Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0764993-62.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se os cálculos apresentados pela parte exequente. O agravante alegou erro material e excesso de execução, sustentando ausência de comprovação de descontos e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material nos cálculos homologados no cumprimento de sentença, de modo a caracterizar excesso de execução, e se é possível rediscutir essa matéria nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível para discutir excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC; todavia, não é meio adequado para reexaminar matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 4. A tentativa o agravante de rediscutir os descontos incidentes no benefício da parte exequente exige nova análise de mérito, o que é vedado nesta fase processual por força dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. 5. Ademais, os extratos bancários e documentos juntados aos autos confirmam a ocorrência dos descontos referidos nos cálculos da exequente, demonstrando a correspondência com o título executivo judicial. 6. A ausência de impugnação eficaz e tempestiva na fase de conhecimento impede a reabertura da controvérsia sob alegação de erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1.A impugnação ao cumprimento de sentença não é meio hábil para rediscutir matérias já decididas na fase de conhecimento, por força da coisa julgada. 2. A alegação de excesso de execução deve estar devidamente comprovada, não sendo admitida reanálise do mérito exaurido na sentença. 3. Havendo correspondência entre os descontos demonstrados e o título judicial, é válida a memória de cálculo apresentada pela parte exequente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764993-62.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764993-62.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: JOSEFA MARIA ARAUJO DAMACENA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se os cálculos apresentados pela parte exequente. O agravante alegou erro material e excesso de execução, sustentando ausência de comprovação de descontos e cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material nos cálculos homologados no cumprimento de sentença, de modo a caracterizar excesso de execução, e se é possível rediscutir essa matéria nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível para discutir excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC; todavia, não é meio adequado para reexaminar matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.

4. A tentativa o agravante de rediscutir os descontos incidentes no benefício da parte exequente exige nova análise de mérito, o que é vedado nesta fase processual por força dos arts. 502, 507 e 508 do CPC.

5. Ademais, os extratos bancários e documentos juntados aos autos confirmam a ocorrência dos descontos referidos nos cálculos da exequente, demonstrando a correspondência com o título executivo judicial.

6. A ausência de impugnação eficaz e tempestiva na fase de conhecimento impede a reabertura da controvérsia sob alegação de erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1.A impugnação ao cumprimento de sentença não é meio hábil para rediscutir matérias já decididas na fase de conhecimento, por força da coisa julgada.

2. A alegação de excesso de execução deve estar devidamente comprovada, não sendo admitida reanálise do mérito exaurido na sentença.

3. Havendo correspondência entre os descontos demonstrados e o título judicial, é válida a memória de cálculo apresentada pela parte exequente.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0800875-82.2023.8.18.0056 proposto por JOSEFA MARIA ARAUJO DAMACENA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:


(...)


De outra parte, a ausência dos 41 débitos na conta corrente decorre da natureza do contrato, presumidamente consignado, em que os descontos são realizados diretamente na fonte (benefício ou salário), e não como débito bancário. Portanto, a alegação do Banco é insubsistente, diante da prova inequívoca do estorno.


Desta forma, cumpriu-se o ônus de prova exigido judicialmente, demonstrando a cobrança e a reversão do valor, inclusive com a identificação do código da operação.


Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a validade dos cálculos apresentados pela Exequente para prosseguimento da execução.””


AGRAVO DE INSTRUMENTO: nas suas razões, o agravante alegou que: i) houve erro material nos cálculos apresentados pela exequente, não sendo comprovados todos os descontos alegados, o que caracteriza excesso de execução; ii) a decisão recorrida ignorou documentos que evidenciam o montante efetivamente devido, como extratos bancários e ausência de comprovantes de parte dos descontos indicados; iii) o erro material é matéria de ordem pública e pode ser revisto a qualquer tempo, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da decisão por cerceamento de defesa; iv) o não acolhimento da impugnação representa enriquecimento ilícito por parte da exequente, contrariando os princípios do devido processo legal e da vedação ao locupletamento sem causa. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para para reconhecer o excesso de execução no cálculo da exequente homologado.

Na decisão monocrática desta relatoria (ID n° 29588765), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida.

Nas contrarrazões, o agravado requereu o não conhecimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO

1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme registrado na decisão monocrática.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o juízo a quo incorreu em erro ao homologar os cálculos do montante exequendo e, consequentemente, se houve excesso de execução.


A decisão agravada concluiu pela validade dos cálculos apresentados pelo exequente, bem como ser indevida a tentativa de rediscutir a quantidade de descontos no benefício do recorrido, matéria restrita à fase de conhecimento (id. 81367726, da origem).


Por seu turno, o recorrente alega que houve erro material nos cálculos apresentados pela exequente, não sendo comprovados todos os descontos alegados, o que caracteriza excesso de execução. Sustenta ainda que a decisão recorrida ignorou documentos que evidenciam o montante efetivamente devido, como extratos bancários e ausência de comprovantes de parte dos descontos indicados.


Esta relatoria, ao analisar o pedido de tutela recursal, concluiu que tal discussão demandaria, de fato, em nova análise de mérito, o que não é possível na fase de cumprimento de sentença (id. 29588765).


Nesse contexto, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial, mantenho a decisão monocrática em todos os seus termos, conforme será explanado a seguir.


Nos termos do § 1.º, do art. 525 do CPC, a impugnação é o meio adequado à defesa do executado no cumprimento de sentença, através da qual ele pode alegar apenas as matérias elencadas no aludido dispositivo. Cito:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação: § 1.º Na impugnação, o executado poderá alegar:


I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu a revelia;


II- ilegitimidade de parte;


III- inexigibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação;


IV- penhora incorreta ou avaliação errônea;


V- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;


VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;


VI- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes.


Portanto, não se tratando das matérias acima elencadas, descabe qualquer análise do que restou decidido na fase de conhecimento, por força da preclusão da coisa julgada. É a previsão dos arts. 502. 507 e 508, todos do CPC, verbis:


Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.


A propósito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)


No caso dos autos, em que pese as alegações do agravante de excesso execução, o argumento de inclusão, nos cálculos do agravado, de descontos que não ocorreram, demandaria nova análise de mérito, o que não é possível na presente fase processual, como acima fundamentado. E o agravante teve todo o processo de conhecimento para comprovar as alegações trazidas na impugnação ao cumprimento de sentença, relativas aos períodos dos descontos indevidos. Porém, não o fez.


Além disso, analisando os extratos de id. 29145453, é possível observar que os descontos pertinentes à contratação n° 419211408, objeto da ação em exame, ocorreram durante todo o período descrito pela agravada em seus cálculos (id. 68248940, da origem), corroborando as informações de seu extrato de benefício (id. 46797718, da origem). Portanto, neste juízo sumário de cognição, a memória de cálculo da agravada está de acordo com o título judicial exequendo.


Dessa forma, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão combatida.


3. CONCLUSÃO

Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, em definitivo, a decisão recusada em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0764993-62.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Réu

JOSEFA MARIA ARAUJO DAMACENA

Publicação

05/03/2026