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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802106-06.2021.8.18.0060 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA LIDE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PELO MAGISTRADO PARA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem de cartão consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de caracterização de lide predatória, diante da multiplicidade de demandas semelhantes na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de demanda predatória, pode ocorrer sem a realização de diligências concretas de verificação; (ii) estabelecer se, nesse contexto, restou violado o direito de acesso à justiça da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento de demanda predatória exige diligências prévias pelo magistrado para verificar, de forma concreta, a existência de indícios que a caracterizem. 4.A extinção imediata do feito, sem tais diligências, afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 5.A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI orienta que a caracterização de lide predatória depende de instrução mínima, inexistente no caso. 6.A aplicação da teoria da causa madura mostra-se inviável, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0802106-06.2021.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 25902407), o d. Juízo de 1º grau, considerando o conjunto de elementos que caracterizam abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID. 25902409), a apelante alega que há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, bem como a presunção de boa-fé. Afirma que a mera existência de ações semelhantes, por si só, não pode servir de fundamento para a presunção de litigância predatória. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Nas contrarrazões (ID. 25902412), a instituição financeira afirma se tratar de demanda predatória. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal. Defiro o benefício da justiça gratuita. Assim, CONHEÇO do apelo. II – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa à rescisão de contrato de reserva de margem de cartão consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, constatando elevado número de ações ajuizadas na comarca com causa de pedir semelhante, julgou a ação extinta, sem resolução de mérito. Sabidamente, nesses processos, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. No entanto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Em conformidade com o entendimento, observam-se os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2.A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3.Recurso conhecido e provido. (TJPI, Ap. Cív. nº 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 05/03/2024, DJe 12/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001446-70.2022.8.26.0189; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) Da detida análise, não constam nos autos diligências arbitradas pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, proferindo decisão imediata que fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Nesse contexto, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, o magistrado a quo não adotou as diligências aptas a coletar indícios concretos de demanda predatória, motivo pelo qual não é possível caracterizá-la. Não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que a apelante apenas exerceu seu direito de ação. Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido parcialmente provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina (PI), data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0802106-06.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2026