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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802372-71.2023.8.18.0076 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento do mérito. Embargante alega omissão quanto à necessidade da análise da advocacia predatória. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos possuem caráter meramente protelatório. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. 5. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o julgado, devendo eventuais irresignações serem manifestadas por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA ARAUJO. Nas razões recursais (Id. 23811519), o embargante sustenta a existência de omissão no julgamento, cita que não foi abordado, no Acórdão, a questão da advocacia predatória. Requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (Id. 24861848), apontando a inexistência de omissão e requerendo a manutenção do Acórdão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO O recorrente opôs o presente embargos de declaração com propósito único de prequestionar. Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Todavia, analisando o acórdão embargado (Id. 23468219), verifica-se que o presente recurso pretende tão somente discutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado deixou de tratar da referida questão por ter determinado o retorno dos autos à origem, visando garantir ao embargado ampla defesa e acesso ao devido processo legal: “Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).” No tocante ao prequestionamento, é importante salientar que é incabível diante da presente ação, uma vez que o mérito ainda não foi devidamente analisado. Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria. Sobre o tema, colha-se os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontr suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITOS os embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0802372-71.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA VIEIRA DE SOUSA ARAUJO
Publicação11/03/2026