.12.2024 - id. 27850476) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id. 27850589), (i) a absolvição, sob o argumento de que o apelante agiu sob excludente de culpabilidade (embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior) ou, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento do concurso formal no patamar mínimo, (iii) a desconsideração da pena de multa, com fundamento na hipossuficiência do apelante, (iv) a exclusão da causa de aumento prevista no art. 129, I, §12°, do CP, sob o argumento de que feriu o princípio da correlação. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id.27850594), pelo conhecimento e improvimento do apelo. De igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id. 28781164). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a revisão, inclua-se em pauta virtual. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame de Corpo de delito (Id. 27850189, pág.27/29), Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (Id. 27850189 - Pág. 32), depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 27850189), além da prova oral (mídias anexadas), colhida em juízo,, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados nos arts. 129, caput (lesão corporal), 329, caput (resistência), e 330, caput (desobediência), todos do Código Penal, além dos delitos previstos nos arts. 12, caput (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), e 15, caput, (disparo de arma de fogo) da Lei n. 10.829/03 (Estatuto do Desarmamento), e art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) (descumprimento de medidas protetivas de urgência). RAZÕES DE FATO. Com efeito, cumpre destacar as declarações prestadas pela vítima Iracema Carvalho da Silva, em sede policial, a qual dando conta que reside com o apelante (seu irmão) e a genitora deles e que, mesmo ciente das medidas protetivas impostas, ele permanece na residência e age de forma agressiva e intimidatória sempre que ingere bebida alcoólica. Relatou que, na data dos fatos, em estado de embriaguez, proferiu-lhe ameaças e ofensas verbais, além de ter efetuado disparos de arma de fogo no interior do imóvel, circunstâncias que lhe motivaram a acionar a Polícia Militar. A testemunha Victor Hugo, policial militar, relatou, em juízo, que recebeu ligação da irmã do acusado, a qual informou que ele a ameaçava. Ao chegar à residência, obteve informação de que o apelante se encontrava no quintal. Enquanto se dirigia para o local, ouviu um disparo de arma de fogo. Diante disso, foi dada voz de prisão ao réu e determinando que colocasse a arma no chão. Esclareceu que, ao ordenar que o acusado colocasse as mãos na cabeça, este passou a agir de forma alterada e hostil. Nesse contexto, os policiais utilizaram força moderada para contê-lo. Destacou, ainda, que foi lesionado na mão pelo apelante durante a resistência, o que necessitou de três pontos de sutura. A testemunha Kleyton Alberto Costa Araujo, policial militar e condutor da ocorrência, corroborou as declarações acima, ao tempo em que destacou que o apelante resistiu de forma ativa e violenta à prisão, como ainda lesionou o policial Victor Hugo com a algema, que ainda não estava completamente ajustada. Durante o interrogatório, o apelante, José de Deus Carvalho da Silva, confessou a autoria delitiva, embora tenha alegado que se encontrava em elevado estado de embriaguez e não se recorda dos fatos. Por fim, esclareceu que não dispõe de outra para morar e, por isso, não consegue manter distância da irmã (vítima). Quanto à alegação defensiva de embriaguez do réu, inexiste nos autos laudo pericial que ateste referido estado. Ademais, ainda que considerássemos a prova oral colacionada ao feito, inexiste possibilidade de eventual afastamento de sua culpabilidade. Ao contrário, nos moldes narrados pela vítima, Victor Hugo, e segundo consta do Auto de Exame de Corpo de Delito (Id. 27850189 - Pág. 27), o acusado lesionou sua mão com objeto perfurante ao oferecer resistência à prisão. Cumpre destacar que a hipótese em exame versa sobre embriaguez voluntária, posto que desejada livremente pelo acusado, pois ele mesmo afirmou que teria ingerido bebida alcoólica por iniciativa própria. Tal circunstância, por expressa disposição legal, não afasta a imputabilidade penal, conforme dispõe o art. 28, inciso II, do Código Penal. De igual modo, não há falar na aplicação da teoria da actio libera in causa1, porquanto inexiste elemento probatório apto a demonstrar que a embriaguez decorreu de quadro patológico ou de dependência química, capaz de caracterizar doença mental, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. Ao contrário, o que se extrai dos autos é o consumo esporádico e voluntário de álcool, insuficiente para excluir ou reduzir a culpabilidade. Assim, não há razão para excluir a imputabilidade ou para afastar a culpabilidade2. Diante do contexto fático-probatório apresentado, restou fartamente demonstrado que a lesão provocada pelo apelante contra a vítima (agente de polícia Victor Hugo), mediante uso de objeto perfurante (algema), mostrou-se suficiente, o que afasta o argumento de ausência de dolo específico. Além disso, ficou comprovado que o apelante descumpriu as medidas protetivas de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, proibição de se aproximar (da ofendida) a menos de 200m (duzentos metros) e proibição de manter contato com ela, especialmente porque continuou residindo na mesma casa da vítima. Vale ressaltar que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos. A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – OBJETIVADA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA – DOLO CONFIGURADO – APELO DESPROVIDO. Nas infrações penais praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, a palavra da vítima assume especial importância. In casu, não há falar em dúvida sobre a existência do crime, diante da comprovação firme e segura da materialidade e da autoria delitiva, ressaltada a intenção de repercutir medo na vítima; e se o relato dos fatos pela ofendida é seguro, harmônico e coerente, além de não desabonado ou contraposto por qualquer outro elemento probatório, deve, sem dúvida, prevalecer, sendo apto a subsidiar o édito condenatório. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1002273-78.2021.8.11.0013, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 13/12/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2023)
