Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801278-71.2021.8.18.0072


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. IMÓVEL SITUADO FORA DO FORO EM QUE TRAMITOU A DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Edgar Neres da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Pedro do Piauí, que julgou ação de interdito proibitório. No curso do processo, foi suscitada a incompetência absoluta do juízo de origem, tendo em vista que o imóvel objeto da lide está situado no município de Palmeirais, vinculado à Comarca de Amarante, e não no território da comarca onde tramitou a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ação possessória foi proposta perante juízo territorialmente competente, à luz das regras de competência absoluta previstas no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial, nas ações possessórias imobiliárias, é absoluta e deve observar o foro da situação do imóvel, conforme o art. 47, §2º, do CPC, não se admitindo prorrogação ou convenção em sentido diverso. 4. O imóvel litigioso encontra-se localizado no município de Palmeirais, sob jurisdição da Comarca de Amarante, o que afasta a competência da Comarca de São Pedro do Piauí para o processamento da demanda. 5. A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza expressamente o art. 64, §1º, do CPC, sendo nula a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações possessórias imobiliárias é absoluta e deve observar o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47, §2º, do CPC. 2. A declaração de incompetência absoluta constitui dever do julgador e pode ocorrer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, §1º, do CPC. 3. É nula a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, impondo-se a remessa dos autos ao foro competente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801278-71.2021.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801278-71.2021.8.18.0072
APELANTE: EDGAR NERES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAISSA CAROLINE ANDRADE DE SOUSA, MARIA TEREZA BRASIL ARAUJO, BARBARA NASCIMENTO VIANA
APELADO: EDNALDO NERES DA SILVA, ERISVALDO NERES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIA CANDIDA DA SILVA DE ABREU NETA, NAGGAI ALVES DE SOUSA FILHO, ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. IMÓVEL SITUADO FORA DO FORO EM QUE TRAMITOU A DEMANDA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Edgar Neres da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Pedro do Piauí, que julgou ação de interdito proibitório. No curso do processo, foi suscitada a incompetência absoluta do juízo de origem, tendo em vista que o imóvel objeto da lide está situado no município de Palmeirais, vinculado à Comarca de Amarante, e não no território da comarca onde tramitou a ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ação possessória foi proposta perante juízo territorialmente competente, à luz das regras de competência absoluta previstas no Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência territorial, nas ações possessórias imobiliárias, é absoluta e deve observar o foro da situação do imóvel, conforme o art. 47, §2º, do CPC, não se admitindo prorrogação ou convenção em sentido diverso.

4. O imóvel litigioso encontra-se localizado no município de Palmeirais, sob jurisdição da Comarca de Amarante, o que afasta a competência da Comarca de São Pedro do Piauí para o processamento da demanda.

5. A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza expressamente o art. 64, §1º, do CPC, sendo nula a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Sentença anulada. Recurso julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A competência para julgar ações possessórias imobiliárias é absoluta e deve observar o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47, §2º, do CPC.

2. A declaração de incompetência absoluta constitui dever do julgador e pode ocorrer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, §1º, do CPC.

3. É nula a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, impondo-se a remessa dos autos ao foro competente.

 



ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,  declararam a ANULAÇÃO da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Pedro do Piauí, reconhecendo-se a incompetência absoluta daquele Juízo e determinando a remessa dos autos à Comarca de Amarante, foro competente para processamento e julgamento da presente ação possessória. Por conseguinte, julgaram prejudicado o recurso.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDGAR NERES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0801278-71.2021.8.18.0072), que lhe movem EDNALDO NERES DA SILVA E OUTROS, ora apelados.

 

Na sentença (ID. 10816619), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“[…] verifica-se, na realidade, que foi o próprio autor que atentou contra uma servidão então existente, promovendo o fechamento dos portões com cadeados e forçando os requeridos a utilizar-se de um outro caminho, não tendo ocorrido qualquer invasão dos requeridos em suas terras, tendo buscado os requeridos tão somente exercer o direito de servidão de trânsito já consolidado na comunidade.

Eventual dano decorrente de abuso ou mal uso do direito de servidão deve ser discutido em meio próprio.

Diante do exposto, e pelo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.

Condeno, outrossim, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 2.000,00 (dois mil Reais), consoante previsão do artigo 85, §8º do CPC, ficando este dispensado, diante da justiça gratuita que ora concedo”.

 

Nas razões recursais (ID. 10816621), o apelante sustenta a inexistência de servidão de passagem em sua propriedade. Alega que a abertura de via alternativa justifica a extinção da servidão de passagem. Narra que a via alternativa foi feita às suas expensas e não causa prejuízo aos requeridos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

Sem contrarrazões.

