Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801493-83.2021.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA CONFIRMAÇÃO DOS INDÍCIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E AO ART. 321 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de abuso do direito de litigar e advocacia predatória. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ausência de dolo caracterizador de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o juízo de origem poderia extinguir o processo com base em suposta advocacia predatória sem oportunizar a emenda da inicial e sem instaurar contraditório; (ii) apurar se houve violação aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa; e (iii) examinar se restou caracterizada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução do mérito exige a prévia concessão de prazo para emenda ou complementação da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. O juiz deve adotar diligências concretas para apurar indícios de litigância predatória, conforme orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, sendo inviável a extinção imediata do feito com base apenas na repetição de demandas. A decisão que extingue o processo sem prévia oitiva da parte autora configura ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC e decorrente do contraditório substancial. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo comprovação inequívoca de conduta dolosa voltada a obstruir ou tumultuar o regular andamento processual, o que não se verifica na hipótese (STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019). Diante da ausência de prova de dolo e da inobservância das garantias processuais, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e eventual emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, advocacia predatória, devendo haver indícios concretos e apuração mediante contraditório. A extinção do processo sem resolução do mérito por vício na inicial pressupõe prévia intimação do autor para emenda, sob pena de nulidade, conforme art. 321 do CPC. A decisão proferida sem oportunizar manifestação da parte sobre fundamento utilizado viola o art. 10 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida a partir do simples exercício do direito de ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801493-83.2021.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801493-83.2021.8.18.0060
APELANTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA CONFIRMAÇÃO DOS INDÍCIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E AO ART. 321 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de abuso do direito de litigar e advocacia predatória. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ausência de dolo caracterizador de litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o juízo de origem poderia extinguir o processo com base em suposta advocacia predatória sem oportunizar a emenda da inicial e sem instaurar contraditório; (ii) apurar se houve violação aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa; e (iii) examinar se restou caracterizada a litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito exige a prévia concessão de prazo para emenda ou complementação da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

  2. O juiz deve adotar diligências concretas para apurar indícios de litigância predatória, conforme orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, sendo inviável a extinção imediata do feito com base apenas na repetição de demandas.

  3. A decisão que extingue o processo sem prévia oitiva da parte autora configura ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC e decorrente do contraditório substancial.

  4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo comprovação inequívoca de conduta dolosa voltada a obstruir ou tumultuar o regular andamento processual, o que não se verifica na hipótese (STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019).

  5. Diante da ausência de prova de dolo e da inobservância das garantias processuais, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e eventual emenda da inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, advocacia predatória, devendo haver indícios concretos e apuração mediante contraditório.

  2. A extinção do processo sem resolução do mérito por vício na inicial pressupõe prévia intimação do autor para emenda, sob pena de nulidade, conforme art. 321 do CPC.

  3. A decisão proferida sem oportunizar manifestação da parte sobre fundamento utilizado viola o art. 10 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa.

  4. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida a partir do simples exercício do direito de ação.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº0801493-83.2021.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença (Id.25461470), o d. Juízo de 1º grau, considerando o conjunto de elementos que caracterizam abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do diploma processual civil, e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé nos termos do artigo 81 do CPC.

Nas razões recursais (Id.25461472), sustenta ausência de fundamentação e comprovação que ampare a decisão. Aduz que buscou resolução da lide administrativamente e não obteve resposta. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, determinando a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento, e que seja afastada a multa por litigância de má fé por ausência de dolo.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões(Id.25461474), em suma requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, constatando elevado número de ações ajuizadas na Comarca com causa de pedir semelhante e patrocinadas pela mesma advogada, julgou a ação extinta, sem resolução de mérito, por abuso do direito de litigar.

Sabidamente, nesses processos, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

No entanto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Em conformidade com o entendimento, observam-se os precedentes abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS PELO ART. 485, IV E VI DO CPC/15. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA-PETITA. OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao tema relacionado ao afastamento da condenação de litigância de má-fé fixada em desfavor do patrono do apelante, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe (art. 32 da Lei 8.906/94). 2. O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença citra petita, extra petita e ultra petita e por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório; 3. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 10, tornou obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo Magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Trata-se da positivação do princípio da vedação à decisão surpresa, derivado dos princípios do contraditório e da cooperação processual; 4. Tendo em vista que não há amparo legal para extinção do feito sem resolução do mérito e, considerando, a necessidade de garantir a instrução do processo com o efetivo contraditório, impõe-se a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Sentença anulada; 5. Recurso conhecido e provido.

(Apelação Cível Nº 0601426-05.2022.8.04.6900; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2023; Data de registro: 22/06/2023)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação.

(TJSP; Apelação Cível 1001446-70.2022.8.26.0189; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023)


Em detida análise, não constam nos autos diligências arbitradas pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, proferindo decisão imediata que fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

Nesse contexto, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, o magistrado a quo não adotou as diligências aptas a coletar indícios concretos de demanda predatória, motivo pelo qual não é possível caracterizá-la.

A inobservância desse dever, ademais, configura ofensa ao devido processo legal e compromete a higidez do ato decisório, tornando imperiosa a anulação da sentença para que se viabilize a retomada do contraditório e a regular instrução processual.

Pontua-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

No tocante a litigância de má-fé, a apelante sustenta não ter incorrido em conduta configuradora de litigância de má-fé, uma vez que inexistiu dolo ou propósito deliberado de tumultuar ou comprometer o regular desenvolvimento do processo.

Destaque-se que a configuração da litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima.

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor, e que seja afastada a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, a fim de que se oportunize à parte autora a correção de eventual vício na petição inicial, indicando o que deve ser corrigido ou complementado ou apresentação de documentos, nos termos do art. 321 do CPC, e que seja afastada a condenação imposta por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0801493-83.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/03/2026