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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800690-55.2021.8.18.0075 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação. O embargante alega omissão no julgado, com o objetivo de modificar o resultado anteriormente proferido. O recurso é tempestivo e formalmente regular, sendo conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se admite em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício identificado implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgado. 5.O acórdão embargado se mostra suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a reforma da decisão. 6.A pretensão dos embargantes traduz inconformismo com a solução jurídica adotada, o que configura indevida tentativa de rediscutir matéria já decidida, ultrapassando os limites do recurso aclaratório. 7.Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal ou meio de reexame de provas e fundamentos jurídicos já apreciados, sob pena de afronta à segurança jurídica e à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de acórdão (Id. 21966165), proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Nas razões recursais (ID. 22306350), o embargante sustenta, em síntese, a existência omissão e contradição, sob o fundamento de que na Súmula 379 do STJ não se aplica a contratos bancários. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas a omissão e a contradição. Nas contrarrazões (ID. 24926776), o embargado pugna pelo não acolhimento do recurso, haja vista a ausência de omissão e contradição no acórdão. Afirma, ainda, que o embargante visa rediscutir o mérito da ação. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo, excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado. Isso, porque observa-se que o relator consignou expressamente que: “O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, fixou a tese de que, “nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Inclusive, foi editada a Súmula nº 379 sedimentando a referida orientação. In verbis: Súmula 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Embora a cédula de crédito bancário seja regida pela Lei nº 10.931/2004, a qual prevê em seu art. 28, §1º a possibilidade de pactuação dos juros de mora, a referida norma não estabelece um limite a ser aplicado; não apresenta expressamente em suas disposições legais a possibilidade de estipulação de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, conjuntura que autoriza a aplicação do enunciado sumular acima indicado. Sobre esta questão, a jurisprudência deste Tribunal aplica o disposto no art. 28, §1º da Lei nº 10.931/2004 deve ser interpretada em consonância com a Súmula 379 do STJ, ou seja, que a liberdade de pactuação de juros de mora pode ser exercida até o limite de 1% ao mês, em vista da ausência de expressa autorização pela legislação de percentual superior. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VELADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado pela Súmula 379/STJ, é no sentido de que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês - A aplicação de juros moratórios superiores a 1% ao mês implica em abusividade, mesmo em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, consoante entendimento deste e. Tribunal de Justiça - Caracteriza-se a venda casada, quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de vida prestamista que melhor lhe conviesse - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça é licita a cobrança de tarifa de cadastro, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 50015961420228130134, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Consequentemente, necessário o acolhimento da limitação requerida pela parte apelante. Isto porque, no caso em análise, os juros moratórios foram estipulados em contrato no índice de 8,10% ao mês, de forma que o recurso deve ser provido neste ponto para limitá-los ao percentual mensal de 1% (um por cento).” Ainda que se cogite os chamados efeitos infringentes dos embargos de declaração, esses só podem ser admitidos em caráter excepcionalíssimo, quando a correção de vício conduzir, de forma inafastável, à alteração do julgado. Tal hipótese não se verifica no presente caso, visto que não restou evidenciada omissão ou contradição apta a modificar o resultado do acórdão embargado. A oposição de embargos, neste caso, configura nítido inconformismo com a solução jurídica adotada, pretensão que ultrapassa os limites da via aclaratória. Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, nota-se que não há nenhuma razão para insurgência dos embargantes, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. Sobre o tema, colho os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMRBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800690-55.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuJOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA
Publicação11/03/2026