Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800766-69.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800766-69.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA.  RECURSO PROVIDO. 

1. A sentença recorrida não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que diante de suspeita de demandas predatórias, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (Súmula 33, TJPI) 

2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e provido 


DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que a parte autora não atendeu à determinação de emenda para juntada de documento essencial, notadamente a comprovação de pretensão resistida/requerimento administrativo, no contexto de fundada suspeita de demanda predatória. Condenou a autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, e deixou de fixar honorários sucumbenciais.  


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque o documento exigido pelo juízo (reclamação administrativa) teria sido devidamente juntado aos autos (ID indicado), de modo que a extinção se baseou em pressuposto fático inexistente. Sustenta haver erro de fato, omissão relevante e ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito.  


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto a inicial seria inepta diante da ausência de documento indispensável à demonstração da pretensão resistida, apesar de oportunizada a emenda. Afirma que a autora permaneceu inerte e que a extinção do feito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral do decisum.  


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. 


Decido: 


Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.  


O magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos que comprovassem a busca por solução extrajudicial. 


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação N° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória.  A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva.  


O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável:  


Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  
[…]  

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 


Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: 


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 


A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 


Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 


Desse modo, diante da suspeita de litigância predatória, cabe ao magistrado determinar a emenda da inicial, com base na Nota Técnica 06/2023,  a fim de que sejam sanados defeitos e irregularidades, bem como averiguar se a pretensão reveste-se dos elementos indiciários  mínimos da causa de pedir. 


No entanto, o juiz impôs determinações que não encontram respaldo na Nota Técnica mencionada, extrapolando, assim, os limites objetivos nela fixados. Destaca-se que em razão da inafastabilidade da jurisdição, o exercício do direito de ação não é condicionado  à prévia tentativa de solução extrajudicial.  


Com efeito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.  


Da decisão monocrática 

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800766-69.2025.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800766-69.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

03/02/2026