Acórdão de 2º Grau

Cédula Hipotecária 0000431-20.2011.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO À RENEGOCIAÇÃO RURAL NÃO CONFIGURADO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 28.106,00, com incidência de juros de mora de 1% ao ano, multa de 2% e correção monetária pelo IGPM, afastando a cobrança de comissão de permanência. O primeiro apelante sustenta prescrição, direito à renegociação da dívida rural, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução e outros argumentos de ordem contratual. O segundo apelante (banco) insurge-se contra o afastamento da comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação monitória encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se há direito subjetivo à renegociação da dívida rural; (iii) determinar a validade da exclusão da comissão de permanência na correção do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição é afastada com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal aplicável à cédula de crédito rural com força executiva. A ausência de requerimento administrativo tempestivo e o decurso do prazo legal inviabilizam a aplicação dos benefícios das Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, não se aplicando a Súmula 298 do STJ. A alegação de excesso de execução sem a devida memória de cálculo deve ser rejeitada, conforme art. 917, § 3º, do CPC e jurisprudência dominante do TJPI. A inexistência de pagamento indevido ou prova de encargos abusivos impede a repetição de indébito ou compensação de valores. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula rural não se sustenta diante da ausência de hipossuficiência e da natureza empresarial da relação. A comissão de permanência não pode incidir cumulativamente com juros e correção monetária, tampouco se aplica no caso de cédulas de crédito rural, conforme entendimento consolidado do STJ. A fixação da correção monetária pelo IGPM encontra respaldo na jurisprudência e nos próprios termos contratuais. A sentença distribuiu corretamente os ônus sucumbenciais, conforme o grau de êxito das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ação monitória baseada em cédula de crédito rural não está prescrita quando ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC. A renegociação da dívida rural depende de requerimento administrativo tempestivo e do cumprimento das condições legais, não sendo direito subjetivo do devedor. A comissão de permanência não incide em contratos de cédula de crédito rural e é incompatível com a cobrança cumulativa de juros moratórios e correção monetária. A alegação de excesso de execução exige planilha detalhada com valores atualizados, sob pena de rejeição liminar. O índice de correção monetária pode ser fixado com base no IGPM, conforme prática jurisprudencial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000431-20.2011.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000431-20.2011.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA MOURA
Advogado(s) do reclamante: ELIANE MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO À RENEGOCIAÇÃO RURAL NÃO CONFIGURADO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 28.106,00, com incidência de juros de mora de 1% ao ano, multa de 2% e correção monetária pelo IGPM, afastando a cobrança de comissão de permanência. O primeiro apelante sustenta prescrição, direito à renegociação da dívida rural, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução e outros argumentos de ordem contratual. O segundo apelante (banco) insurge-se contra o afastamento da comissão de permanência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação monitória encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se há direito subjetivo à renegociação da dívida rural; (iii) determinar a validade da exclusão da comissão de permanência na correção do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição é afastada com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal aplicável à cédula de crédito rural com força executiva.

  2. A ausência de requerimento administrativo tempestivo e o decurso do prazo legal inviabilizam a aplicação dos benefícios das Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, não se aplicando a Súmula 298 do STJ.

  3. A alegação de excesso de execução sem a devida memória de cálculo deve ser rejeitada, conforme art. 917, § 3º, do CPC e jurisprudência dominante do TJPI.

  4. A inexistência de pagamento indevido ou prova de encargos abusivos impede a repetição de indébito ou compensação de valores.

  5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula rural não se sustenta diante da ausência de hipossuficiência e da natureza empresarial da relação.

  6. A comissão de permanência não pode incidir cumulativamente com juros e correção monetária, tampouco se aplica no caso de cédulas de crédito rural, conforme entendimento consolidado do STJ.

  7. A fixação da correção monetária pelo IGPM encontra respaldo na jurisprudência e nos próprios termos contratuais.

  8. A sentença distribuiu corretamente os ônus sucumbenciais, conforme o grau de êxito das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A ação monitória baseada em cédula de crédito rural não está prescrita quando ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC.

  2. A renegociação da dívida rural depende de requerimento administrativo tempestivo e do cumprimento das condições legais, não sendo direito subjetivo do devedor.

  3. A comissão de permanência não incide em contratos de cédula de crédito rural e é incompatível com a cobrança cumulativa de juros moratórios e correção monetária.

