Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802861-93.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802861-93.2025.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO PEREIRA DA SILVA contra decisão terminativa monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária.

Sustenta o embargante, em síntese: (i) omissão quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, decorrente da ausência de decisão de saneamento e organização do processo; (ii) contradição na aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao se reconhecer como idôneos documentos que, segundo a parte, seriam unilaterais; e (iii) necessidade de prequestionamento expresso dos arts. 357 do CPC, 6º, VIII, do CDC, bem como da referida Súmula nº 18 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da controvérsia.

No caso concreto, assiste razão, em parte, ao embargante, apenas no que se refere à necessidade de manifestação expressa acerca da preliminar suscitada em sede recursal.

Com efeito, verifica-se que o recorrente, ao interpor a apelação, arguiu nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando que o juízo de origem teria julgado antecipadamente o mérito sem proferir decisão de saneamento e organização do processo. Tal ponto, embora implicitamente superado pela lógica decisória adotada, não foi enfrentado de forma explícita na decisão terminativa embargada, o que autoriza a integração do julgado, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à completude da fundamentação.

Sanada a omissão, contudo, não há nulidade a ser reconhecida.

O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da liberdade motivada do juiz na condução da instrução probatória, atribuindo-lhe a condição de destinatário final da prova. Nesse sentido, dispõem os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil que compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando, na decisão, os motivos de seu convencimento.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando o acervo documental já se mostrar suficiente para a formação do convencimento judicial.

No caso dos autos, conforme amplamente demonstrado na decisão embargada e na sentença de primeiro grau, a instrução documental revelou-se robusta e suficiente, notadamente pela juntada de contrato eletrônico firmado com utilização de biometria facial, acompanhado de dados de geolocalização, data, hora e identificação do aparelho eletrônico, além de comprovante de transferência eletrônica dos valores em favor do consumidor. Diante desse conjunto probatório, mostrou-se desnecessária a abertura de fase específica de saneamento para produção de outras provas, inexistindo qualquer prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa.

Assim, ainda que se reconheça a omissão formal quanto ao enfrentamento explícito da preliminar, sua apreciação conduz, inevitavelmente, à rejeição da alegada nulidade, mantendo-se hígido o julgamento antecipado do mérito realizado na origem.

Sustenta, ainda, a parte que haveria contradição interna na decisão embargada ao reconhecer a idoneidade do comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira, por se tratar de documento unilateral, em afronta à Súmula nº 18 deste Tribunal.

Todavia, inexiste contradição a ser sanada.

A decisão embargada foi clara ao consignar que a Súmula nº 18 do TJPI não exige, de forma exclusiva, a juntada de extrato bancário emitido pela instituição do consumidor, admitindo a comprovação da transferência por meio de documentos idôneos, voluntariamente juntados pelas partes ou produzidos por determinação judicial. A idoneidade da prova, portanto, não decorre de sua origem unilateral ou bilateral, mas de sua aptidão para demonstrar, de forma coerente e verossímil, a efetiva disponibilização dos valores.

No caso concreto, o comprovante de transferência eletrônica apresentado pelo banco não foi analisado de forma isolada, mas em conjunto com o contrato eletrônico regularmente formalizado, os registros técnicos da operação e a ausência de impugnação técnica específica quanto à autenticidade desses documentos. Tal análise conjunta afasta a alegada violação à Súmula nº 18 e evidencia a inexistência de qualquer contradição lógica ou jurídica no julgado.

O que se verifica, em realidade, é mera irresignação da parte com a conclusão adotada, pretensão que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.

 Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que não há obrigação do julgador de mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, como ocorreu no caso.

De todo modo, para fins de esclarecimento, registra-se que a controvérsia foi decidida à luz dos arts. 370, 371 e 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e das Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não se verificando qualquer violação a tais normas.

  

II- DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão quanto à manifestação expressa sobre a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, SEM EFEITOS INFRINGENTES, mantendo-se integralmente o desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.







 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802861-93.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802861-93.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAO PEREIRA DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

02/02/2026