Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0762069-78.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, que indeferiu liminarmente a impugnação ao cumprimento por intempestividade e determinou a expedição de alvará para levantamento de R$ 50.000,00, relativos à multa cominatória (astreintes). O agravante sustenta a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, e aponta excesso de execução. A parte agravada invoca preclusão, coisa julgada e intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade da multa cominatória; (ii) estabelecer se a matéria encontra-se preclusa ou coberta pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal do devedor é condição necessária para a exigibilidade da multa cominatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ, vigente também sob a égide do CPC/2015. 4. A controvérsia sobre a exigibilidade da multa, por ausência de intimação pessoal, é distinta da discussão anterior sobre o valor da multa e não foi objeto do agravo anterior, não havendo, portanto, identidade de objeto para se reconhecer a coisa julgada. 5. A ausência de intimação pessoal configura vício formal que impede a cobrança da multa e constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. 6. A exigibilidade da multa pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, como forma de assegurar o respeito ao contraditório e à função coercitiva da medida. 7. A manutenção da ordem de levantamento da quantia sem sanar o vício formal da intimação compromete o devido processo legal e pode gerar dano irreparável, justificando a suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui requisito indispensável para a exigibilidade da multa cominatória fixada em obrigação de fazer. 2. A ausência de intimação pessoal configura vício formal que pode ser reconhecido a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. 3. A suspensão da exigibilidade da multa não invalida a decisão que a fixou, limitando-se a impedir sua cobrança até a regularização do vício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1834125/AM, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 04.05.2020, DJe 07.05.2020; Súmula nº 410 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762069-78.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762069-78.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: JAIME AUGUSTO DE GUIMARAES SOUZA NETO
Advogado(s) do reclamado: MARIA INEZ OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, que indeferiu liminarmente a impugnação ao cumprimento por intempestividade e determinou a expedição de alvará para levantamento de R$ 50.000,00, relativos à multa cominatória (astreintes). O agravante sustenta a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, e aponta excesso de execução. A parte agravada invoca preclusão, coisa julgada e intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade da multa cominatória; (ii) estabelecer se a matéria encontra-se preclusa ou coberta pela coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação pessoal do devedor é condição necessária para a exigibilidade da multa cominatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ, vigente também sob a égide do CPC/2015.

4. A controvérsia sobre a exigibilidade da multa, por ausência de intimação pessoal, é distinta da discussão anterior sobre o valor da multa e não foi objeto do agravo anterior, não havendo, portanto, identidade de objeto para se reconhecer a coisa julgada.

5. A ausência de intimação pessoal configura vício formal que impede a cobrança da multa e constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.

6. A exigibilidade da multa pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, como forma de assegurar o respeito ao contraditório e à função coercitiva da medida.

7. A manutenção da ordem de levantamento da quantia sem sanar o vício formal da intimação compromete o devido processo legal e pode gerar dano irreparável, justificando a suspensão da exigibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui requisito indispensável para a exigibilidade da multa cominatória fixada em obrigação de fazer.

2. A ausência de intimação pessoal configura vício formal que pode ser reconhecido a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.

3. A suspensão da exigibilidade da multa não invalida a decisão que a fixou, limitando-se a impedir sua cobrança até a regularização do vício.



Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1834125/AM, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 04.05.2020, DJe 07.05.2020; Súmula nº 410 do STJ.


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, possuindo como recorrido JAIME AUGUSTO DE GUIMARÃES SOUZA NETO, na qual foi indeferida liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de intempestividade, bem como determinada a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a multa cominatória (astreintes).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a multa executada é inexigível, uma vez que não houve prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, condição indispensável à cobrança das astreintes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a existência de excesso de execução, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a exigibilidade da multa executada ou, subsidiariamente, promover sua redução.

Em contrarrazões (ID. 29375484), a parte agravada, sustenta que a matéria encontra-se preclusa e acobertada pela coisa julgada, porquanto já apreciada em anterior Agravo de Instrumento, cujo acórdão transitou em julgado, defendendo, ainda, a intempestividade da impugnação e a impossibilidade de rediscussão da penalidade.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. 

