Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0760969-88.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, no qual a parte agravante alegava nulidade da intimação para cumprimento de sentença e excesso de execução em razão do valor acumulado a título de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada por meio do portal eletrônico do processo pode ser considerada válida, mesmo diante de pedido de publicação em nome de advogado específico; (ii) estabelecer se é possível suspender a execução em razão de excesso no valor das astreintes, considerando eventual possibilidade de revisão do montante fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos legais do art. 1.021 do CPC, razão pela qual é conhecido. A intimação realizada por meio de sistema eletrônico oficial, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, tem natureza de intimação pessoal, sendo válida ainda que haja pedido de exclusividade na publicação em nome de advogado específico. Grandes empresas têm o dever legal de manter cadastro atualizado nos sistemas eletrônicos para recebimento de citações e intimações, conforme o art. 246, § 1º, do CPC, o que afasta alegação de nulidade por intimação via portal eletrônico. A nulidade processual somente pode ser declarada mediante demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso. A alegação de nulidade encontra-se preclusa, pois não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos após a intimação. A discussão sobre os critérios de fixação das astreintes deveria ter sido feita na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão consumativa da matéria. Embora o valor final das astreintes possa ser revisto a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública (art. 537, § 1º, do CPC), tal possibilidade não é suficiente para conferir a probabilidade do direito exigida para concessão de efeito suspensivo à execução. A agravante não comprovou o periculum in mora, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo financeiro, sem demonstrar risco efetivo à sua saúde econômica ou à continuidade de suas atividades empresariais. Diante da ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo é de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio do portal eletrônico oficial, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça, ainda que haja pedido de publicação exclusiva em nome de advogado específico. A nulidade da intimação apenas pode ser reconhecida mediante demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. As questões relativas aos critérios de fixação das astreintes precluem se não forem arguídas tempestivamente na impugnação ao cumprimento de sentença. A mera possibilidade de revisão do valor global das astreintes, por ser matéria de ordem pública, não autoriza, por si só, a concessão de efeito suspensivo à execução. A ausência de demonstração concreta do periculum in mora inviabiliza a suspensão da execução com base em alegações genéricas de prejuízo financeiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; 5º da Lei nº 11.419/2006; 246, § 1º; 272, § 5º; 525; 537, § 1º; 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728731/TO, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022; STJ, AgInt no REsp 2006661/RS, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.05.2014, DJe 19.05.2014 (Tema Repetitivo 706). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760969-88.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760969-88.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO
Advogado(s) do reclamado: ERIKA VASQUES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, no qual a parte agravante alegava nulidade da intimação para cumprimento de sentença e excesso de execução em razão do valor acumulado a título de astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada por meio do portal eletrônico do processo pode ser considerada válida, mesmo diante de pedido de publicação em nome de advogado específico; (ii) estabelecer se é possível suspender a execução em razão de excesso no valor das astreintes, considerando eventual possibilidade de revisão do montante fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo Interno é cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos legais do art. 1.021 do CPC, razão pela qual é conhecido.

  2. A intimação realizada por meio de sistema eletrônico oficial, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, tem natureza de intimação pessoal, sendo válida ainda que haja pedido de exclusividade na publicação em nome de advogado específico.

  3. Grandes empresas têm o dever legal de manter cadastro atualizado nos sistemas eletrônicos para recebimento de citações e intimações, conforme o art. 246, § 1º, do CPC, o que afasta alegação de nulidade por intimação via portal eletrônico.

  4. A nulidade processual somente pode ser declarada mediante demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso.

  5. A alegação de nulidade encontra-se preclusa, pois não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos após a intimação.

  6. A discussão sobre os critérios de fixação das astreintes deveria ter sido feita na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão consumativa da matéria.

  7. Embora o valor final das astreintes possa ser revisto a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública (art. 537, § 1º, do CPC), tal possibilidade não é suficiente para conferir a probabilidade do direito exigida para concessão de efeito suspensivo à execução.

  8. A agravante não comprovou o periculum in mora, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo financeiro, sem demonstrar risco efetivo à sua saúde econômica ou à continuidade de suas atividades empresariais.

  9. Diante da ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo é de rigor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A intimação realizada por meio do portal eletrônico oficial, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça, ainda que haja pedido de publicação exclusiva em nome de advogado específico.

  2. A nulidade da intimação apenas pode ser reconhecida mediante demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.

  3. As questões relativas aos critérios de fixação das astreintes precluem se não forem arguídas tempestivamente na impugnação ao cumprimento de sentença.

  4. A mera possibilidade de revisão do valor global das astreintes, por ser matéria de ordem pública, não autoriza, por si só, a concessão de efeito suspensivo à execução.

  5. A ausência de demonstração concreta do periculum in mora inviabiliza a suspensão da execução com base em alegações genéricas de prejuízo financeiro.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; 5º da Lei nº 11.419/2006; 246, § 1º; 272, § 5º; 525; 537, § 1º; 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728731/TO, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022; STJ, AgInt no REsp 2006661/RS, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.05.2014, DJe 19.05.2014 (Tema Repetitivo 706).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão monocrática proferida pelo eminente Relator que, nos autos do Agravo de Instrumento originário, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O Agravo de Instrumento foi manejado em sede de cumprimento de sentença oriundo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu a ilegalidade da rescisão unilateral do plano de saúde do agravado, determinando-se o restabelecimento do contrato, o pagamento de indenização por danos morais, restituição de valores pagos e a incidência de astreintes, confirmadas na sentença.

