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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000928-61.2011.8.18.0042
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU FRAUDE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA PELO BANCO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 932, IV, “a”; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Espólio de Milton Ferreira de Sousa e outros, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível por meio da qual foi negado provimento ao recurso, diante de sua manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, especialmente às Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada, requerendo sua retratação ou apreciação pelo colegiado. Alega a inexistência de relação contratual entre o de cujus e o banco agravado, defendendo que não houve manifestação de vontade válida e eficaz para a contratação de empréstimo consignado, o que afastaria a regularidade do negócio jurídico e tornaria ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do falecido. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O agravado apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. Aduz que houve regular contratação, com apresentação de contrato assinado, ordem de pagamento emitida, e efetiva transferência do valor contratado para conta vinculada ao CPF do mutuário. Afirma que a tese recursal já foi devidamente apreciada, inclusive com a aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI, e que o recurso não apresenta fundamentos hábeis a reformar a decisão agravada. É o breve relatório no essencial. Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, quando interposto Agravo Interno, apreciar em juízo de retratação a decisão impugnada e, em caso de manutenção, submeter o recurso ao colegiado, computando-se, desde logo, o seu voto. No presente caso, constata-se que o recurso foi interposto por parte legitimada, no prazo legal, com observância das formalidades processuais pertinentes, e versa sobre matéria passível de impugnação pela via recursal escolhida. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo o mérito ser analisado. Não obstante o esforço argumentativo expendido pela parte agravante, não vislumbro razões jurídicas aptas a justificar a reconsideração da decisão agravada. Por conseguinte, mantenho o decisum monocrático e passo à análise de mérito, submetendo o presente recurso à deliberação desta Colenda Câmara. II. MÉRITO O recurso interposto pelo Espólio de Milton Ferreira de Sousa e outros visa à reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, por contrariar entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte. A controvérsia cinge-se à suposta inexistência de relação contratual válida entre o falecido e o banco recorrido, o que, segundo a parte agravante, ensejaria a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados em duplicidade e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Todavia, tais pretensões não encontram respaldo fático ou jurídico suficiente nos autos. A alegação de ausência de relação contratual carece de amparo probatório. O banco agravado, em contestação e fase recursal, apresentou documentação idônea, consistente em cópia do instrumento contratual assinado e documento comprovando a emissão de ordem de pagamento para conta bancária vinculada ao CPF do mutuário. Ausente impugnação específica ou produção de prova técnica que infirmasse tais documentos, prevalece, à luz do princípio da persuasão racional do julgador (art. 371 do CPC), a presunção de veracidade dos elementos produzidos nos autos pela parte ré. Do ponto de vista teórico, é importante destacar que a existência do contrato depende, nos termos do art. 104 do Código Civil, da presença cumulativa de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A análise dos autos revela que o instrumento contratual ostenta os elementos essenciais à sua existência jurídica, estando o contrato assinado antes do falecimento do mutuário, o que afasta, de plano, qualquer alegação de contratação póstuma ou fraude documental. A tese de ausência de manifestação de vontade hábil a configurar negócio jurídico válido também não prospera. A manifestação volitiva, embora possa ser objeto de prova em sentido contrário, somente cede quando demonstrada de maneira robusta a ocorrência de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, simulação, fraude, entre outros), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. A ausência de impugnação específica e de pedido de prova pericial para apuração de eventual falsidade do contrato impõe o reconhecimento da higidez do negócio jurídico. A propósito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias é pacífica na jurisprudência pátria (Súmula 297 do STJ), e a inversão do ônus da prova pode, sim, ser determinada em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No entanto, conforme enunciado da Súmula 26 do TJPI, a inversão não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, requisito que igualmente não foi atendido. No caso concreto, os documentos constantes nos autos demonstram, de forma suficiente, a formalização válida do contrato e a liberação dos valores contratados ao mutuário, com depósito em conta de titularidade coincidente com seu CPF, como prevê a Súmula nº 18 do TJPI. Não havendo elementos que apontem o contrário, e estando ausente qualquer prova de falha na prestação do serviço bancário, não se configura ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. No tocante à pretensão de restituição em dobro dos valores descontados (repetição de indébito), esta pressupõe, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. No entanto, ausente prova de que os descontos decorreram de cobrança ilegítima, não subsiste fundamento para a condenação nesse sentido. A cobrança baseou-se em contrato regularmente firmado, o que afasta, inclusive, o caráter de má-fé necessário à incidência da sanção pecuniária em dobro. A argumentação recursal, ademais, não apresenta inovação fática ou jurídica que justifique o afastamento do entendimento consolidado desta Corte, que vem prestigiando a validade do contrato de mútuo bancário nas hipóteses em que comprovada a regularidade da contratação, inclusive com a efetiva disponibilização do valor contratado, como se deu no presente caso. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Teresina, 27/02/2026
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0000928-61.2011.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMILTON FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação27/02/2026