  4. A alegação de excesso de execução exige planilha detalhada com valores atualizados, sob pena de rejeição liminar.

  5. O índice de correção monetária pode ser fixado com base no IGPM, conforme prática jurisprudencial.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE SOUSA MOURA contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo n.° 0000431-20.2011.8.18.0051movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença (ID 7848509), o d. juízo a quo julgou procedente em parte a açãonos seguintes termos:

Isso posto, e o mais que dos autos consta, acolho em parte os embargos ofertados pelo requerido e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representativo da importância de R$28.106,00 (vinte e oito mil, cento e seis reais), sendo devidos juros de mora de 1% ao ano, multa de 2% e correção monetária calculada com base na variação do IGPM, afastada a comissão de permanência outrora aplicada.


 Sobrevieram embargos de declaraçãoos quais foram rejeitados (ID 7849270).

Nas suas razões recursais (ID 7849269), o apelante sustenta em prejudicial de mérito a prescrição e o direito à suspensão de mandado de pagamento. No mérito, alega condenação em honorários e custas processuais; direito ao alongamento de dívida – direito potestativo de produtor rural; excesso de execução; inaplicabilidade da comissão de permanência; cabimento da pretensão revisional dentro dos embargos à monitória; aplicabilidade do código de defesa do consumidor; compensação e/ou repetição do indébito; inversão do ônus de prova; bens dado em garantia. Requer seja provido o presente recurso, para reformar em parte a sentença.

 Nas contrarrazões (ID 7849273), a apelada sustenta inépcia da apelação que não ataca os fundamentos da sentença. No mérito, rebate as alegações do apelante, para requerer seja negado provimento ao recurso de apelação, manutenção da sentença na parte recorrida, acolhendo-se as alegações apresentadas nas suas contrarrazões.

Nas suas razões recursais (ID 7849274), o banco apelante aduz ser lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, bem como a cobrança de juros e correção monetária, integralmente.

 Nas contrarrazões (ID 7849277), o apelado pugna pelo desprovimento da apelação do banco, ao argumento de que a sentença está devidamente fundamentada quanto à exclusão da comissão de permanência e à forma de atualização monetária.

 O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso em virtude da ausência de interesse público (ID 8540994).

É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido integralmente pelo banco e de forma parcelada pelo primeiro apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

A sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos monitórioe constituio título executivo judicial no valor de R$ 28.106,00 (vinte e oito mil, cento e seis reais), acrescido de juros de mora de 1% ao ano, multa de 2% e correção monetária pelo IGPM.

De início, rejeito preliminar de prescrição, pois o caso trata-se de ação monitória fundada em cédula de crédito rural, instrumento dotado de força executiva, cuja prescrição é quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil).

No caso dos autos, o ajuizamento da ação se deu em 2011, dentro do prazo legal, e eventual alegação de inércia processual não configura prescrição intercorrente, dado que não houve paralisação imputável ao exequente nem requerimento de arquivamento.

No mérito propriamente dito do apelo, o recorrente traz uma série de alegações que, contudo, não se sustentam diante do conjunto probatório dos autos e da jurisprudência consolidada. Aliás, as mesmas alegações do primeiro apelo já foram objeto de recurso julgado nesta mesma 4ª Câmara Especializada Cível. Veja-se:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO FORMAL. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIOS DAS LEIS RURAIS Nºs 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PRAZOS EXPIRADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. Caso em exame Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUZA MOURA contra sentença proferida nos autos da ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que julgou procedente o pedido inicial e converteu o mandado monitório em título executivo judicial, com base no art. 701 do CPC.II. Questão em discussão O apelante alega nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório, em razão da apresentação de embargos à execução em autos apartados. No mérito, sustenta excesso de execução, ilegalidade de encargos e direito à renegociação da dívida com fundamento em normas específicas sobre crédito rural. III. Razões de decidir Os embargos monitórios devem ser opostos nos mesmos autos e dentro do prazo legal (arts. 701 e 702 do CPC). Embargos em autos apartados não produzem efeito suspensivo e não configuram vício formal passível de nulidade. Presentes os requisitos legais para a conversão do mandado em título executivo judicial. A sentença de primeiro grau está em conformidade com a legislação e jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado do débito, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese firmada: “É válida a conversão do mandado monitório em título executivo judicial quando não opostos embargos nos próprios autos no prazo legal, sendo incabível alegação de nulidade por embargos em autos apartados. A renegociação de dívidas rurais exige requerimento administrativo tempestivo e cumprimento dos requisitos legais, não sendo assegurada automaticamente.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000178-32.2011.8.18.0051 - Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2025)


Na hipótese, a sentença ora vergastada também merece ser mantida, conforme se demonstrará adiante.