Na manifestação de ID. 22389268, o apelante alega que o imóvel objeto da presente demanda está situado no Município de Palmeirais, o que, a seu ver, acarretaria a incompetência absoluta do Juízo de origem — Vara Única da Comarca de São Pedro — para processar e julgar a ação, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil.

Assim, com vistas a evitar decisão surpresa, proferi despacho (ID. 25290690) determinando a intimação dos apelados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestassem-se sobre a alegação de incompetência absoluta ora suscitada (ID. 22389268), tendo o prazo transcorrido in albis.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regulares

 

II. Matéria preliminar – Da nulidade da sentença

Trata-se de Apelação Cível interposta por Edgar Neres da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Pedro do Piauí, que julgou a presente Ação de Interdito Proibitório.

Cumpre, inicialmente, enfrentar a questão da competência jurisdicional, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.

Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o imóvel objeto da lide encontra-se localizado no município de Palmeirais, termo pertencente à Comarca de Amarante, e não em São Pedro do Piauí. A matrícula imobiliária de ID. 22389269 é clara ao evidenciar a situação geográfica do bem.

Assim, o processamento da demanda perante o Juízo de São Pedro do Piauí não observa a regra de competência territorial absoluta prevista no art. 47 do CPC. In verbis:

 

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

 

O referido dispositivo estabelece que, tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóvel, a competência é determinada pelo foro da situação da coisa, sendo essa a regra geral e cogente. Mais adiante, o §2º do mesmo artigo reforça que, especificamente nas ações possessórias imobiliárias, a competência do foro da situação do imóvel é absoluta, não admitindo prorrogação ou flexibilização por convenção das partes.

De igual modo, o art. 64, §1º, do CPC dispõe expressamente que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada inclusive de ofício, o que afasta qualquer alegação de preclusão ou convalidação. O reconhecimento da incompetência, nesse contexto, não constitui mera faculdade, mas verdadeiro dever do julgador. Nesse sentido:

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA . IMÓVEL LOCALIZADO INTEGRALMENTE NO ESTADO DO PARÁ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. APLICAÇÃO DO ART. 47, § 2º, DO CPC . RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO/PA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1 . Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT, que julgou procedente a ação possessória, determinando a reintegração de posse dos recorridos sobre imóvel rural de 20.000 hectares. Os apelantes alegam incompetência territorial do juízo de origem, visto que o imóvel está localizado integralmente no Estado do Pará.

II . Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o juízo da Comarca de Vila Rica/MT possui competência territorial para julgar a demanda, considerando o disposto no art. 47, § 2º, do CPC; e (ii) se a decisão anterior transitada em julgado no STJ, reconhecendo a competência da Vara Agrária de Redenção/PA para litígios sobre o mesmo imóvel, é aplicável.

III . Razões de decidir

3. A competência do foro da situação da coisa em ações possessórias é absoluta, nos termos do art. 47, § 2º, do CPC, sendo inválida a tramitação perante juízo diverso, ainda que prevento.

4 . Provas documentais confirmam que o imóvel objeto da lide encontra-se integralmente localizado no Estado do Pará, na Comarca de Redenção, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça.

5. Restou afastada a aplicação do art. 60 do CPC, dada a inexistência de dúvidas quanto à localização do imóvel, que se encontra integralmente fora do Estado de Mato Grosso.

6. Reconhecida a incompetência do juízo de origem, resta prejudicado o julgamento do mérito do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7 . Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Vara Agrária de Redenção/PA.

Tese de julgamento:

“Compete exclusivamente ao foro da situação da coisa processar e julgar ações possessórias sobre imóvel rural localizado integralmente em outro estado, nos termos do art. 47, § 2º, do CPC.”

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00019558720108110049, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025)

 

Diante do exposto, restando incontroversa a localização do bem no município de Palmeirais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Comarca de São Pedro do Piauí, com a consequente anulação da sentença proferida e a determinação de remessa dos autos à Comarca de Amarante, foro competente para processar e julgar a demanda.

 

III. Dispositivo

Com estes fundamentos, declaro a ANULAÇÃO da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Pedro do Piauí, reconhecendo-se a incompetência absoluta daquele Juízo e determinando a remessa dos autos à Comarca de Amarante, foro competente para processamento e julgamento da presente ação possessória. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0801278-71.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EDGAR NERES DA SILVA

Réu

EDNALDO NERES DA SILVA

Publicação

13/04/2026