Apelação Criminal. Descumprimento de medidas protetivas de urgência e delitos de ameaça. Continuidade delitiva. Âmbito da violência doméstica . Concurso material. Sentença condenatória. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Prova segura . Declarações da vítima corroboradas pelo depoimento da testemunha presencial. Réu que embora intimado das medidas protetivas impostas em favor da ofendida, compareceu na residência dela por duas vezes, bem como a ameaçou de morte em ambas as oportunidades. Condutas típicas. Condenação mantida . Dosimetria mitigada. Maus antecedentes comprovados. Diminuição da fração de elevação da pena-base. Reincidência específica não implica em maior desvalor da conduta (Tema 585 STJ) . Reconhecimento da atenuante da confissão com relação aos delitos de descumprimento de medidas protetivas. Concurso material mantido. Delitos praticados com desígnios autônomos. Biografia penal do acusado impõe o regime prisional inicial semiaberto e impede a concessão de benefícios . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500701-67.2022.8 .26.0210 Guaíra, Relator.: Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/01/2024) Apelação. Ameaça e descumprimento de medidas protetivas. Crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito defensivo visando a reforma da r. sentença diante da fragilidade probatória. Impossibilidade. Vítima que prestou relato coerente, narrando com detalhes as práticas delitivas. Palavra da vítima que se reveste de especial valor nesta espécie de crime, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso. Versão do recorrente que ficou isolada nos autos. Condenação mantida. Dosimetria da pena que merece reparo para reconhecer a atenuante da confissão para o delito de descumprimento de medidas protetivas. Redução da reprimenda imposta. Pleito de afastamento da suspensão condicional da pena que deve ser formulado perante o Juízo das Execuções. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500870-76.2020.8.26.0581 São Manuel, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 31/01/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023)
Cumpre destacar que o depoimento de policial é válido como elemento de prova, sobretudo quando firme e coeso e ausente mínima dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam estar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão informal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na dosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos agentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, por negativa de autoria. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis; 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5-7. Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
2. Do concurso material.
Sustenta ainda a defesa que, quanto aos delitos tipificados nos arts. 12, caput (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), e 15, caput, (disparo de arma de fogo), ambos da Lei n. 10.829/03, houve uma única conduta, assemelhando-se ao concurso formal de crimes (art. 70 do CP) e, por isso, pleiteia a exclusão do concurso material. A propósito, destaque-se os referidos artigos:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Na hipótese, o juízo sentenciante reconheceu e aplicou a regra prevista no art. 69 do CP (concurso material). Veja-se:
“DO CONCURSO MATERIAL Por fim, presente, a causa de aumento referente ao concurso material, tendo em vista que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Assim, fica o réu condenado definitivamente aos crimes previstos nos arts. 129, 329 e 330, todos do Código Penal e art. 12 da Lei 10826/03, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e, com relação aos crimes tipificados nos arts. 15 da Lei 10826/03 e 24-A da Lei 11340/06, à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.”
Nessa senda, cumpre destacar o dispositivo que rege a matéria:
Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Consoante leciona a doutrina, fica caracterizado o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (comissiva ou omissiva), pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que o apelante mantinha, em sua residência, a posse de duas armas de fogo do tipo espingarda (Id. 27850189 – págs. 22 e 23), situação preexistente e desvinculada do episódio relativo ao disparo. Tratam-se, portanto, de núcleos fáticos autônomos. Dessa premissa decorre a aplicação da regra do concurso material, uma vez que os delitos de posse irregular de arma de fogo e de disparo de arma de fogo foram praticados em momentos diversos, sob circunstâncias distintas e sem relação de dependência entre si. Assim, como inexiste continuidade delitiva ou unidade de desígnio, impõe-se reconhecer duas condutas independentes, cada qual com a respectiva resposta penal. Diante disso, rejeito o pleito de exclusão do concurso material.
