Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801893-20.2022.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por pessoa jurídica em recuperação judicial contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no bojo de apelação cível, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A parte agravante alegou grave crise financeira e apresentou documentos contábeis para demonstrar hipossuficiência. Os agravados, por sua vez, sustentaram a insuficiência e desatualização da documentação apresentada, defendendo a manutenção da decisão e o reconhecimento da deserção da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus à gratuidade da justiça com base nos documentos apresentados; (ii) apurar se a ausência de recolhimento do preparo recursal acarreta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação documental idônea, atual e suficiente da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481/STJ. A condição de recuperação judicial, por si só, não presume hipossuficiência. A documentação juntada, embora indique prejuízo contábil relevante e patrimônio líquido negativo, mostrou-se defasada e incompleta, sem apresentação de balanço patrimonial atualizado, DRE, balancetes ou fluxo de caixa detalhado, não cumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC. A parte agravante não justificou adequadamente a ausência de documentos atualizados, tampouco solicitou dilação de prazo para complementação da prova documental, evidenciando negligência na instrução do pedido. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação, sem alegação de justo impedimento ou recolhimento posterior com multa, impõe o reconhecimento da deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação atual e suficiente da incapacidade financeira, não sendo presumida pela mera condição de crise. A ausência de recolhimento do preparo recursal, sem justificativa ou regularização posterior, enseja a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801893-20.2022.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801893-20.2022.8.18.0042
AGRAVANTE: S B DOS SANTOS LTDA, MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: DENILSON RIBEIRO BEZERRA, ALIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, GUSTAVO DE CARVALHO
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO MENDES MEDRADO, GORETE SOUSA DO O MEDRADO
Advogado(s) do reclamado: TAKNILSON PESSOA LOPES, JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por pessoa jurídica em recuperação judicial contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no bojo de apelação cível, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A parte agravante alegou grave crise financeira e apresentou documentos contábeis para demonstrar hipossuficiência. Os agravados, por sua vez, sustentaram a insuficiência e desatualização da documentação apresentada, defendendo a manutenção da decisão e o reconhecimento da deserção da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus à gratuidade da justiça com base nos documentos apresentados; (ii) apurar se a ausência de recolhimento do preparo recursal acarreta a deserção da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação documental idônea, atual e suficiente da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481/STJ. A condição de recuperação judicial, por si só, não presume hipossuficiência.
  2. A documentação juntada, embora indique prejuízo contábil relevante e patrimônio líquido negativo, mostrou-se defasada e incompleta, sem apresentação de balanço patrimonial atualizado, DRE, balancetes ou fluxo de caixa detalhado, não cumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC.
  3. A parte agravante não justificou adequadamente a ausência de documentos atualizados, tampouco solicitou dilação de prazo para complementação da prova documental, evidenciando negligência na instrução do pedido.
  4. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação, sem alegação de justo impedimento ou recolhimento posterior com multa, impõe o reconhecimento da deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação atual e suficiente da incapacidade financeira, não sendo presumida pela mera condição de crise.
  2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, sem justificativa ou regularização posterior, enseja a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por MMV Comércio de Pneus e Administração Ltda – em Recuperação Judicial contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no bojo de apelação cível, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

A agravante sustenta, em síntese, que se encontra em grave crise financeira, estando em recuperação judicial, e que apresentou documentação suficiente a comprovar sua hipossuficiência, notadamente relatórios da administração judicial apontando prejuízos acumulados e patrimônio líquido negativo. Alega que a exigência de documentos mais recentes não se coaduna com a realidade prática da recuperação judicial, e que a jurisprudência admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas nesta situação, quando demonstrada a incapacidade financeira. (Id. 28794181)

Os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da decisão agravada. Argumentam que a agravante deixou de apresentar documentos atualizados e idôneos a comprovar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a reiterar documentos defasados em cerca de 11 meses. Alegam ainda que a condição de recuperação judicial não presume a hipossuficiência, sendo necessária prova concreta e atual da incapacidade, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Por fim, requerem o reconhecimento da deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. (Id. 30465040)

É o breve relatório no essencial.

Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.

 

 

 

VOTO

 I. ADMISSIBILIDADE

Nos termos do artigo 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o agravo interno deve ser encaminhado inicialmente ao relator da decisão agravada, que poderá retratar-se do ato ou levá-lo à apreciação do colegiado competente, computando-se o seu voto.

No caso em exame, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, por parte devidamente legitimada, com adequada representação processual e em conformidade com os requisitos legais. Dessa forma, estão atendidos os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza a análise do mérito do recurso.

Antecipando posicionamento, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Passo, a seguir, à análise do pedido de efeito suspensivo e do mérito recursal.

