PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802129-65.2023.8.18.0032
APELANTE: JOSE ANTONIO AGOSTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE ANTONIO AGOSTINHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, distribuído sob o nº 0802129-65.2023.8.18.0032.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras Especializadas Cíveis.
Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:
Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara de Direito Público para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o fundamento.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802129-65.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorJOSE ANTONIO AGOSTINHO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação06/02/2026