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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800671-46.2019.8.18.0034 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE E CAPACIDADE PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, sob fundamento de prescrição da pretensão executória. O acórdão proferido em 18/12/2022 pela 4ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso da autora, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da execução. Contudo, posteriormente foi juntada certidão de óbito de Raimunda Pires de Freitas, falecida em 13/07/2019, ou seja, antes do ajuizamento da execução, em 02/09/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar os efeitos processuais do falecimento da parte autora antes do ajuizamento da demanda de cumprimento de sentença, especialmente quanto à validade dos atos processuais praticados e à possibilidade de sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte autora antes da propositura da demanda acarreta a extinção da personalidade civil, impedindo o exercício de qualquer direito em juízo, por ausência absoluta de capacidade postulatória. 4. A existência de vício insanável, decorrente da ausência de pressuposto processual subjetivo — legitimidade e capacidade processual originária — torna nulo o processo desde sua origem. 5. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC aplica-se apenas às hipóteses em que o falecimento ocorre no curso da demanda, não sendo aplicável quando a parte falece antes do ajuizamento da ação. 6. A procuração outorgada antes do falecimento perde sua eficácia com a morte do mandante, nos termos do art. 682, II do Código Civil, inexistindo, portanto, poderes válidos para a atuação processual dos patronos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo anulado de ofício. Demanda extinta sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A morte da parte autora antes do ajuizamento da ação impede o nascimento válido da relação processual, por ausência de personalidade e capacidade processual. 2. O vício decorrente do ajuizamento da ação por pessoa falecida é insanável e conduz à nulidade absoluta do processo desde a origem. 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando a morte ocorre no curso da demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PIRES DE FREITAS contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0801863-55.2021.8.18.0030) formulado em face do BANCO DO BRASIL. Na sentença (ID. 6397275), o magistrado a quo julgou extinto o feito, ante a ocorrência de prescrição. A parte autora, então, interpôs recurso de apelação (ID. 24702996), ao qual foi dado provimento (ID. 9577640). Inconformada, a instituição financeira interpôs Recurso Especial (ID. 9950362). Sobreveio aos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informando o óbito da parte autora (ID. 14934294), em 13/07/2019, motivo pelo qual a Vice-Presidência deste TJPI determinou a remessa dos autos à minha relatoria para a adoção das providências cabíveis (ID. 21357683). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva (expurgos inflacionários – Plano Verão), reconhecendo prescrição da pretensão executória. A 4ª Câmara Especializada Cível, em acórdão de 18/12/2022, deu provimento ao apelo da autora, cassando a sentença e determinando o regular prosseguimento da execução (ID. 9577640). Todavia, sobreveio nos autos certidão de óbito de Raimunda Pires de Freitas, falecida em 13/07/2019 (ID. 14934294), ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente execução, em 02/09/2019. Importa destacar que, com o falecimento, extingue-se a personalidade civil, o que acarreta, de forma automática, a perda da capacidade de postular em juízo. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de legitimidade de parte, pressuposto essencial à validade da relação processual. Nessa perspectiva, a procuração outorgada aos advogados em 20.04.2019 (ID. 6397189, pág. 2) perdeu sua eficácia com a morte da outorgante, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil. Ademais, o art. 110 do CPC, que dispõe sobre a sucessão processual em caso de morte das partes, aplica-se apenas às situações em que a morte se dá no curso da demanda, não sendo esse o caso dos autos. Logo, não há falar em sucessão processual, mas sim em inexistência de capacidade processual originária, o que configura vício insanável, que torna nulo o processo desde a origem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MORTE DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . EXTINÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. Em suas razões recursais, o apelante suscita tese de ausência de capacidade postulatória e falta de interesse processual, o que dá ensejo a nulidade processual e extinção com base no art. 485, incs. IV, VI e IX, CPC . 2. Segunda consta da certidão de óbito juntado nos autos, o falecimento da parte autora ocorreu antes da propositura da ação, o que, em consequência, inviabiliza a habilitação dos sucessores legais e, com ela, a pretensão inicial, já que o autor ?de cujus?, por ocasião do ajuizamento da demanda, não mais se revestia da sua personalidade jurídica para ser sujeito de direito, não dispondo mais da aptidão ou da capacidade de adquirir direitos e de contrair deveres. 3. Cessada a personalidade jurídica com a morte do autor, extingue-se a capacidade jurídica, e, com ela, a capacidade de postular em juízo . Logo, o feito deve ser extinto, em virtude da ausência de legitimidade de parte (pressupostos de validade da relação processual), bem como em razão do caráter intransmissível da ação. 4. Trata-se de vício insanável, não havendo que se falar em habilitação do espólio ou dos sucessores do autor, se a ação foi ajuizada após o seu óbito. 5 . Portanto, necessário o chamamento do processo à ordem, para declaração de nulidade de todos os atos decorridos nos autos, e a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que a ação foi proposta por ente sem personalidade jurídica ou, como dito, sem capacidade de ser parte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0145791-74.2009 .8.09.0093, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE . INSTRUMENTO DE MANDATO SEM VALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Banco réu interpôs apelação contra sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por pessoa que, conforme constatado, havia falecido antes da propositura da demanda. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é válida a relação processual quando constatado o falecimento do autor antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Falecida a parte autora antes do ajuizamento da demanda, instruída a petição inicial com instrumento de mandato sem validade, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor, porque ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Dispositivo: Sentença cassada . Processo extinto sem resolução do mérito. Tese: A morte do autor antes do ajuizamento da ação configura nulidade absoluta, por ausência de pressuposto processual de existência, tornando impossível a formação válida da relação jurídica processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CASSAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, em conformidade com o voto da Relatora . CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00072722920178060124 Milagres, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025)
Por consequência, impõe-se o reconhecimento da nulidade tanto da sentença quanto do acórdão, pois proferidos em processo destituído de pressuposto processual essencial.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO de ofício a sentença e o acórdão, em razão do falecimento da parte autora anterior ao ajuizamento da demanda. Ato contínuo, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800671-46.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorRAIMUNDA PIRES DE FREITAS
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação11/03/2026