Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804079-68.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade contratual. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor Anisio Francisco De Sousa antes da prolação da sentença. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida após o falecimento de uma das partes sem a prévia habilitação dos seus sucessores, e se, em caso negativo, é possível anulá-la de ofício. 3. A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, sendo imprescindível a habilitação dos sucessores (CPC, art. 689), para que se preserve a regularidade da relação processual. 4. O art. 110 do CPC determina que a sucessão processual se dará pelo espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida, o que não foi observado no caso concreto. 5. A sentença foi proferida após o falecimento do autor, sem que houvesse a devida habilitação de seus herdeiros, o que caracteriza a ausência de pressuposto subjetivo válido e acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes ao óbito. 6. Em razão dessa nulidade, a sentença deve ser anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da representação processual. 7. Sentença anulada de ofício. Recurso julgado prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804079-68.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804079-68.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ANISIO FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade contratual. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor  Anisio Francisco De Sousa antes da prolação da sentença.

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida após o falecimento de uma das partes sem a prévia habilitação dos seus sucessores, e se, em caso negativo, é possível anulá-la de ofício.

3. A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, sendo imprescindível a habilitação dos sucessores (CPC, art. 689), para que se preserve a regularidade da relação processual.

4. O art. 110 do CPC determina que a sucessão processual se dará pelo espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida, o que não foi observado no caso concreto.

5. A sentença foi proferida após o falecimento do autor, sem que houvesse a devida habilitação de seus herdeiros, o que caracteriza a ausência de pressuposto subjetivo válido e acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes ao óbito.

6. Em razão dessa nulidade, a sentença deve ser anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da representação processual.

7. Sentença anulada de ofício. Recurso julgado prejudicado.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em face de ANISIO FRANCISCO DE SOUSA.

Na sentença (id. 12914054), o d. Juízo de origem julgou procedente a demanda nos seguintes termos:

“Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 3248203220, e para condenar o requerido a:

a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a).

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.

Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.

P. R. I.”


Nas razões recursais (id. 12914055), o banco apelante sustenta a ausência de ato ilícito, a validade do contrato, a inexistência de danos morais. Pugna pela reforma da referida sentença.

Consoante certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 14939297), sobreveio aos autos notícia do óbito da parte apelada - ANISIO FRANCISCO DE SOUSA.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Assim, dele conheço.


II. FUNDAMENTOS

Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma.

Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores."

No caso concreto, é incontroverso que o apelado ANISIO FRANCISCO DE SOUSA faleceu em 17/02/2022 (ID 14939297), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (11/03/2023 – ID 12914054), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo passivo da demanda.

Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício.

Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide.



III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito do apelante. Por consequência, julgo prejudicado o recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Cumpra-se,

Teresina- PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

 

Detalhes

Processo

0804079-68.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANISIO FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

16/03/2026