Acórdão de 2º Grau

Grave 0804789-95.2024.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – APELO E ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAIS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME. 1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura da decisão embargada, percebe-se que inexiste vício passível de aclaramento, na medida em que foi declarada tão somente a extinção da punibilidade, decorrente do cumprimento da pena privativa de liberdade. O decisum, portanto, alcança somente a pretensão punitiva estatal; não a pretensão reparatória da vítima, que inclusive foi acolhida pelo acórdão que julgou a apelação criminal ministerial. 3 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados; 4 Embargos rejeitados, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804789-95.2024.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 0804789-95.2024.8.18.0032 / Elesbão Veloso – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0804789-95.2024.8.18.0032 (Ação Penal).

Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Embargado: Romildo José de Sousa (RÉU SOLTO).

AdvogadoMarcos Pereira da Silva (OAB/PI 13.815)1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – APELO E ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAIS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME.

1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;

2 Pela leitura da decisão embargada, percebe-se que inexiste vício passível de aclaramento, na medida em que foi declarada tão somente a extinção da punibilidade, decorrente do cumprimento da pena privativa de liberdade. O decisum, portanto, alcança somente a pretensão punitiva estatal; não a pretensão reparatória da vítima, que inclusive foi acolhida pelo acórdão que julgou a apelação criminal ministerial.

3 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados;

4 Embargos rejeitados, à unanimidade.



 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos pelo Ministério Público Estadual (Num. 28588232 - Pág. 1/2) contra a decisão monocrática (de 30/09/2025; Num. 28271603 - Pág. 1/3) que declarou a extinção da punibilidade de Romildo José de Sousa, após o julgamento da Apelação Criminal ministerial (em 26/08/2025; Num. 27567451 - Pág. 1/6), pela 1ª Câmara Especializada Criminal, que conheceu, porém, deu-lhe parcial provimento ao recurso, assim ementado:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, DO CP) – PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EX DELICTO – PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA – ACERVO PROBATÓRIO – SUFICIENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – INSUFICIENTE À FIXAÇÃO DO QUANTUM REQUERIDO – PLEITO ACOLHIDO EM MENOR EXTENSÃO – PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que condenou o acusado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 129, §1°, I e II, do Código Penal (lesão corporal grave).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso ministerial visa, tão somente, fixar o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização ex delicto.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Ao contrário do que decidiu o juízo sentenciante, o pleito foi devidamente formulado na denúncia. O órgão acusador, entretanto, deixou de mencionar, em suas razões de pedir, elementos concretos de convicção, ora eventualmente suficientes ao alcance desse tão elevado importe. Considerando-se, ainda, a capacidade econômica do acusado, torna-se então razoável a fixação apenas de quantum intermediário.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

4 Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim de condenar o acusado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização ex delicto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


O órgão acusador pleiteia, em sede de razões recursais, o “Ante a força de tudo que fora exaustivamente exposto, requer-se: a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada; b) e após o suprimento da omissão, o reconhecimento, com efeito infringente, de que a declaração de extinção da punibilidade por cumprimento da pena não alcança a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial de R$ 5.000,00, a qual permanece válida e exequível; c) ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao art. 619 do CPP; d) por fim, a par do direcionamento da melhor doutrina e jurisprudência, considerando os claros efeitos infringentes de tais Embargos, requer-se abertura de prazo para que o Embargado possa, caso queira, se manifestar”.

A defesa do acusado deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões, após devidamente intimada2.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.

Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Despacho proferido em 13/11/2025 (Num. 29329787 - Pág. 1). E, consoante dados extraídos dos expedientes internos do Sistema PJE, “O sistema registrou ciência em 02/12/2025”.

 



VOTO

 



Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.


CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pelo combativo órgão acusador nos embargos de declaração, não prospera a tese de que a decisão objurgada incorreria em qualquer vício, pois limitou-se apenas a declarar “a extinção da punibilidade, face ao cumprimento integral da pena fixada”.

Vale dizer, foi declarada a extinção da punibilidade apenas em relação à sanção penal, por força do cumprimento da pena privativa de liberdade. Permanece, portanto, hígida a pretensão executória da reparação civil, até porque o acórdão reformador condenatório ainda persiste, o qual inclusive acolheu o pleito ministerial de fixação de indenização.

A propósito, nem mesmo a extinção da punibilidade decorrente da prescrição (que equivale a sentença absolutória) fulminaria a pretensão da vítima à reparação civil.

Afinal, a extinção da punibilidade incide sobre a pretensão punitiva do Estado, não sobre a pretensão reparatória da vítima. Ou seja, a extinção da ação penal ou da punibilidade não extingue automaticamente a pretensão civil de reparação, que pode ser exigida em sede de execução cível ou execução penal.

Finalmente, vale acrescentar que a extinção da punibilidade decorrente da prescrição (que equivale a sentença absolutória) sequer fulmina a pretensão da estatal ao recolhimento da multa (que é sanção penal).

Tanto que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, alinhou-se à orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ªS., j.28/02/2024; Tema Repetitivo 931).

Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.

PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.


Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

É como voto.

 



Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator


 

Detalhes

Processo

0804789-95.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ROMILDO JOSE DE SOUSA

Publicação

13/03/2026