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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0760255-31.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em habeas corpus, não conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, manteve a prisão preventiva, sob o argumento de omissão quanto aos fundamentos da custódia cautelar e de excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reapreciar fundamentos da prisão preventiva já examinados em habeas corpus anterior; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na análise da alegação de excesso de prazo na marcha processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aponta expressamente óbice processual ao reexame das teses relativas à ausência de fundamentação da prisão preventiva e às condições pessoais favoráveis, por já terem sido apreciadas no julgamento do HC nº 0755549-05.2025.8.18.0000, configurando litispendência/coisa julgada. 4. A indicação de óbice processual afasta a alegação de omissão, pois impede, de forma justificada, a rediscussão do mérito de questões já decididas pelo próprio Tribunal. 5. A alegação de excesso de prazo é enfrentada de forma exauriente, com reconhecimento de que a demora processual decorre de circunstâncias próprias do feito, agravadas pela suscitação de conflito de competência provocado pela defesa, e não de desídia do juízo. 6. O acórdão fundamenta a manutenção da custódia cautelar com base no art. 955 do CPC e em precedente do STF, reconhecendo a possibilidade de apreciação de medidas urgentes pelo juízo designado pelo relator do conflito, inexistindo ilegalidade no cárcere. 7. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria já julgada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão deixa de reapreciar matéria já decidida em habeas corpus anterior, em razão de litispendência ou coisa julgada. 2. A demora processual decorrente de conflito de competência suscitado pela defesa não configura excesso de prazo ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. 3. Embargos de declaração são incabíveis para rediscussão do mérito do julgado, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 955. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 242643/SP; TJSP, ED nº 0015238-94.2009.8.26.0050, Rel. João Morenghi, j. 22.08.2012; TJMS, EDcl-ReexSen nº 2010.018992-9/0001-00, Rel. Des. Manoel Mendes Carli, j. 22.10.2010; TJSP, Embargos de Declaração Criminal nº 2345032-47.2025.8.26.0000, Rel. Des. Freitas Filho, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por José Luan Vasconcelos Cirqueira, em face do Acórdão (ID nº 28856721) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, a denegou. A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado (ID nº 28921519), alegando a existência de omissão e contradição. Argumenta, em síntese, que não houve o efetivo enfrentamento individualizado das teses concernentes ao excesso de prazo, à ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e à falta de contemporaneidade da medida extrema. Sustenta que o julgado padece de vício ao não promover a análise exauriente dos fundamentos fáticos que mantêm a segregação cautelar. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento e integração do julgado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, por meio de contrarrazões (ID nº 29606155), pugnou pelo improvimento do recurso. Sustentou que o acórdão embargado enfrentou integralmente as teses suscitadas, evidenciando que a pretensão do embargante é a mera rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável. É o relatório. VOTO
De plano, vejo que os aclaratórios não merecem provimento, ante a nítida intenção de reanálise da matéria devidamente julgada. Primeiramente, quanto à alegada omissão sobre os fundamentos da prisão preventiva, verifico que o acórdão embargado (ID nº 28856721) foi cristalino ao fundamentar o não conhecimento parcial da ordem. Restou consignado que as teses relativas à ausência de fundamentação idônea e às condições pessoais favoráveis já haviam sido analisadas por este Tribunal no julgamento do HC nº 0755549-05.2025.8.18.0000, configurando litispendência/coisa julgada. Portanto, não há omissão quando o Colegiado aponta óbice processual que impede o reexame do mérito de pontos já decididos. Em segundo plano, em relação ao excesso de prazo, o acórdão enfrentou a questão de forma exauriente. Ficou decidido que a demora na marcha processual não decorre de desídia da autoridade judiciária, mas sim de circunstâncias próprias do processo, acentuadas pela suscitação de conflito de competência provocado pela própria defesa. O voto fundamentou, com base no art. 955 do CPC e em precedentes do STF (HC 242643/SP), que pedidos urgentes podem ser apreciados pelo juízo designado pelo relator do conflito, inexistindo ilegalidade na manutenção do cárcere. Portanto, como demonstrado, não há que se falar em vício de omissão, contradição ou obscuridade. O embargante não aponta qualquer ponto omisso real. O que pretende o recorrente é a reforma do julgado por via inadequada. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Rejeição dos embargos . I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por Alexandro Santos Souza contra acórdão que denegou ordem no habeas corpus. Sustenta contradição, omissão e obscuridade no acórdão, visando prequestionamento . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há vícios no acórdão que justifiquem a correção por meio dos embargos de declaração. 3 . (i) Se os embargos podem ser utilizados para revisão do julgamento. 4. (ii) Se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão. III . Razões de Decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgamento, sendo inadmissíveis para rediscussão de matéria já decidida. 6. O acórdão analisou todas as questões arguidas, sem apresentar vícios que necessitem correção . 7. A intenção dos embargos é rediscutir matéria já examinada, o que é inadmissível. IV. Dispositivo e Tese 8 . Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para revisão de julgamento. 2 . Não há vícios no acórdão que justifiquem a correção. Legislação Citada: Código de Processo Penal, artigos 619 e 620. Jurisprudência Citada: TJSP, ED nº 0015238-94.2009 .8.26.0050, Rel. João Morenghi, j . 22/08/2012. TJMS, EDcl-ReexSen 2010.018992-9/0001-00, 2ª T. Crim ., rel. Des. Manoel Mendes Carli, DJ 22/10/2010, p. 32 .(TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal: 23450324720258260000 Bragança Paulista, Relator.: Freitas Filho, Data de Julgamento: 30/01/2026, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2026) Forte nessas razões, verificando que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto. |
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0760255-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE LUAN VASCONCELOS CIRQUEIRA
Réu1ª Vara da Comarca de Altos
Publicação03/03/2026