Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0800610-04.2023.8.18.0146


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 181 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por incidência do Tema 181 da repercussão geral do STF. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor público estadual visando à incorporação do índice de 11,98% em sua remuneração, decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. O recurso extraordinário havia sido interposto contra acórdão da Turma Recursal que não conheceu de Recurso Inominado por intempestividade, entendendo que a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à intempestividade de recurso, sem exame do mérito da demanda, enseja a admissibilidade de Recurso Extraordinário, à luz do Tema 181 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 181 da repercussão geral do STF estabelece que não há repercussão geral em controvérsias sobre pressupostos de admissibilidade recursal de competência de outros tribunais, por envolver matéria infraconstitucional. A Turma Recursal decidiu a causa com base exclusivamente na intempestividade do Recurso Inominado, afastando a incidência de interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ. Não houve análise do mérito da causa ou do direito material discutido, tratando-se de matéria processual que não autoriza o manejo de Recurso Extraordinário por ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A alegada violação a dispositivos constitucionais e ao Tema 5 da repercussão geral não foi objeto de análise no acórdão recorrido, ausente juízo de mérito necessário ao controle constitucional. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão foi fundamentada e abordou a questão processual de forma suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inadmissão de recurso extraordinário com base em intempestividade reconhecida por tribunal de origem, sem exame do mérito, atrai a incidência do Tema 181 da repercussão geral. A oposição de embargos de declaração não conhecidos não tem o condão de interromper o prazo recursal. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão fundamentada que analisa o pressuposto processual de admissibilidade recursal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800610-04.2023.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800610-04.2023.8.18.0146
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: HOSTERVAL DA CRUZ SILVA, JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, GABRIELA DE SOUSA CIPRIANO FEITOSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 181 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por incidência do Tema 181 da repercussão geral do STF. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor público estadual visando à incorporação do índice de 11,98% em sua remuneração, decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. O recurso extraordinário havia sido interposto contra acórdão da Turma Recursal que não conheceu de Recurso Inominado por intempestividade, entendendo que a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à intempestividade de recurso, sem exame do mérito da demanda, enseja a admissibilidade de Recurso Extraordinário, à luz do Tema 181 da repercussão geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 181 da repercussão geral do STF estabelece que não há repercussão geral em controvérsias sobre pressupostos de admissibilidade recursal de competência de outros tribunais, por envolver matéria infraconstitucional.

  2. A Turma Recursal decidiu a causa com base exclusivamente na intempestividade do Recurso Inominado, afastando a incidência de interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.

  3. Não houve análise do mérito da causa ou do direito material discutido, tratando-se de matéria processual que não autoriza o manejo de Recurso Extraordinário por ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.

  4. A alegada violação a dispositivos constitucionais e ao Tema 5 da repercussão geral não foi objeto de análise no acórdão recorrido, ausente juízo de mérito necessário ao controle constitucional.

  5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão foi fundamentada e abordou a questão processual de forma suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inadmissão de recurso extraordinário com base em intempestividade reconhecida por tribunal de origem, sem exame do mérito, atrai a incidência do Tema 181 da repercussão geral.

  2. A oposição de embargos de declaração não conhecidos não tem o condão de interromper o prazo recursal.

  3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão fundamentada que analisa o pressuposto processual de admissibilidade recursal.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo  ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, sob o fundamento de aplicação do Tema 181 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por servidor público estadual, objetivando a implantação do percentual de 11,98% em sua remuneração, decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV.

Sobreveio sentença de procedência, determinando a implantação do referido percentual e o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos. Em seguida, interpôs Recurso Inominado, o qual não foi conhecido pela Turma Recursal, sob o fundamento de intempestividade, por inexistir interrupção do prazo recursal em razão dos embargos não conhecidos.

Interposto Recurso Extraordinário, alegando violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV; 37, XIV; 93, IX; 168; e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, bem como afronta ao Tema 5 da repercussão geral do STF, o apelo foi inadmitido monocraticamente, ao argumento de que a controvérsia estaria restrita a pressupostos de admissibilidade recursal, atraindo a incidência do Tema 181/STF.

Inconformado, o Estado interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que o Recurso Extraordinário não se limita à discussão sobre pressupostos recursais, mas envolve matéria constitucional de fundo, notadamente quanto à incorporação indevida do percentual de 11,98% após reestruturação remuneratória da carreira, bem como alegada negativa de prestação jurisdicional.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.

A decisão monocrática agravada inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, ao reconhecer a incidência do Tema 181 da repercussão geral do STF, segundo o qual não há repercussão geral em controvérsias que versem sobre pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, por se tratar de matéria infraconstitucional. Vejamos:

 

Tema 181 - A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 


E, de fato, a análise dos autos demonstra que o acórdão recorrido limitou-se a não conhecer do Recurso Inominado por intempestividade, em razão de os embargos de declaração opostos contra a sentença não terem sido conhecidos, circunstância que, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não interrompe o prazo recursal.

Assim, a controvérsia decidida pela Turma Recursal restringiu-se à verificação da tempestividade recursal, sem incursão no mérito da demanda ou na análise do direito material discutido.

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não cabe Recurso Extraordinário quando a suposta ofensa à Constituição é meramente reflexa, decorrente da aplicação de normas infraconstitucionais que regem a admissibilidade recursal, exatamente como ocorre no caso dos autos.

Ainda que o agravante sustente violação a diversos dispositivos constitucionais e ao Tema 5 da repercussão geral, tais alegações não foram objeto de exame no acórdão recorrido, justamente porque o recurso não foi conhecido por óbice processual, inexistindo, portanto, juízo de mérito apto a ensejar controle constitucional direto.

Do mesmo modo, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma Recursal apreciou de forma clara e fundamentada a questão submetida à sua análise — qual seja, a intempestividade do recurso — atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800610-04.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

HOSTERVAL DA CRUZ SILVA

Publicação

13/03/2026