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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800610-04.2023.8.18.0146
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 181 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, sob o fundamento de aplicação do Tema 181 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por servidor público estadual, objetivando a implantação do percentual de 11,98% em sua remuneração, decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV. Sobreveio sentença de procedência, determinando a implantação do referido percentual e o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. O Estado do Piauí opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos. Em seguida, interpôs Recurso Inominado, o qual não foi conhecido pela Turma Recursal, sob o fundamento de intempestividade, por inexistir interrupção do prazo recursal em razão dos embargos não conhecidos. Interposto Recurso Extraordinário, alegando violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV; 37, XIV; 93, IX; 168; e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, bem como afronta ao Tema 5 da repercussão geral do STF, o apelo foi inadmitido monocraticamente, ao argumento de que a controvérsia estaria restrita a pressupostos de admissibilidade recursal, atraindo a incidência do Tema 181/STF. Inconformado, o Estado interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que o Recurso Extraordinário não se limita à discussão sobre pressupostos recursais, mas envolve matéria constitucional de fundo, notadamente quanto à incorporação indevida do percentual de 11,98% após reestruturação remuneratória da carreira, bem como alegada negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante. A decisão monocrática agravada inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, ao reconhecer a incidência do Tema 181 da repercussão geral do STF, segundo o qual não há repercussão geral em controvérsias que versem sobre pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, por se tratar de matéria infraconstitucional. Vejamos:
Tema 181 - A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. E, de fato, a análise dos autos demonstra que o acórdão recorrido limitou-se a não conhecer do Recurso Inominado por intempestividade, em razão de os embargos de declaração opostos contra a sentença não terem sido conhecidos, circunstância que, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não interrompe o prazo recursal. Assim, a controvérsia decidida pela Turma Recursal restringiu-se à verificação da tempestividade recursal, sem incursão no mérito da demanda ou na análise do direito material discutido. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não cabe Recurso Extraordinário quando a suposta ofensa à Constituição é meramente reflexa, decorrente da aplicação de normas infraconstitucionais que regem a admissibilidade recursal, exatamente como ocorre no caso dos autos. Ainda que o agravante sustente violação a diversos dispositivos constitucionais e ao Tema 5 da repercussão geral, tais alegações não foram objeto de exame no acórdão recorrido, justamente porque o recurso não foi conhecido por óbice processual, inexistindo, portanto, juízo de mérito apto a ensejar controle constitucional direto. Do mesmo modo, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma Recursal apreciou de forma clara e fundamentada a questão submetida à sua análise — qual seja, a intempestividade do recurso — atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0800610-04.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuHOSTERVAL DA CRUZ SILVA
Publicação13/03/2026