 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.    


 2 – MÉRITO DO RECURSO  

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se é juridicamente possível afastar, no julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, a exigibilidade atual da multa cominatória executada, diante da alegada ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, bem como se tal exame encontra óbice na preclusão ou na coisa julgada.

Desde logo, cumpre assentar que a multa cominatória (astreintes) possui natureza instrumental e coercitiva, destinando-se exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não ostentando caráter punitivo nem indenizatório. Essa natureza específica justifica o regime jurídico diferenciado que lhe é conferido pelo Código de Processo Civil.

Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a exigibilidade da multa, exigência sumulada pelo STJ e que permanece válida sob a égide do CPC/2015.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1 . Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n . 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2 . Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834125 AM 2019/0253891-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).

No caso concreto, a parte agravante sustenta a inexistência dessa intimação pessoal, o que, em tese, compromete a exigibilidade da multa executada. Por outro lado, não se pode ignorar a tese defensiva da parte agravada, no sentido de que a matéria estaria preclusa, por já ter sido objeto de recurso anterior.

É imperativo, para a correta elucidação do caso, proceder a uma nítida distinção entre os planos jurídicos sobre os quais operaram os recursos. O Agravo de Instrumento anterior (nº 0755111-47.2023.8.18.0000) versou sobre o plano da existência e da validade da decisão que majorou a multa, discutindo exclusivamente o seu quantum. Naquela seara, operou-se a preclusão. O presente recurso, todavia, situa-se no plano da eficácia da execução, questionando um pressuposto formal para a cobrança — a intimação pessoal. Trata-se, pois, de matéria distinta, que não foi e não poderia ser alcançada pelo manto da preclusão que cobriu a discussão sobre o valor.

A ausência de intimação pessoal, por violar o contraditório e a ampla defesa ao impedir que o devedor tenha ciência inequívoca da ordem e possa cumpri-la voluntariamente, transcende o mero interesse das partes. Configura, assim, vício que afeta a eficácia e a exigibilidade dos atos executórios subsequentes, razão pela qual sua análise se impõe como matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, à preclusão.

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 410 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2 . Não é possível afirmar que existe coisa julgada dispensando a intimação pessoal do devedor para efeito de exigibilidade da multa cominatória se a decisão judicial definitiva não tem esse conteúdo específico. 3. Questões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão. 4 . Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1737829 SP 2018/0097965-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020). Grifei

Assim, o reconhecimento da ausência de intimação pessoal não viola a coisa julgada nem desrespeita a preclusão, pois não invalida a decisão que instituiu a multa, limitando-se a suspender sua eficácia executiva até que seja sanado o vício.

Ressalte-se que o controle da exigibilidade da multa cominatória decorre, ainda, do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza sua revisão a qualquer tempo enquanto instrumento de coerção, justamente para assegurar sua adequação aos fins a que se destina.

Ademais, a manutenção da ordem de levantamento imediato da quantia, sem o prévio enfrentamento definitivo dessa controvérsia, poderia ocasionar dano de difícil reparação, o que recomenda prudência.

Dessa forma, a solução que melhor concilia a autoridade das decisões judiciais, o devido processo legal e a efetividade da tutela jurisdicional consiste em dar provimento parcial ao recurso, apenas para afastar, por ora, a exigibilidade da multa.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, exclusivamente a fim de:

a) afastar, por ora, a exigibilidade da multa cominatória (astreintes), até que seja comprovada a prévia intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ;

b) tornar sem efeito a ordem de expedição de alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, enquanto não suprido o vício formal;

c) mantendo-se, no mais, incólumes os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à existência e ao valor da multa cominatória, que poderá voltar a ser exigida após regularmente constituída sua exigibilidade.

É como voto.










 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.









Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762069-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JAIME AUGUSTO DE GUIMARAES SOUZA NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026