Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0751403-52.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, em agravo de instrumento, anulou decisão que havia removido a primeira embargante do encargo de inventariante, restabelecendo sua posição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não declarar expressamente a nulidade dos atos subsequentes praticados pela inventariante substituta; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de intimação do segundo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento interposto pela primeira embargante teve como objeto exclusivo a anulação da decisão que a removeu do encargo de inventariante, pretensão integralmente atendida pelo acórdão, inexistindo omissão a sanar. 4. Os atos processuais praticados pela inventariante substituta somente poderiam ser anulados mediante demonstração de prejuízo concreto ao espólio, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, o que não ocorreu. 5. O inventário é procedimento de jurisdição voluntária, sem partes adversas, razão pela qual inexiste dever de intimação para contrarrazões em agravo de instrumento. 6. O segundo embargante não figura como parte nem como terceiro habilitado nos autos originários, não possuindo legitimidade para arguir nulidade por ausência de intimação. 7. Questões relativas a negócios jurídicos envolvendo bens do espólio devem ser discutidas no processo de inventário, após eventual habilitação como terceiro interessado, não em sede de embargos de declaração. 8. O inconformismo das partes com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A anulação de decisão que remove inventariante supre integralmente o pedido recursal, inexistindo omissão quanto à validade de atos subsequentes sem prova de prejuízo concreto. 2. Em inventário, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inexiste parte adversa a ser intimada para contrarrazões em agravo de instrumento. 3. Somente parte ou terceiro habilitado pode exercer prerrogativas processuais no inventário, não cabendo arguição de nulidade por interessado não habilitado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751403-52.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0751403-52.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÙNICA DE PIRACURUCA, ELIVELTON ANTONIO WEIRICH, DANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS, EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC, JOSE LUIZ DA CUNHA TORRES FILHO
EMBARGADO: DANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHAES, JUIZ DE DIREITO DA VARA ÙNICA DE PIRACURUCA, ELIVELTON ANTONIO WEIRICH
Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC, JOSE LUIZ DA CUNHA TORRES FILHO, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de dois Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, em agravo de instrumento, anulou decisão que havia removido a primeira embargante do encargo de inventariante, restabelecendo sua posição processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não declarar expressamente a nulidade dos atos subsequentes praticados pela inventariante substituta; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de intimação do segundo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento interposto pela primeira embargante teve como objeto exclusivo a anulação da decisão que a removeu do encargo de inventariante, pretensão integralmente atendida pelo acórdão, inexistindo omissão a sanar.

4. Os atos processuais praticados pela inventariante substituta somente poderiam ser anulados mediante demonstração de prejuízo concreto ao espólio, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, o que não ocorreu.

5. O inventário é procedimento de jurisdição voluntária, sem partes adversas, razão pela qual inexiste dever de intimação para contrarrazões em agravo de instrumento.

6. O segundo embargante não figura como parte nem como terceiro habilitado nos autos originários, não possuindo legitimidade para arguir nulidade por ausência de intimação.

7. Questões relativas a negócios jurídicos envolvendo bens do espólio devem ser discutidas no processo de inventário, após eventual habilitação como terceiro interessado, não em sede de embargos de declaração.

8. O inconformismo das partes com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A anulação de decisão que remove inventariante supre integralmente o pedido recursal, inexistindo omissão quanto à validade de atos subsequentes sem prova de prejuízo concreto.

2. Em inventário, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inexiste parte adversa a ser intimada para contrarrazões em agravo de instrumento.

3. Somente parte ou terceiro habilitado pode exercer prerrogativas processuais no inventário, não cabendo arguição de nulidade por interessado não habilitado.

 



ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECERAM dos presentes embargos de declaração, mas deixaram  de ACOLHÊ-LOS, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniele Maria de Brito Sousa Magalhães e Elivelton Antônio Weirich contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo de lnstrumento n° 0751403-52.2024.8.18.0000, interposto pela primeira embargante.

No Acórdão (id. 17194180), foi dado provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão agravada que determinou a remoção de inventariante sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

Nos Embargos de Declaração opostos por Daniele Maria de Brito Sousa Magalhães (id. 17841088): em seu recurso, a primeira embargante alegou que: i) houve omissão quanto à anulação de todos os dispositivos da decisão originária (itens a a c.2); ii) não houve determinação expressa para reconstituir o termo de inventariante em seu favor, como única herdeira; iii) tampouco houve comando anulando os atos processuais subsequentes praticados pela inventariante substituta nomeada pelo juízo de primeiro grau.

Nas contrarrazões do segundo embargante (id. 21223912), alega: i) nulidade do acórdão por violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de não ter sido inicialmente incluído no polo passivo do agravo de instrumento que deu origem ao acórdão embargado; ii) erro material no direcionamento do agravo; iii) Inclusão tardia do embargado no polo passivo; iv) legalidade da destituição da inventariante. Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos de declaração e o reconhecimento da nulidade do acórdão por violação ao contraditório e à ampla defesa, e o restabelecimento da ordem processual.

Nos Embargos de Declaração opostos por Elivelton Antônio Weirich (id. 21223874): o segundo embargante alegou que: i) o acórdão é nulo por ausência de intimação prévia de parte que teria interesse jurídico, sendo incluído apenas após o julgamento do agravo; ii) houve grave violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o acórdão impactou diretamente sua relação jurídica com o espólio; iii) sua ausência no polo passivo inviabilizou a apresentação de defesa e documentos relevantes; iv) a destituição da inventariante foi motivada por reiteradas omissões no cumprimento de decisões judiciais e descumprimento contratual em prejuízo de seus direitos.

