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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757262-15.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE CREDENCIAMENTO. DEVER DE APRECIAÇÃO E RESPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.722.890, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 19.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº 0816691-75.2025.8.18.0140) impetrado por ZAPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A., que deferiu liminar para determinar à autoridade coatora que apresentasse resposta ao requerimento administrativo de credenciamento formulado pela impetrante. No ato judicial agravado, o d. Juízo de 1º Grau decidiu, in litteris: “ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar que o DETRAN/PI apresente resposta ao Requerimento de Credenciamento da ZAPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A, no prazo de 15 (quinze dias). Notifique-se as autoridades coatoras para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).” Sustentam os agravantes, em síntese, que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão da agravada, por se tratar o credenciamento de ato administrativo discricionário; que o direito constitucional à informação não se confunde com eventual direito ao deferimento do requerimento; que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; que o mandado de segurança não se presta à discussão do mérito administrativo; e que a decisão agravada violaria princípios constitucionais, notadamente a separação dos poderes, a supremacia do interesse público e a eficiência administrativa. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão combatida. Efeito suspensivo indeferido. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou não apresentou contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. O cerne da lide cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, bem como à legalidade da decisão que, em sede liminar, determinou à Administração Pública a apresentação de resposta a requerimento administrativo formulado pela agravada. De início, impõe-se delimitar corretamente o objeto da controvérsia. Não se cuida, como sustentam os agravantes, de determinação judicial para credenciamento compulsório da empresa impetrante, tampouco de ingerência no mérito administrativo. O provimento judicial limitou-se a impor à Administração o dever de apreciar e responder requerimento administrativo formulado há considerável lapso temporal, sem qualquer pronunciamento conclusivo. Conforme se extrai dos autos originários, a parte agravada protocolizou pedido de renovação de credenciamento em 21 de dezembro de 2023, reiterando-o em 17 de abril de 2024, sem que, até o ajuizamento do mandamus, houvesse resposta definitiva por parte do órgão competente. Ao revés, as comunicações administrativas juntadas aos autos evidenciam sucessivas devolutivas genéricas, informando o encaminhamento do procedimento a setores internos, sem solução concreta. Tal circunstância, ao menos em juízo de cognição sumária, revela omissão administrativa relevante, incompatível com os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública. A Constituição da República assegura, de forma expressa, o direito fundamental à obtenção de informações dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIII), bem como a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (art. 5º, LXXVIII). Esses comandos não ostentam caráter meramente programático, impondo à Administração o dever jurídico de decidir os requerimentos que lhe são submetidos em prazo compatível com os princípios da razoabilidade e da eficiência. A Administração detém liberdade para decidir quanto à conveniência e oportunidade do ato, mas não para se abster indefinidamente de decidir. O silêncio prolongado, quando desarrazoado, transmuda-se em abuso de poder, passível de controle jurisdicional. Importa ressaltar que inexistindo prazo legal específico, a demora excessiva na apreciação do pleito administrativo caracteriza abuso, legitimando a intervenção judicial para compelir a autoridade à prática do ato devido — jamais para substituí-la na escolha do conteúdo decisório. À luz desse contexto, não se vislumbra a alegada probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada não violou a separação dos poderes, tampouco invadiu o mérito administrativo, pois limitou-se a resguardar direito líquido e certo da impetrante à obtenção de resposta administrativa, sem qualquer imposição quanto ao resultado do procedimento. O perigo de dano também encontra-se presente, na medida em que a inércia administrativa prolongada pode gerar desequilíbrio concorrencial e afronta ao princípio da isonomia, sobretudo quando há notícia de outras empresas já credenciadas para a prestação do mesmo serviço, circunstância que reforça a urgência da prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada na conclusão de processos administrativos autoriza a concessão de segurança para compelir a autoridade a decidir, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da eficiência, entendimento que se amolda perfeitamente à hipótese em exame, in verbis: “Ora, a demora injustificada na apreciação do procedimento administrativo configura ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo a omissão administrativa passível de correção pelo Poder Judiciário. (STJ - AREsp: 2722890, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/12/2024) Diante de tais considerações, conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo razão jurídica para a atribuição de efeito suspensivo ou para a reforma do decisum. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0757262-15.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A.
Publicação09/03/2026