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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816857-15.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de emenda da petição inicial. Despacho proferido limitou-se a exigir comprovação de hipossuficiência, sem configurar determinação de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, viola o disposto no art. 321 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o autor corrija ou complemente a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou ausência de documentos essenciais. 4.A extinção do processo sem a prévia intimação para emenda configura cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e ao princípio da cooperação processual. 5.O ato judicial que extingue o processo sem observar o dever de intimação para emenda caracteriza nulidade, por ofensa ao devido processo legal e à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6.Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para que o processo retorne à origem e seja oportunizada à parte autora a correção dos vícios apontados, conforme determina o art. 321 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CLEUDIANE SOUSA DUTRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0816857-15.2022.8.18.0140), ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. Na sentença (id. 11984759), o d. juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (id. 11984761), a apelante afirma ser hipossuficiente e que, por isso, não tem condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais. Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (id. 11984917), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que não restou comprovado o direito à justiça gratuita em favor da apelante. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre salientar que a sentença extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de emenda à petição inicial. Ocorre que, na hipótese em exame, a extinção da ação foi decretada sem que tivesse sido oportunizado à parte autora o exercício do direito de emendar a inicial ou de se manifestar acerca das irregularidades apontadas. Embora conste despacho de ID. 11984736, o referido ato judicial não se caracterizou como determinação para emenda da peça inicial, limitando-se à exigência de comprovação da hipossuficiência econômica. Tal proceder mostrou-se em desconformidade com o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de conceder prazo de quinze dias à parte autora para sanar vícios ou suprir a falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, antes da extinção do feito. Ademais, a controvérsia evidencia violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a extinção do processo, sem a prévia intimação da parte para correção dos supostos vícios, implicou cerceamento de defesa e consequente nulidade processual. Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece a nulidade da sentença proferida sem a observância do contraditório e sem a concessão de prazo para a regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Veja-se: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0003867-50.2021.8.17 .2480 APELANTE: MARIA PROFETA DE MORAES MOURA APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS JUÍZO DE ORIGEM:5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR:DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA Direito processual civil. Ação revisional de contrato cumulada com exibição incidental de documentos. Extinção do processo sem resolução de mérito . Inépcia da petição inicial. Ausência de intimação prévia para emenda. Art. 321 do CPC . Violação ao Princípio da não surpresa e ao devido processo legal. Nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a regularização da inicial. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Maria Profeta de Moraes Moura contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em ação revisional de contrato cumulada com pedido de exibição de documentos contra a Crefisa S.A. II . Questão em discussão 2. A questão principal consiste em saber se a extinção da ação por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação para sua emenda, conforme determina o art. 321 do CPC, é nula. III . Razões de decidir 3. Antes de indeferir a petição inicial por inépcia, o magistrado deve oportunizar a correção de eventuais defeitos formais, nos termos do art. 321 do CPC, assegurando à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 . A ausência de prévia intimação para emenda da inicial, antes da extinção do processo por inépcia, configura violação ao art. 321 do CPC, ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença extintiva. 5. A citação da parte ré e a apresentação de contestação não afastam o dever de oportunizar à parte autora a correção da peça inicial . 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da necessidade de prévia intimação para emenda da inicial em caso de vícios sanáveis. 7. A anulação da sentença se impõe, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que seja oportunizada a emenda da petição inicial . IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a regularização da inicial . Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por inépcia da petição inicial sem conceder à parte autora a oportunidade de emendá-la, nos termos do art. 321 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 321; art . 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2121287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16 .03.2023; STJ, REsp 2.013.351/PA, Rel . Min. Nancy Andrighi, DJe 19.09.2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003867-50.2021.8.17 .2480, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em ANULAR, ex officio, a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, a fim de oportunizar à parte autora a emenda da inicial, em conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00038675020218172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)). Grifou-se APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – FALTA DE DOCUMENTOS INDIPENSÁVEIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR - EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA – ARTS. 9º E 10 DO CPC – PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RR - AC: 0820828-74.2019 .8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 03/11/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2020). Grifou-se A inobservância desse dever, ademais, configura ofensa ao devido processo legal e compromete a higidez do ato decisório, tornando imperiosa a anulação da sentença para que se viabilize a retomada do contraditório e a regular instrução processual. Pontua-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte da autora. Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, a fim de que se oportunize à parte autora a correção de eventual vício na petição inicial, indicando o que deve ser corrigido ou complementado ou apresentação de documentos, nos termos do art. 321 do CPC. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0816857-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA CLEUDIANE SOUSA DUTRA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação11/03/2026