Embora intimada, a primeira embargante não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator)

 

I. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Deste modo, conheço do recurso.


II. MÉRITO

II.I. Dos Embargos Opostos pela 1ª Embargante

De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Alega a 1ª embargante que o acórdão incorreu em omissão, haja vista não ter declarado expressamente a nulidade de todos os atos subsequentes praticados pela inventariante nomeada, motivo pelo qual pugna pela integração do julgado.

Sem razão.

O agravo de instrumento interposto teve por objeto exclusivo a anulação da decisão agravada que removeu a inventariante sem observância do devido processo legal, como se vê dos próprios pedidos recursais (id. 15267783, págs. 7/8). Portanto, não há omissão a ser sanada, pois o pedido do agravo foi atendido na íntegra: anular a decisão combatida.

Além disso, cumpre observar que, até a presente fase processual, não há nos autos prova de que os atos praticados pela inventariante nomeada no decisum recursado tenham gerado efetivo prejuízo ao espólio.

Nessa linha de raciocínio, colaciono o seguinte julgado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ASSINATURA DO TERMO DE INVENTARIANÇA - DISPENSA- IMPOSSIBILIDADE - PREVISAO LEGAL - NULIDADE PARCIAL - MANUTENÇAO DOS ATOS PRATICADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - JULGAMENTO PREJUDICADO. - O Inventariante, após a intimação acerca da sua nomeação, prestará o compromisso de desempenhar a respectiva função, no prazo de 5 (cinco) dias - art. 617, CPC/15 - Nos Inventários comuns (ordinários), há a exigência de formalidades (ato positivo do magistrado em convocar o Inventariante para prestar compromisso, a termo) que, se não observadas, comprometem a regularidade processual - Apenas após prestar o compromisso é que o nomeado se torna investido (posse) nas funções incumbidas ao Inventariante. Desobedecida a formalidade legalmente imposta, o ato não pertence ao mundo jurídico e, consequentemente, é nulo e ineficaz - Atos praticados pelo Inventariante, antes de formalmente assumido o compromisso, devem ser observados pela regra geral segundo a qual não há nulidade sem prejuízo e somente serão anulados se deles decorrer algum prejuízo ao Espólio - A administração da herança será exercida pelo Inventariante desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha . (TJ-MG - AI: 10000210822573001 MG, Relator.: Alice Birchal, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022)


A propósito, registre-se que a nulidade somente se reconhece quando demonstrado prejuízo concreto à parte, nos termos do art. 282, §1º, do CPC(princípio do pas de nullité sans grief).

O acórdão embargado, ao cassar a decisão integralmente, já satisfez a pretensão recursal, restabelecendo a situação processual anterior e assegurando à agravante o exercício do encargo enquanto não haja decisão válida de destituição do encargo de inventariante, como fartamente destacado no acórdão embargado.

Além disso, a embargante pode pleitear a anulação em pedido ao juízo a quo.

Logo, não há razão para acolher os presentes aclaratórios.

 

II.II. Dos Embargos Opostos pelo 2º Embargante

O 2º embargante alega nulidade do acórdão por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando que não foi intimado para apresentar contrarrazões no recurso de agravo, o que lhe teria causado prejuízo, já que a decisão impactaria seus interesses.

Consoante expressamente consignado no despacho id. 15390578, o inventário é procedimento de jurisdição voluntária, em que não há litígio entre partes adversas. Por isso mesmo, não há parte contrária a ser intimada para apresentar contrarrazões em agravo de instrumento que impugna decisão proferida nesses autos.

Assim, não se sustenta a alegação de nulidade por ausência de intimação, pois inexiste parte adversa na ação de inventário.

Além disso, cumpre ressaltar que o 2º embargante sequer está habilitado nos autos originários, nem mesmo como terceiro interessado. Sem atuar como parte ou terceiro interveniente, não pode ele exercer prerrogativas processuais típicas dos mencionadores atores processuais.

Portanto, não se pode cogitar de nulidade pela ausência de sua intimação, visto que inexiste relação processual válida a lhe conferir tal posição.

Ademais, as alegações do embargante dizem respeito a suposta validade de negócio jurídico firmado com a inventariante sobre bem do espólio. Todavia, tais questões devem ser discutidas no processo originário, após a habilitação como terceiro interessado, a devida instrução probatória e contraditório adequado, e não pela estreita via do agravo de instrumento.

Isso porque a devolutividade do agravo de instrumento é restrita ao conteúdo da decisão agravada (devolutividade restrita), não se prestando a examinar negócios ou relações jurídicas estranhas ao ato recorrido. Importante rememorar que o objeto do presente instrumental é única e tão somente a decisão que removeu a agravante, 2ª Embargante, do encargo de inventariante.

Logo, não há que se falar em vício do julgado neste ponto.

Por fim, observo que alegações de ambos os recorrentes revelam verdadeiro descontentamento com o resultado do acórdão.

Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)


Ora, não havendo nulidade ou omissão, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal.


III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas deixo de ACOLHÊ-LOS, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0751403-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

Juiz de Direito da Vara ùnica de Piracuruca

Réu

DANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHAES

Publicação

13/04/2026