Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0013514-93.2012.8.18.0140


Ementa

MENTA Direito Empresarial, Financeiro e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de debêntures emitidas com recursos do FINOR. Legitimidade ativa do Banco do Nordeste como agente operador. Capitalização de juros prevista contratualmente e autorizada legalmente. Ausência de cerceamento de defesa. Alegação genérica de anatocismo. Sentença mantida. 1. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta por CABISA – Canto do Buriti Agroindustrial S.A., contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em razão de inadimplemento de obrigação decorrente de emissão de debêntures em 1992, com recursos do FINOR. A sentença reconheceu a validade da emissão, a legalidade dos encargos cobrados e a correção monetária aplicada (TRD), rejeitando todas as preliminares de mérito e processuais. A parte ré apelou, alegando cerceamento de defesa e a existência de anatocismo não pactuado. 2. Questões em discussão (a) A validade e exigibilidade das debêntures emitidas com recursos do FINOR; (b) A legalidade da capitalização de juros pactuada contratualmente; (c) A ocorrência ou não de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (d) A possibilidade de discussão de anatocismo em grau recursal sem ter sido objeto da instrução em primeiro grau. 3. Razões de decidir 3.1. O Banco do Nordeste detém legitimidade ativa para promover a cobrança de créditos do FINOR, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.376/74, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3.2. A emissão das debêntures foi regularmente aprovada por assembleia da empresa apelante e formalizada por escritura, não havendo vício formal ou ilegalidade comprovada. 3.3. A capitalização de juros encontra respaldo contratual (cláusula 6) e legal, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 8.167/91, vigente à época. 3.4. A alegação de anatocismo foi feita de forma genérica na contestação e aprofundada apenas na apelação, configurando inovação recursal, não admitida. 3.5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, com base na documentação suficiente, julga antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC. 3.6. A correção monetária pela TRD é legal, nos termos da Lei nº 8.177/91, arts. 9º e 41, sendo o indexador aplicável aos débitos com o FINOR. 3.7. A ausência de produção de prova técnica não compromete o devido processo legal quando o ônus probatório não foi devidamente atendido pela parte ré (art. 373, II, CPC). 4. Dispositivo e conclusão Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Tese de julgamento 6. A capitalização de juros em debêntures emitidas com recursos do FINOR é válida quando autorizada expressamente por cláusula contratual e por norma legal vigente à época dos fatos (art. 5º, §7º, da Lei 8.167/91). 7. O Banco do Nordeste detém legitimidade ativa para cobrança desses créditos na qualidade de operador do FINOR. 8. A alegação de anatocismo, se não instruída na fase de conhecimento, configura inovação recursal se levantada de forma aprofundada apenas na apelação. 9. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em prova documental suficiente, à luz do art. 355 do CPC. 10. A ausência de impugnação técnica aos encargos e índices utilizados atrai o ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar eventual ilegalidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0013514-93.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013514-93.2012.8.18.0140
APELANTE: CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE, WELTTON RODRIGUES LOIOLA, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

Direito Empresarial, Financeiro e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de debêntures emitidas com recursos do FINOR. Legitimidade ativa do Banco do Nordeste como agente operador. Capitalização de juros prevista contratualmente e autorizada legalmente. Ausência de cerceamento de defesa. Alegação genérica de anatocismo. Sentença mantida.

1. Caso em exame
Cuida-se de apelação interposta por CABISA – Canto do Buriti Agroindustrial S.A., contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em razão de inadimplemento de obrigação decorrente de emissão de debêntures em 1992, com recursos do FINOR. A sentença reconheceu a validade da emissão, a legalidade dos encargos cobrados e a correção monetária aplicada (TRD), rejeitando todas as preliminares de mérito e processuais. A parte ré apelou, alegando cerceamento de defesa e a existência de anatocismo não pactuado.

2. Questões em discussão
(a) A validade e exigibilidade das debêntures emitidas com recursos do FINOR;
(b) A legalidade da capitalização de juros pactuada contratualmente;
(c) A ocorrência ou não de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial;
(d) A possibilidade de discussão de anatocismo em grau recursal sem ter sido objeto da instrução em primeiro grau.