No cumprimento de sentença, a ora agravante apresentou impugnação, sustentando nulidade da intimação, por ausência de observância ao pedido de intimação exclusiva em nome de determinado advogado, bem como alegado excesso de execução em relação às astreintes. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de nulidade e deixou de conhecer da alegação de excesso por reconhecida preclusão, determinando a conversão da indisponibilidade em penhora e autorizando o levantamento dos valores.

Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente, ao fundamento de inexistência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno, no qual a agravante reitera os argumentos de nulidade da intimação, desproporcionalidade das astreintes e risco de dano irreversível decorrente do levantamento dos valores.

Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

O Agravo Interno é cabível e tempestivo, atendendo aos requisitos formais previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

 

II – MÉRITO 

No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.

A decisão monocrática ora fustigada examinou com acuidade os fundamentos deduzidos no Agravo de Instrumento originário, concluindo, acertadamente, pela ausência dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. As teses recursais, embora relevantes, não demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso principal.

Analiso, pormenorizadamente, cada um dos pontos controvertidos.

A agravante sustenta a nulidade da sua intimação para o cumprimento de sentença, ao argumento de que não foi observado o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado específico, conforme o art. 272, § 5º, do CPC.

A tese, contudo, não se sustenta.

Em se tratando de processo eletrônico, a intimação realizada por meio do portal próprio, na forma da Lei nº 11.419/2006, tem natureza de intimação pessoal e prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça, ainda que haja pedido de exclusividade. Isso ocorre porque as grandes empresas, como a ora agravante, têm o dever legal de manter cadastro nos sistemas processuais para o recebimento de citações e intimações, que são efetuadas preferencialmente por essa via (art. 246, § 1º, do CPC).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao validar a comunicação realizada diretamente no portal eletrônico, por ser uma forma de ciência inequívoca que atinge sua finalidade.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados, recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas (STJ - AgInt no AREsp: 1728731 TO 2020/0174089-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022)”.

Ademais, para que se declare a nulidade de um ato processual, é indispensável a demonstração de prejuízo concreto pela parte que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso, a agravante não demonstrou qual dano processual efetivo sofreu, limitando-se a arguir a nulidade de forma genérica.

Por fim, a matéria encontra-se fulminada pela preclusão. A suposta nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos após o ato, o que não ocorreu, conforme bem delineado pelo juízo de origem.

Assim, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de êxito da tese de nulidade.

A agravante defende, ainda, a existência de excesso de execução, em razão da desproporcionalidade do valor acumulado a título de astreintes.

Neste ponto, é crucial distinguir duas situações distintas: a preclusão da discussão sobre os critérios da multa e a possibilidade de revisão do valor final por ser matéria de ordem pública.

A discussão sobre os critérios de fixação da multa cominatória, como seu valor diário, sua periodicidade e a existência de um teto, deveria ter sido objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo do art. 525 do CPC. Ao não o fazer, a parte executada permitiu que a matéria se tornasse preclusa, não podendo ressuscitá-la posteriormente.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO DE INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE JÁ ABORDADA EM IMPUGNAÇÃO. NOVO REEXAME EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A tese de que não deve incidir honorários sobre o valor da multa processual não foi sequer objeto de análise na origem, porquanto expressamente consignado pelo Tribunal de origem que o excesso de execução seria tema insuscetível de avaliação pela via da exceção de pré-executividade, sendo "matéria que deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença", o que revela a ausência de prequestionamento do tema e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ ao ponto. 2. Ademais, as instâncias ordinárias expressamente consignaram que as questões relativas à inadequação da multa processual (astreintes) e ao excesso de execução já teriam sido objeto de debate em momento anterior, quando do manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, que fora "julgada improcedente e com trânsito em julgado", não sendo possível ressuscitá-las, pois, como bem destacou a Corte de origem, "o sistema das preclusões é uma garantia para as partes da relação processual, porquanto, em prol da segurança jurídica, a lei cerceia novo julgamento da mesma questão, de modo que também há preclusão (ainda que somente consumativa) ao órgão julgador". 3. No mesmo sentido, já destacou a Corte Especial em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes" (REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 19/5/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2018; AgRg no AREsp n. 564.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2017.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2006661 RS 2022/0169640-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

 

Por outro lado, a jurisprudência, notadamente no Tema Repetitivo 706/STJ, consolidou o entendimento de que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo o seu valor ser modificado a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se mostre insuficiente ou excessivo (art. 537, § 1º, do CPC). Essa faculdade, contudo, visa coibir o enriquecimento sem causa e não serve como via para rediscutir os parâmetros da multa, já acobertados pela preclusão.

No presente caso, a decisão agravada apenas indeferiu o efeito suspensivo, e a análise da preclusão feita pelo juízo de primeiro grau parece, à primeira vista, acertada. A eventual e futura análise sobre a exorbitância do montante global da multa, por ser matéria de ordem pública, não confere, por si só, a probabilidade de direito necessária para suspender a execução e o levantamento dos valores já penhorados, que decorrem de título judicial confirmado em sentença.

Por fim, não se vislumbra o periculum in mora. A agravante limitou-se a alegações genéricas de prejuízo financeiro, sem demonstrar, por meio de dados concretos, que o levantamento dos valores pela parte agravada seria capaz de comprometer sua saúde financeira ou a continuidade de suas atividades empresariais, requisito indispensável para a concessão da medida excepcional.

Diante da ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.

   

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

É como voto.

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760969-88.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO

Publicação

27/02/2026