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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801893-20.2022.8.18.0042
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MMV Comércio de Pneus e Administração Ltda – em Recuperação Judicial contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no bojo de apelação cível, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A agravante sustenta, em síntese, que se encontra em grave crise financeira, estando em recuperação judicial, e que apresentou documentação suficiente a comprovar sua hipossuficiência, notadamente relatórios da administração judicial apontando prejuízos acumulados e patrimônio líquido negativo. Alega que a exigência de documentos mais recentes não se coaduna com a realidade prática da recuperação judicial, e que a jurisprudência admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas nesta situação, quando demonstrada a incapacidade financeira. (Id. 28794181) Os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da decisão agravada. Argumentam que a agravante deixou de apresentar documentos atualizados e idôneos a comprovar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a reiterar documentos defasados em cerca de 11 meses. Alegam ainda que a condição de recuperação judicial não presume a hipossuficiência, sendo necessária prova concreta e atual da incapacidade, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Por fim, requerem o reconhecimento da deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. (Id. 30465040) É o breve relatório no essencial. Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE Nos termos do artigo 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o agravo interno deve ser encaminhado inicialmente ao relator da decisão agravada, que poderá retratar-se do ato ou levá-lo à apreciação do colegiado competente, computando-se o seu voto. No caso em exame, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, por parte devidamente legitimada, com adequada representação processual e em conformidade com os requisitos legais. Dessa forma, estão atendidos os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza a análise do mérito do recurso. Antecipando posicionamento, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Passo, a seguir, à análise do pedido de efeito suspensivo e do mérito recursal.
II. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PREPARO O requerimento de efeito suspensivo no âmbito do agravo interno, embora admitido por construção jurisprudencial e principiológica, não tem previsão legal expressa no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Sua concessão, portanto, depende da demonstração de dois requisitos cumulativos: a plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, a parte agravante, embora alegue a existência de grave crise financeira, não demonstrou o perigo efetivo de lesão irreversível à sua esfera jurídica, tampouco a probabilidade do direito invocado. A documentação apresentada, embora contenha dados contábeis, não detalha o fluxo de caixa ou demonstra a indisponibilidade de recursos para custear especificamente as despesas do recurso em questão. Cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de empresa em recuperação judicial não presume, por si só, a hipossuficiência econômica — o que foi corretamente observado na decisão agravada. De igual modo, o risco de não julgamento da apelação por deserção, em caso de inadimplemento do preparo, é uma decorrência legal da própria norma processual (art. 1.007, § 4º, CPC), não configurando, por si, risco irreparável que justifique a tutela excepcional ora requerida. Assim, inexistindo elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indefiro o pedido da agravante para atribuição de efeito suspensivo ou suspensão da exigibilidade do preparo recursal até o julgamento deste Agravo Interno. III. MÉRITO A insurgência recursal cinge-se ao inconformismo da parte agravante com a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos da apelação interposta em face de sentença prolatada em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. A agravante, sociedade empresária em recuperação judicial, sustenta que, em razão da grave crise financeira, não tem condições de arcar com os encargos processuais, apontando prejuízos acumulados e patrimônio líquido negativo. Alega, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas em crise, desde que comprovada a hipossuficiência. Contudo, as alegações da agravante não merecem prosperar. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece com clareza que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo facultado à parte requerente apresentar elementos comprobatórios da insuficiência financeira no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, essa faculdade foi expressamente oportunizada à parte agravante, que, no entanto, deixou de cumprir adequadamente o ônus que lhe incumbia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de recuperação judicial não presume, por si só, a hipossuficiência da empresa requerente. Ao contrário, como bem fixado na Súmula 481/STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A análise da capacidade econômico-financeira da pessoa jurídica, portanto, deve ser feita à luz de critérios objetivos, mediante exame crítico de documentação idônea, atual e suficientemente elucidativa da real impossibilidade de arcar com os encargos do processo. No caso concreto, observa-se que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, apontou a insuficiência de documentação contábil e financeira apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, destacando que o principal relatório apresentado, o RMA de outubro de 2024, estava defasado em 11 (onze) meses, e não refletia, com a precisão exigida, a situação financeira da agravante no momento do requerimento. Posteriormente, a parte agravante juntou relatório mais recente, referente a março de 2025, que aponta prejuízo líquido mensal de R$ 811.538,17, prejuízos acumulados de R$ 73.856.570,80 e patrimônio líquido negativo de R$ 57.637.916,19. Embora esses dados revelem um quadro financeiro desfavorável, eles não são, por si sós, suficientes para o reconhecimento da gratuidade da justiça. A condição de endividamento, mesmo severa, não conduz automaticamente à inexigibilidade de custas, sobretudo quando ausente demonstração da absoluta impossibilidade de arcar, ainda que minimamente, com os encargos processuais do recurso interposto. Além disso, a agravante não trouxe aos autos, por exemplo, balanço patrimonial assinado por contador, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) atual, balancetes analíticos ou fluxo de caixa detalhado por centro de custo. Também não apresentou justificativa plausível para a ausência de tais elementos, tampouco requereu a dilação de prazo para saneamento da documentação, como autorizado pelo § 2º do art. 99 do CPC. A conduta processual da parte, nesse ponto, revela negligência no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. A alegação de que os relatórios mais recentes foram recentemente disponibilizados no processo de recuperação judicial não justifica o descumprimento da ordem de apresentação de documentos contemporâneos. Caberia à agravante, ao menos, comunicar tal fato ao juízo e requerer a dilação de prazo, o que não foi feito. Por fim, constata-se que, mesmo após a intimação para o recolhimento do preparo, este não foi efetuado, nem sequer parcialmente, e a parte agravante tampouco alegou justo impedimento ou erro material que justificasse a ausência de pagamento. Ressalte-se que não houve sequer o recolhimento posterior com acréscimo de multa, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que reforça a configuração da deserção. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o consequente reconhecimento da deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0801893-20.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorS B DOS SANTOS LTDA
RéuJOAO FRANCISCO MENDES MEDRADO
Publicação27/02/2026