 

II. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PREPARO

O requerimento de efeito suspensivo no âmbito do agravo interno, embora admitido por construção jurisprudencial e principiológica, não tem previsão legal expressa no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Sua concessão, portanto, depende da demonstração de dois requisitos cumulativos: a plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

No caso concreto, a parte agravante, embora alegue a existência de grave crise financeira, não demonstrou o perigo efetivo de lesão irreversível à sua esfera jurídica, tampouco a probabilidade do direito invocado. A documentação apresentada, embora contenha dados contábeis, não detalha o fluxo de caixa ou demonstra a indisponibilidade de recursos para custear especificamente as despesas do recurso em questão.

Cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de empresa em recuperação judicial não presume, por si só, a hipossuficiência econômica — o que foi corretamente observado na decisão agravada. De igual modo, o risco de não julgamento da apelação por deserção, em caso de inadimplemento do preparo, é uma decorrência legal da própria norma processual (art. 1.007, § 4º, CPC), não configurando, por si, risco irreparável que justifique a tutela excepcional ora requerida.

Assim, inexistindo elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indefiro o pedido da agravante para atribuição de efeito suspensivo ou suspensão da exigibilidade do preparo recursal até o julgamento deste Agravo Interno.


III. MÉRITO

A insurgência recursal cinge-se ao inconformismo da parte agravante com a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos da apelação interposta em face de sentença prolatada em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.

A agravante, sociedade empresária em recuperação judicial, sustenta que, em razão da grave crise financeira, não tem condições de arcar com os encargos processuais, apontando prejuízos acumulados e patrimônio líquido negativo. Alega, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas em crise, desde que comprovada a hipossuficiência.

Contudo, as alegações da agravante não merecem prosperar.

O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece com clareza que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo facultado à parte requerente apresentar elementos comprobatórios da insuficiência financeira no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, essa faculdade foi expressamente oportunizada à parte agravante, que, no entanto, deixou de cumprir adequadamente o ônus que lhe incumbia.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de recuperação judicial não presume, por si só, a hipossuficiência da empresa requerente. Ao contrário, como bem fixado na Súmula 481/STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

A análise da capacidade econômico-financeira da pessoa jurídica, portanto, deve ser feita à luz de critérios objetivos, mediante exame crítico de documentação idônea, atual e suficientemente elucidativa da real impossibilidade de arcar com os encargos do processo.

No caso concreto, observa-se que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, apontou a insuficiência de documentação contábil e financeira apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, destacando que o principal relatório apresentado, o RMA de outubro de 2024, estava defasado em 11 (onze) meses, e não refletia, com a precisão exigida, a situação financeira da agravante no momento do requerimento.

Posteriormente, a parte agravante juntou relatório mais recente, referente a março de 2025, que aponta prejuízo líquido mensal de R$ 811.538,17, prejuízos acumulados de R$ 73.856.570,80 e patrimônio líquido negativo de R$ 57.637.916,19. Embora esses dados revelem um quadro financeiro desfavorável, eles não são, por si sós, suficientes para o reconhecimento da gratuidade da justiça. A condição de endividamento, mesmo severa, não conduz automaticamente à inexigibilidade de custas, sobretudo quando ausente demonstração da absoluta impossibilidade de arcar, ainda que minimamente, com os encargos processuais do recurso interposto.

Além disso, a agravante não trouxe aos autos, por exemplo, balanço patrimonial assinado por contador, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) atual, balancetes analíticos ou fluxo de caixa detalhado por centro de custo. Também não apresentou justificativa plausível para a ausência de tais elementos, tampouco requereu a dilação de prazo para saneamento da documentação, como autorizado pelo § 2º do art. 99 do CPC. A conduta processual da parte, nesse ponto, revela negligência no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia.

A alegação de que os relatórios mais recentes foram recentemente disponibilizados no processo de recuperação judicial não justifica o descumprimento da ordem de apresentação de documentos contemporâneos. Caberia à agravante, ao menos, comunicar tal fato ao juízo e requerer a dilação de prazo, o que não foi feito.

Por fim, constata-se que, mesmo após a intimação para o recolhimento do preparo, este não foi efetuado, nem sequer parcialmente, e a parte agravante tampouco alegou justo impedimento ou erro material que justificasse a ausência de pagamento. Ressalte-se que não houve sequer o recolhimento posterior com acréscimo de multa, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que reforça a configuração da deserção.

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o consequente reconhecimento da deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801893-20.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

S B DOS SANTOS LTDA

Réu

JOAO FRANCISCO MENDES MEDRADO

Publicação

27/02/2026