3. Da pena de multa. DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob o argumento de presunção de incapacidade financeira do apelante. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência) se revela impertinente para tal fim. Ademais, o pleito de exclusão da pena pecuniária esbarra no preceito legal, que obriga o julgador à sua imposição, a saber: “Art. 32 da lei nº 9.605/98 “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012). De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (...)- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso] PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. – 7. Omissis.8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso] Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº 7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. Assim, rejeito o pleito de exclusão da pena pecuniária.
4. Do pleito de exclusão da causa de aumento prevista no art. 129, I, §12° do CP.
Na hipótese, a magistrada a quo, ao condenar o apelante pelo crime tipificado no art. 129, inciso I, §12°, do Código Penal, utilizou-se do instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Acerca desse dispositivo, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci3: (…) neste artigo, o que o juiz pode fazer, na fase da sentença, é levar em consideração o fato narrado pela acusação na peça inicial (denúncia ou queixa), sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defendeu, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita. O juiz pode alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme o seu livre convencimento. Se o promotor descreveu, por exemplo, um furto com fraude (pena de dois a oito anos de reclusão), mas terminou classificando como estelionato (pena de um a cinco anos de reclusão), nada impede que o magistrado corrija essa classificação, condenando o réu por furto qualificado –convenientemente descrito na denúncia – embora tenha de aplicar pena mais grave. (grifo nosso) Como é cediço, o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória “representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal” (AgRg no REsp 1851120/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020). Vale dizer, o princípio da correlação restringe-se ao âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, jamais da classificação delitiva. Segundo se extrai dos fatos da denúncia, a lesão corporal foi praticada contra policial militar no exercício da função. Assim, ao reconhecer a causa de aumento prevista no art. 129, §12, inciso I, do Código Penal, o juízo a quo limitou-se a proceder à correta subsunção jurídica dos fatos já descritos na peça acusatória, valendo-se do instituto da emendatio libelli, sem qualquer inovação fática ou prejuízo ao exercício da ampla defesa. Forte nessas razões, rejeito o pleito de exclusão da causa de aumento.
5. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO PROVIMENTO, sendo mantida a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
1 Neste sentido, confiram-se os ensinamentos do ilustre doutrinador Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Embriaguez voluntária ou culposa: voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente e culposa aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor. Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a culpabilidade. (...) A teoria da actio libera in causa: com base no princípio de que a 'causa da causa também é causa do que foi acusado', leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando-se esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa. (...) No prisma de que a teoria da actio libera in causa ('ação livre na sua origem') somente é cabível nos delitos preordenados (em se tratando de dolo) ou com flagrante imprudência no momento de beber estão os magistérios de Frederico Marques, Magalhães Noronha, Jair Leonardo Lopes, Paulo José da Costa Júnior, Júrgen Baumann, Munhoz Neto, entre outros, com os quais concordamos plenamente. No restante dos casos, aplica-se para punir o embriagado que comete o injusto penal, a responsabilidade penal objetiva”. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.229/302). 2 2No mesmo sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriez decorrente de 'caso fortuito' ou 'forma maior' é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal. 2. Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta. Precedentes do STJ. 3. Inviável, na via extraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória – no caso o exame dos limites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determina a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não-provido.” (STJ, REsp 908.396/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.03/03/2009). Confira-se, ainda, na jurisprudência: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE FACA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE ACTIO LIBERA IN CAUSA. EFICÁCIA VULNERANTE DA ARMA BRANCA EMPREGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade nem afasta a culpabilidade. Os depoimentos das vítimas, que se disseram efetivamente intimidadas diante da ameaça do réu que, com uma faca nas mãos, lhe exigiram a entrega de dinheiro comprovam a grave ameaça sofrida, configurando a tentativa do roubo circunstanciado. Apelação desprovida.” (TJDFT, Acórdão n.357639, 20070110849304APR, Rel. GEORGE LOPES LEITE, Rev. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, j.14/05/2009, DJe. 18/06/2009, p.194); “PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, é prova suficiente para justificar sentença condenatória. Especialmente quando corroborada por outros elementos de provas colhidos na instrução. 2. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, do Código Penal. Somente a embriaguez acidental, decorrente de caso fortuito ou de força maior se presta para esse fim. 3. A contravenção de vias de fato, nem sempre deixa vestígios, sendo desnecessária a demonstração das lesões sofridas pela vítima por meio de laudo pericial, quando outras provas demonstram a ocorrência das agressões. 4. Apelação desprovida.” (TJDFT, Acórdão n. 477830, 20100810027689APR, Rel. ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, j.03/02/2011, Dje.08/02/2011, p.278).
3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 847.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0803768-63.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorJosé de Deus Carvalho da Silva
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026