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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013514-93.2012.8.18.0140
EMENTA Direito Empresarial, Financeiro e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de debêntures emitidas com recursos do FINOR. Legitimidade ativa do Banco do Nordeste como agente operador. Capitalização de juros prevista contratualmente e autorizada legalmente. Ausência de cerceamento de defesa. Alegação genérica de anatocismo. Sentença mantida. 1. Caso em exame 2. Questões em discussão 3. Razões de decidir 4. Dispositivo e conclusão 5. Tese de julgamento
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CABISA – Canto do Buriti Agroindustrial S.A., representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. O Banco do Nordeste, na condição de operador legal do FINOR – Fundo de Investimento do Nordeste, formulou pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 22.474.233,44. Alegou que a dívida decorre da emissão de debêntures devidamente aprovada em Assembleia Geral da empresa ré em 1992, sendo formalizada por Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis e Simples. Sustentou que a CABISA deixou de cumprir sua obrigação de amortização, conforme os termos pactuados. A parte ré foi citada por edital e permaneceu inicialmente inerte, sendo posteriormente nomeada defensora dativa. Em sua contestação, foram alegadas ilegitimidade ativa do autor, ausência de interesse processual, nulidade na emissão das debêntures por inobservância à Lei 6.404/76, além da inaplicabilidade da TRD como índice de correção e da vedação à capitalização de juros. Ao final, indicou a possibilidade de renegociação da dívida. A sentença afastou todas as preliminares e julgou procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade ativa do Banco do Nordeste, a validade das debêntures emitidas e a legalidade da correção monetária aplicada, além de condenar a empresa ré ao pagamento do valor reclamado, com atualização monetária, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em 10%. A CABISA, por meio da Defensoria Pública, apelou. Requereu inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o reconhecimento da tempestividade recursal em razão da prerrogativa da contagem de prazos em dobro. Na preliminar, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de instrução processual, especialmente a não realização de perícia contábil e de audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos sobre o suposto anatocismo. No mérito, defendeu a reforma da sentença, sustentando que a cobrança envolvia juros sobre juros de forma indevida, sem pactuação expressa, o que violaria a legislação vigente e configuraria enriquecimento sem causa. O Banco do Nordeste apresentou contrarrazões, sustentando que a capitalização de juros foi expressamente prevista na cláusula 6 da escritura de emissão das debêntures e autorizada pelo art. 5º, §7º, da Lei 8.167/91. Argumentou ainda que a alegação de anatocismo foi feita de maneira genérica na contestação e aprofundada apenas em sede de apelação, configurando inovação recursal, sendo, portanto, descabida. Defendeu que a matéria controvertida era estritamente de direito e suficientemente documentada nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Por fim, requereu o improvimento da apelação e a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. DAS PRELIMINARES
Suscita a recorrente cerceamento de defesa por parte do MM. Juiz de primeiro grau em virtude do julgamento antecipado da lide sem que fosse autorizada a produção de prova que entende necessária a solução da lide. Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF). Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Considerando que as provas devem ser produzidas com o objetivo de formar o convencimento do magistrado sobre os fatos debatidos, destaca-se que somente os fatos relevantes para a solução do conflito devem ser comprovados. No caso dos autos, ficou definido pelo magistrado que “diante da desnecessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se pronto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.” Desse modo, existindo elemento de prova bastante para formar a convicção do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa se a lide for julgada antecipadamente. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
A controvérsia gira em torno da exigibilidade de débito decorrente de debêntures emitidas pela empresa apelante com subscrição do FINOR, sendo o Banco do Nordeste seu operador legal, conforme previsão expressa do art. 5º do Decreto-Lei 1.376/74. A emissão foi aprovada por Assembleia Geral da apelante e formalizada por Escritura Particular de Emissão, cuja validade e regularidade formal não foram infirmadas nos autos. A tese de ilegitimidade ativa e de nulidade na emissão foi corretamente afastada pelo juízo de origem com base em jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Nordeste para promover cobrança de créditos do FINOR. No tocante à alegação de ilegalidade da capitalização de juros, também não assiste razão à apelante. Há previsão expressa na cláusula contratual constante da escritura de emissão (cláusula 6) autorizando a capitalização durante o período de carência. Mais do que isso, à época dos fatos, vigorava a redação original do art. 5º, § 7º, da Lei nº 8.167/1991, que autorizava, de forma expressa, que as debêntures emitidas com recursos do FINOR rendessem juros de 4% ao ano, capitalizáveis no período de carência. A legalidade da prática, portanto, está amparada tanto em cláusula contratual quanto em norma legal específica, atendendo ao entendimento pacificado da jurisprudência superior de que a capitalização é admitida quando houver autorização legal e contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Registra-se que “a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize” (STJ, AgRg no AREsp 138.553/SC). No caso dos autos, ambas as condições estão presentes. Importa salientar que a mora não pode ser afastada quando os encargos questionados incidem apenas após o inadimplemento, e não há comprovação de abusividade no período de normalidade contratual. Conforme precedentes reiterados do STJ e Tribunais Estaduais, apenas a cobrança de encargos ilegais incidentes antes da constituição da mora poderia descaracterizá-la. Isso não ocorre no presente caso, em que os encargos pactuados na fase de execução regular do contrato encontram-se respaldados em cláusula contratual expressa e legislação vigente à época. Além disso, a TRD foi adotada como índice de correção monetária com base na Lei nº 8.177/91, que substituiu os índices anteriores (como o BTNF) e passou a ser o indexador legal dos débitos para com o FINOR, nos termos do art. 9º c/c art. 41. A sentença de primeiro grau analisou a questão com precisão técnica e correta aplicação normativa, inexistindo nulidade ou qualquer vício a ser reparado. Não se ignora o princípio da pacta sunt servanda, mas é igualmente certo que ele pode ser relativizado diante de cláusulas abusivas ou ilegais. No presente caso, contudo, não há qualquer evidência de abuso ou ilegalidade contratual. Ao contrário, a cobrança promovida pelo Banco do Nordeste observa os parâmetros legais e contratuais, e a apelante não trouxe aos autos qualquer planilha, laudo técnico ou documento capaz de infirmar os cálculos e cláusulas apresentados pelo autor. O ônus da prova lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), o qual não foi minimamente satisfeito. Por fim, não se verifica qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal. A parte teve oportunidade de se manifestar, de apresentar defesa, interpor recurso e sustentar suas razões, inclusive com o apoio da Defensoria Pública. A ausência de decisão favorável não configura nulidade.
3 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta por CABISA – Canto do Buriti Agroindustrial S.A., mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos exatos termos em que foi proferida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 27/02/2026
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0013514-93.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026