 Quanto à suspensão de eventual mandado de pagamento, não há qualquer ato processual que justifique tal medida, sendo certo que a constituição do título executivo decorreu da regular tramitação da ação monitória, após o exercício do contraditório.

A condenação ao pagamento de custas e honorários se deu de forma proporcional, conforme estabelece o CPC, em razão da sucumbência do embargante.

A tese de alongamento da dívida com base em suposto direito potestativo do produtor rural também não se sustenta. A repactuação de débitos rurais depende de norma específica ou adesão voluntária do credor, o que não ocorreu no caso concreto.

Quanto ao alegado excesso de execução, a alegação de excesso de execução desacompanhada da respectiva memória de cálculo enseja a rejeição dos embargos à execução, conforme jurisprudência consolidada:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - A alegação de excesso de execução desacompanhada da respectiva memória de cálculo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, enseja a rejeição dos embargos à execução, a teor do art. 917, §§3 e 4º, do NCPC.

2 - No que concerne à suposta necessidade de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

3 - Exigindo o art. 917, § 3º do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o exequente entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não subsiste a alegação de excesso sem a respectiva demonstração.

4 - Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000070-40.2005.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024) 



Na hipótese em análise, também não há nos autos elementos que indiquem cobrança superior ao pactuado. Tendo em vista que a apelante juntou Cálculo de Atualização Monetária (ID 7848505; pág. 20) aplicando índices e taxas fora da previsão contratual (ID 7848491; pág. 11), enquanto a planilha apresentada pelo banco (cédula rural/hipotecária) (ID 7848491) tem presunção juris tantum de veracidade, não infirmada por prova contrária.

Quanto à pretensão de compensação ou repetição de indébito, não restou demonstrado qualquer pagamento indevido.

Ademais, a existência de bens dados em garantia não afasta a higidez da dívida nem impede a constituição do título executivo judicial, cuja exigibilidade decorre da procedência parcial da ação monitória.

Por fim, inexiste direito subjetivo do apelante a renegociação fora dos prazos legais, ante a ausência de prova de requerimento administrativo prévio, não se aplicando a Súmula 298 do STJ. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de prorrogação de dívida rural ajuizada por Nelson Codinhoto contra Banco do Brasil S/A, referente à cédula de crédito rural pignoratícia nº 40/00712-X. O autor busca a prorrogação do pagamento devido às dificuldades financeiras causadas por fatores como a queda do preço da arroba do boi e frustração de safra. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se o autor tem direito à prorrogação da dívida rural e (ii) a validade da multa diária imposta para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. III. Razões de Decidir 3. O direito à prorrogação da dívida é reconhecido, uma vez que o autor comprovou dificuldades financeiras e apresentou requerimento administrativo antes do vencimento do débito, conforme a Súmula 298 do STJ. 4. A multa cominatória é mantida, pois não há evidência de cumprimento da obrigação pelo requerido. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O alongamento de dívida rural é direito do devedor quando comprovadas dificuldades financeiras e realizado requerimento administrativo prévio. 2. A imposição de multa cominatória é válida na ausência de cumprimento da obrigação pelo requerido. Legislação Citada: CPC, art. 341, art. 85, §2º e §11; Lei 9.138/95; Resolução 4.591/2017 do CMN; Súmula 298/STJ. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 0003153-62.2014.8.26.0095, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Achile Alesina, j. 22/2/2017.(TJSP; Apelação Cível 1002168-03.2024.8.26.0297; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025)



Quanto ao segundo apelo, a controvérsia recursal gira em torno da insurgência do banco apelante contra a parte da sentença que afastou a aplicação da comissão de permanência, limitando-se a fixar juros moratórios de 1% ao ano, multa de 2% e correção monetária pelo IGPM.

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comissão de permanência não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, como nesse caso concreto.

No que tange à correção monetária, também não assiste razão ao apelante, pois a escolha do índice IGPM pelo juízo de origem encontra respaldo na prática forense, sendo igualmente adotado como índice contratual em diversos contratos bancários.

Por conseguinte, as razões recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que deve ser integralmente mantida.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à ambos recursos, para manter a sentença em todos os seus termos.

Majoração de honorários advocatícios os quais fixo para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.

É como voto.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0000431-20.2011.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula Hipotecária

Autor

FRANCISCO DE SOUSA MOURA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2026