![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802610-94.2024.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE CANNABIS SATIVA EM QUANTIDADE INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Josiele Araújo da Silva contra sentença que a condenou como incursa no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão e 1.183 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da apreensão de 24,8 gramas de maconha, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso de drogas e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de 24,8 gramas de cannabis sativa, desacompanhada de elementos objetivos indicativos de mercancia, autoriza a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas ou impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 506 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), estabelece presunção relativa de uso pessoal na posse de até 40 gramas de cannabis sativa, afastando a tipicidade penal quando ausentes indícios concretos de traficância. 4. A apreensão de 24,8 gramas de maconha com a recorrente situa-se abaixo do critério quantitativo fixado pelo STF, atraindo a presunção de porte para consumo próprio. 5. Não foram apreendidos objetos típicos da mercancia, como balança de precisão, anotações de venda, diversidade de substâncias ou valores expressivos em dinheiro, nem demonstrado vínculo do aparelho celular apreendido com o tráfico. 6. O histórico criminal da recorrente e o uso de tornozeleira eletrônica não constituem elementos idôneos, por si sós, para afastar a presunção de uso pessoal, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade por antecedentes. 7. Os depoimentos policiais limitam-se a relatar nervosismo no momento da abordagem, sem apontar circunstâncias objetivas que indiquem finalidade comercial da droga. 8. Diante da ausência de provas concretas de mercancia, a conduta mostra-se atípica na esfera penal, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, em observância obrigatória ao Tema 506 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A posse de cannabis sativa em quantidade inferior a 40 gramas presume-se destinada ao consumo pessoal, nos termos do Tema 506 do STF; 2. A ausência de elementos objetivos indicativos de mercancia impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que o agente possua antecedentes criminais; 3. Reconhecida a atipicidade da conduta, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 635.659/SP, Tema 506 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Josiele Araújo da Silva em face da sentença (ID n.º 26244808) que a condenou pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 1183 dias-multa, em regime inicial fechado. Josiele Araújo da Silva requer em suas razões recursais (ID n.º 26244835): absolvição por insuficiência de provas; a desclassificação para uso de drogas; e aplicação do princípio in dubio pro reo; revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal; afastamento ou redução da pena de multa. Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 26244839), o parquet rebate os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 28076896), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Devidamente relatados, encaminhe-se à revisão conforme art. 356, I, RITJPI.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO Josiele Araújo da Silva requer: absolvição por insuficiência de provas; desclassificação para uso de drogas; revisão da dosimetria e afastamento ou redução da pena de multa. Josiele Araújo da Silva pede a absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo. Consta da sentença recorrida (ID n.º 262448080) que Josiele Araújo da Silva foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão e 1.183 dias-multa em regime inicial fechado. Passo à análise do pleito absolutório à luz do RE 635659 (Tema 506), que fixou as seguintes Teses:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Grifei.
Em análise dos autos, constata-se que com a recorrente foi apreendida uma porção de maconha conforme auto de exibição e apreensão n.º 5927/2024 (ID n.º 26244199, pág. 9); e cujo definitivo concluir ser 24,8 gramas de maconha (ID n.º 26244723, pág. 36/38), e embora a sentença mencione ela foi condenada por tráfico de drogas no processo n.º 0003353-84.2017.8.18.0031 (pena de 5 anos e 7 meses de reclusão por tráfico privilegiado) e no processo 0803173-74.2022.8.18.0123, cujas condenações já transitaram em julgado, tal circunstância não pode ser utilizada para concluir pela condenação da recorrente diante da não apreensão de objetos que evidenciassem que a droga apreendida se destinasse à traficância e não ao consumo próprio. E, ainda o fato de que, por ocasião de sua prisão em flagrante estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica. Em análise ao Tema 506 do STF e aplicando ao caso concreto, tem-se que com a recorrente foi apreendida 01 porção de cannabis sativa lineu conforme auto de exibição e apreensão n.º 5927/2024 (ID n.º 26244199, pág. 9); e cujo definitivo concluir ser 24,8 gramas de maconha (ID n.