3. Razões de decidir
3.1. O Banco do Nordeste detém legitimidade ativa para promover a cobrança de créditos do FINOR, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.376/74, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3.2. A emissão das debêntures foi regularmente aprovada por assembleia da empresa apelante e formalizada por escritura, não havendo vício formal ou ilegalidade comprovada.
3.3. A capitalização de juros encontra respaldo contratual (cláusula 6) e legal, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 8.167/91, vigente à época.
3.4. A alegação de anatocismo foi feita de forma genérica na contestação e aprofundada apenas na apelação, configurando inovação recursal, não admitida.
3.5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, com base na documentação suficiente, julga antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC.
3.6. A correção monetária pela TRD é legal, nos termos da Lei nº 8.177/91, arts. 9º e 41, sendo o indexador aplicável aos débitos com o FINOR.
3.7. A ausência de produção de prova técnica não compromete o devido processo legal quando o ônus probatório não foi devidamente atendido pela parte ré (art. 373, II, CPC).

4. Dispositivo e conclusão
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

5. Tese de julgamento
6. A capitalização de juros em debêntures emitidas com recursos do FINOR é válida quando autorizada expressamente por cláusula contratual e por norma legal vigente à época dos fatos (art. 5º, §7º, da Lei 8.167/91).
7. O Banco do Nordeste detém legitimidade ativa para cobrança desses créditos na qualidade de operador do FINOR.
8. A alegação de anatocismo, se não instruída na fase de conhecimento, configura inovação recursal se levantada de forma aprofundada apenas na apelação.
9. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em prova documental suficiente, à luz do art. 355 do CPC.
10. A ausência de impugnação técnica aos encargos e índices utilizados atrai o ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar eventual ilegalidade.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por CABISA – Canto do Buriti Agroindustrial S.A., representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A.

O Banco do Nordeste, na condição de operador legal do FINOR – Fundo de Investimento do Nordeste, formulou pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 22.474.233,44. Alegou que a dívida decorre da emissão de debêntures devidamente aprovada em Assembleia Geral da empresa ré em 1992, sendo formalizada por Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis e Simples. Sustentou que a CABISA deixou de cumprir sua obrigação de amortização, conforme os termos pactuados.

A parte ré foi citada por edital e permaneceu inicialmente inerte, sendo posteriormente nomeada defensora dativa. Em sua contestação, foram alegadas ilegitimidade ativa do autor, ausência de interesse processual, nulidade na emissão das debêntures por inobservância à Lei 6.404/76, além da inaplicabilidade da TRD como índice de correção e da vedação à capitalização de juros. Ao final, indicou a possibilidade de renegociação da dívida.

A sentença afastou todas as preliminares e julgou procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade ativa do Banco do Nordeste, a validade das debêntures emitidas e a legalidade da correção monetária aplicada, além de condenar a empresa ré ao pagamento do valor reclamado, com atualização monetária, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em 10%.

A CABISA, por meio da Defensoria Pública, apelou. Requereu inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o reconhecimento da tempestividade recursal em razão da prerrogativa da contagem de prazos em dobro. Na preliminar, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de instrução processual, especialmente a não realização de perícia contábil e de audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos sobre o suposto anatocismo. No mérito, defendeu a reforma da sentença, sustentando que a cobrança envolvia juros sobre juros de forma indevida, sem pactuação expressa, o que violaria a legislação vigente e configuraria enriquecimento sem causa.

O Banco do Nordeste apresentou contrarrazões, sustentando que a capitalização de juros foi expressamente prevista na cláusula 6 da escritura de emissão das debêntures e autorizada pelo art. 5º, §7º, da Lei 8.167/91. Argumentou ainda que a alegação de anatocismo foi feita de maneira genérica na contestação e aprofundada apenas em sede de apelação, configurando inovação recursal, sendo, portanto, descabida. Defendeu que a matéria controvertida era estritamente de direito e suficientemente documentada nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Por fim, requereu o improvimento da apelação e a manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. DAS PRELIMINARES

 

Suscita a recorrente cerceamento de defesa por parte do MM. Juiz de primeiro grau em virtude do julgamento antecipado da lide sem que fosse autorizada a produção de prova que entende necessária a solução da lide.

Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).

Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.

Considerando que as provas devem ser produzidas com o objetivo de formar o convencimento do magistrado sobre os fatos debatidos, destaca-se que somente os fatos relevantes para a solução do conflito devem ser comprovados.

No caso dos autos, ficou definido pelo magistrado que “diante da desnecessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se pronto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.”

Desse modo, existindo elemento de prova bastante para formar a convicção do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa se a lide for julgada antecipadamente.

Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

3 MÉRITO

 

A controvérsia gira em torno da exigibilidade de débito decorrente de debêntures emitidas pela empresa apelante com subscrição do FINOR, sendo o Banco do Nordeste seu operador legal, conforme previsão expressa do art. 5º do Decreto-Lei 1.376/74. A emissão foi aprovada por Assembleia Geral da apelante e formalizada por Escritura Particular de Emissão, cuja validade e regularidade formal não foram infirmadas nos autos.

A tese de ilegitimidade ativa e de nulidade na emissão foi corretamente afastada pelo juízo de origem com base em jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Nordeste para promover cobrança de créditos do FINOR.

No tocante à alegação de ilegalidade da capitalização de juros, também não assiste razão à apelante. Há previsão expressa na cláusula contratual constante da escritura de emissão (cláusula 6) autorizando a capitalização durante o período de carência. Mais do que isso, à época dos fatos, vigorava a redação original do art. 5º, § 7º, da Lei nº 8.167/1991, que autorizava, de forma expressa, que as debêntures emitidas com recursos do FINOR rendessem juros de 4% ao ano, capitalizáveis no período de carência.

A legalidade da prática, portanto, está amparada tanto em cláusula contratual quanto em norma legal específica, atendendo ao entendimento pacificado da jurisprudência superior de que a capitalização é admitida quando houver autorização legal e contratual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Registra-se que “a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize” (STJ, AgRg no AREsp 138.553/SC). No caso dos autos, ambas as condições estão presentes.

Importa salientar que a mora não pode ser afastada quando os encargos questionados incidem apenas após o inadimplemento, e não há comprovação de abusividade no período de normalidade contratual. Conforme precedentes reiterados do STJ e Tribunais Estaduais, apenas a cobrança de encargos ilegais incidentes antes da constituição da mora poderia descaracterizá-la. Isso não ocorre no presente caso, em que os encargos pactuados na fase de execução regular do contrato encontram-se respaldados em cláusula contratual expressa e legislação vigente à época.

Além disso, a TRD foi adotada como índice de correção monetária com base na Lei nº 8.177/91, que substituiu os índices anteriores (como o BTNF) e passou a ser o indexador legal dos débitos para com o FINOR, nos termos do art. 9º c/c art. 41. A sentença de primeiro grau analisou a questão com precisão técnica e correta aplicação normativa, inexistindo nulidade ou qualquer vício a ser reparado.

Não se ignora o princípio da pacta sunt servanda, mas é igualmente certo que ele pode ser relativizado diante de cláusulas abusivas ou ilegais. No presente caso, contudo, não há qualquer evidência de abuso ou ilegalidade contratual. Ao contrário, a cobrança promovida pelo Banco do Nordeste observa os parâmetros legais e contratuais, e a apelante não trouxe aos autos qualquer planilha, laudo técnico ou documento capaz de infirmar os cálculos e cláusulas apresentados pelo autor. O ônus da prova lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), o qual não foi minimamente satisfeito.

Por fim, não se verifica qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal. A parte teve oportunidade de se manifestar, de apresentar defesa, interpor recurso e sustentar suas razões, inclusive com o apoio da Defensoria Pública. A ausência de decisão favorável não configura nulidade.

 

3 DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta por CABISA – Canto do Buriti Agroindustrial S.A., mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos exatos termos em que foi proferida.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0013514-93.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026