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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801384-52.2023.8.18.0043
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (PSERV, SEGUROS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ANUIDADE DE CARTÃO, ENCARGOS E IOF). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801384-52.2023.8.18.0043 Trata- se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por OLINDA RODRIGUES DE AMORIM, contra o BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas na inicial. em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por tarifas não contratadas. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC PARA: 1. DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito decorrente do seguro sob a rubrica PSERV, BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS, além de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, CARTÃO CREDITO ANUIDADE, PAGTO ELETRON COBRANÇA – BRADESCO AUTO/RE, GASTOS CARTÃO DE CREDITO e ENCARGOS LIMITE DE CRED / ENCARGO – 13,33% e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE na conta bancária da autora; b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se o prazo prescricional, conforme já decidido em sede de preliminares. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Notifique-se, o banco promovido e o INSS para suspender caso ainda existam descontos referentes aos débitos mencionados nos autos. O réu interpôs recurso inominado alegando: da inépcia da inicial; da ilegitimidade do BRADESCO quanto às cobranças “PSERV”; da ausência de responsabilidade quanto à cobrança “PSERV”; do título de capitalização; do seguro AP Modular Premiável; do seguro residencial; da regularidade nas cobranças de anuidade de cartão de crédito; das premissas jurídicas da contratação eletrônica; do dever de mitigar o próprio prejuízo; da ausência de provas; do não cabimento da restituição em dobro; da inexistência de danos morais; da razoabilidade do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes o pedido inicial. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo, o que não o fez, eis que, não juntou aos autos o contrato de adesão ao referido serviço. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor aos serviços questionados, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida, agindo acertadamente a sentença. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é devido, uma vez que, descontar valores do benefício previdenciário da autora sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Em relação ao quantum indenizatório, registra-se que os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Ademais, quanto ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 06/03/2026
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0801384-52.2023.8.18.0043
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuOLINDA RODRIGUES DE AMORIM
Publicação11/03/2026