º 26244723, pág. 36/38), e com seu amigo Thiago Santos Guimarães foi apreendida a quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) e um celular, de forma que apesar de tal apreensão não há como manter a condenação da recorrente, pois tal condenação se encontra em dissonância com o Tema 506 do STF, firmado em sob o regime de repercussão geral, razão pela qual a hipótese vertente enseja a absolvição da recorrente ante a atipicidade de sua conduta, nos termos do art. 386, III, CPP, e em observância ao Tema 506 do STF. Registre-se que a recorrente afirma que chamou Thiago Santos Guimarães para usarem drogas, cujo relato foi por ele confirmado em sede policial (ID n.º 26244199, pág. 11), e em juízo (midia audiovisual em sistema pje mídias), na ocasião foi apreendida 24,8g de maconha (laudo definitivo em ID n.º 26244723, pág. 36/38) não sendo apreendido nenhum outro objeto a indicar a traficância, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão n.º 5927/2024 (ID n.º 26244199, pág. 9), cuja quantia em dinheiro foi apreendido em poder de Thiago Santos Guimarães, nem mesmo o celular apreendido mostra vinculação entre a recorrente e o tráfico de drogas, à luz do Tema 506/STF. Os relatos dos policiais em juízo e na fase policial, afirmam que resolveram fazer a abordagem diante do nervosismo da recorrente e seu amigo ao avistarem a viatura policial, não sendo apresentados elementos concretos que indiquem de forma inequívoca a intenção de comercialização de entorpecentes no caso, apesar do histórico criminal que ostenta a recorrente e uso de tornozeleira. Nesse cenário, considerando-se as circunstâncias delineadas nas instâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, com a eventual aplicação das sanções administrativas correspondentes. Assim, a apreensão da maconha em pequena quantidade (24,8g), sem indícios adicionais de atividade comercial, indica a prevalência da presunção de uso pessoal, nos termos do art. 28, § 2.º, da Lei nº 11.343/2006, e do critério quantitativo fixado pelo STF (Tema 506). Por isso, diante da ausência de elementos concretos que vinculem a recorrente à mercancia de entorpecentes torna a conduta atípica, afastando a possibilidade de condenação por tráfico. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE DE MACONHA EM QUANTIDADE REDUZIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DO TEMA 506, DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o recorrente pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 731 dias-multa. A defesa pleiteou a desclassificação para uso pessoal (art. 28, da Lei nº 11 .343/2006) ou, alternativamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando a apreensão de pequena quantidade de maconha (20 buchas, totalizando 25,2g) e a inexistência de elementos que indicassem atividade de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a posse de 25,2g de maconha pelo apelante configura tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para uso pessoal, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 (RE 635659), que estabelece critérios objetivos para distinguir usuário de traficante, incluindo a quantidade de droga e a ausência de indícios de mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento do STF no Tema 506, reconhece a atipicidade penal da posse de até 40g de maconha para uso pessoal, sem repercussão criminal, aplicando-se sanções de natureza extrapenal conforme o art. 28, da Lei nº 11.343/2006. A decisão do STF exige a presença de elementos adicionais, como instrumentos característicos do tráfico (balança, registros de transações, variedade de substâncias) para justificar a tipificação como tráfico, critérios ausentes no caso em questão. A apreensão da maconha em pequena quantidade (25,2g), sem indícios adicionais de atividade comercial, indica a prevalência da presunção de uso pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, e do critério quantitativo fixado pelo STF. A ausência de elementos concretos que vinculem o réu à mercancia de entorpecentes torna a conduta atípica, afastando a possibilidade de condenação por tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts . 28, caput, I e III, e 33, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III; CPC, art. 1.030, II . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659/SP, Tema 506, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26.06 .2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00208516920168080012, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal), grifei.
Prejudicada a análise das demais teses recursais. III – DISPOSITIVO Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para absolver Josiele Araújo da Silva das imputações constantes na denúncia ante o reconhecimento da atipicidade de sua conduta, nos termos do art. 386, III, CPP, com aplicação do Tema n.º 506, do STF. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
|
|
0802610-94.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSIELE ARAUJO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026