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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803349-20.2022.8.18.0037 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 406, §1º, e 884; CPC, art. 434. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de SENTENÇA (ID. 30280849) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato nº 0123393509644, determinar a cessação dos descontos dele oriundos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID. 30280849). Em suas razões recursais (ID. 30280850), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, seja reduzido o valor arbitrado, além de requerer que a restituição de valores seja realizada de forma simples, diante da ausência de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira. Defende que via de regra, os contratos são firmados mediante uso de cartão pessoal e senha de conhecimento exclusivo do correntista; que consta nos autos a demonstração do depósito do valor em favor da autora, conforme extrato bancário anexado na contestação (ID. 45702285), asseverando que a ausência de contestação do recebimento caracteriza concordância tácita da parte autora. Argumenta que a declaração de inexistência da relação contratual implicaria em enriquecimento ilícito, requerendo a compensação dos valores auferidos pela parte autora, nos termos do art. 884 do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, reconhecendo a restituição simples do valor descontado e declarando a inexistência de danos morais. Por eventualidade, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais". Em contrarrazões (ID. 30280855), a apelada sustenta a necessidade de manutenção da sentença, afirmando que o banco não apresentou contrato assinado, documentos pessoais da autora ou comprovante de transferência bancária que atestem a regularidade da contratação, contrariando os entendimentos firmados nas Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. Aduz que a ausência de tais documentos caracteriza fraude e torna nula a avença. É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a alegação de ilegalidade dos descontos indevidos efetuados na conta bancária da parte autora/apelada, os quais teriam decorrido do contrato de empréstimo consignado nº 0123393509644, com início dos descontos em 04/2020, no montante total de 10.098,08 (dez mil, noventa e oito reais e oito centavos). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os sujeitos da relação processual enquadram-se nas definições legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
A parte autora sustenta ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em sua conta bancária, referentes a serviço não contratado. O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". No caso em exame, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual que comprovaria a celebração do negócio jurídico entre as partes. Por outro lado, demonstrou a realização do repasse da quantia de R$ 436,22 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) (ID. 30280821). Ressalte-se, por oportuno, que a situação em análise não se amolda às hipóteses de contratação de empréstimo pessoal, uma vez que, embora o histórico de consignações indique tratar-se de empréstimo consignado, o extrato bancário menciona empréstimo pessoal, havendo, pois, divergência. Ademais, o valor creditado na conta bancária da parte autora diverge daquele previsto no suposto contrato, inexistindo, ainda, qualquer menção de que se trate de operação de refinanciamento. A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp n. 676.608/RS), de relatoria do Ministro Og Fernandes, o Superior Tribunal de Justiça reformulou seu entendimento para reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito quando decorrente de cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, os efeitos do julgado foram modulados para incidir apenas sobre as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Assim, no tocante aos descontos indevidos anteriores a esse marco temporal, como ocorre no presente caso, o d. Juízo de 1º grau não aplicou a modulação. No presente caso, os descontos indevidos realizados pela instituição financeira na conta da parte autora, referentes a contrato inexistente e incidentes sobre verba de natureza alimentar, caracterizam violação a direito do consumidor, apta a ensejar reparação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico, quando evidenciado o ato ilícito, conforme entendimento consolidado (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, RT 746/183). Verificada a conduta omissiva e negligente do banco, que não apresentou contrato, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o grau de culpa da instituição financeira. Nesse contexto, o valor da condenação a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parâmetros já adotados por este Colegiado, por atender às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. A correção monetária incide, a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. No que se refere à atualização da condenação a título de danos materiais, a correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora a partir do evento danoso. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. Por fim, é inquestionável que a parte apelada recebeu o montante de R$ 436,22 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) e, ainda que a contratação não tenha seguido as formalidades legais, a quantia efetivamente creditada deve ser objeto de compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser deduzida do total a ser restituído à parte autora, seja a título de repetição simples ou em dobro, conforme o respectivo período de desconto. No que se refere à compensação, a correção monetária e os juros incidem desde a data do depósito. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida para: a) Reduzir o valor o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide, a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; b) Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora seja na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, nos termos delineados na fundamentação adotada no voto. c) Determinar que seja feita a compensação da quantia recebida recebido de R$ 436,22 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), com os valores resultantes da condenação, nos termos delineados na fundamentação adotada no voto. Deixo de majorar recursais sucumbenciais, diante do parcial cumprimento do recurso. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 12/03/2026
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0803349-20.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCA DO NASCIMENTO LIMA
Publicação14/03/2026