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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801172-53.2022.8.18.0047 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO FALSA SOBRE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. READEQUAÇÃO DA MULTA E EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, sob a justificativa de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a celebração de contrato de empréstimo consignado, apesar da existência de documentos probatórios acostados pela instituição financeira. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé; (ii) estabelecer se a imposição de multa e de indenização foi corretamente dosada à luz do art. 81 do CPC. 3. A litigância de má-fé exige a presença de dolo, não podendo ser presumida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A conduta da parte autora, ao negar a celebração de contrato regularmente pactuado e documentalmente comprovado, configura alteração dolosa da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do CPC. 5. O valor da causa (R$ 20.000,00) não justifica a aplicação excepcional do § 2º do art. 81 do CPC, devendo a multa observar o limite percentual previsto no caput do referido artigo. 6. A ausência de comprovação de prejuízo processual direto à parte adversa afasta a condenação à indenização, nos termos do § 3º do art. 81 do CPC. 7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE contra sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801172-53.2022.8.18.0047), ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 19794716), o magistrado a quo, considerando regular a contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ato contínuo, aplicou multa correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e indenização por perdas e danos, a ser apurada em fase própria. Nas suas razões recursais (ID 19794718), a apelante alega, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, uma vez que buscou administrativamente a resolução do problema antes de acionar o Judiciário. Argumenta que a requerida permaneceu inerte ao pedido de apresentação dos documentos contratuais, o que deu ensejo à propositura da demanda. Afirma que não houve alteração maliciosa da verdade dos fatos, tampouco intuito temerário ou protelatório. Alega ainda que a condenação imposta, sobretudo em face de sua condição econômica e social, configura medida desproporcional e gravosa, sendo pessoa idosa, hipossuficiente e de poucos recursos. Requer, ao final, a exclusão da penalidade de litigância de má-fé e o provimento do apelo para a reforma da sentença. Sem contrarrazões (ID. 19794722). Sem parecer do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presente todos os pressupostos de admissibilidade. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO De início, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Todavia, verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada(ID 19794707 – Contrato; ID 19794710 – TED), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé em relação ao autor/apelante. EMENTA: “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).(RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). (Grifou-se)
Sobre a litigância de má-fé, determina o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.”
Ressalte-se que o valor da causa (R$ 20.000,00) não justifica a aplicação excepcional do § 2º do art. 81 do CPC, devendo a multa observar o limite percentual previsto no caput do referido artigo. Diante disso, impõe-se a reforma do arbitramento da multa por litigância de má-fé, para que seja aplicado o percentual previsto no caput do referido dispositivo legal. Pondere-se que o processo possui natureza ética e impõe às partes deveres correlatos, sendo incompatível com a dignidade da Justiça a conduta maliciosa de alteração dos fatos. Nesse contexto, a fixação da multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, mostra-se suficiente e proporcional, revelando-se desnecessária a cumulação com indenização, nos termos do art. 81, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de efetivo prejuízo processual à parte adversa. Assim, mostra-se adequada a exclusão da indenização imposta na origem, mantendo-se, contudo, a multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para manter a condenação por litigância de má-fé, todavia, readequando-a ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, bem como para afastar a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos imposta na sentença de primeiro grau, mantendo-a incólume nos demais termos da sentença. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801172-53.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE RIBEIRO FREIRE
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação08/03/2026