
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801601-83.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE FATIMA DAMACENA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRAMITAÇÃO EM VARA COMUM. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Maria de Fátima Damacena, servidora pública efetiva no cargo de professora da rede municipal de ensino, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
Após detida análise dos autos, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 29.765,61, quantia inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Mais ainda, não há nos autos qualquer indicação de que a demanda incida em alguma das vedações previstas no §1º do mesmo dispositivo, como mandado de segurança, impugnação de penalidade disciplinar, ou prova pericial complexa, o que reforça o enquadramento da causa na competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O fato de o processo ter tramitado sob o rito ordinário não afasta a incidência da competência recursal das Turmas Recursais, conforme interpretação sistemática conferida pelo art. 97, §1º, do Provimento nº 165/2024 do TJPI:
"Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial."
Soma-se a isso o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno deste TJPI, por meio da Resolução nº 383/2023, a qual dispõe, de forma clara:
"Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009."
Destaca-se que o presente recurso foi distribuído a esta Corte em 06/11/2025, data posterior à publicação da Resolução nº 383/2023, ocorrida em 18 de outubro de 2023, o que atrai integralmente a nova regra de competência funcional para as Turmas Recursais.
Portanto, ainda que o processo tenha tramitado formalmente sob o rito ordinário em Vara Comum, sua competência material é afeta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual a competência recursal pertence às Turmas Recursais, conforme entendimento atual e vinculante desta Corte.
Trata-se, pois, de matéria de incompetência absoluta por critério funcional, insuscetível de prorrogação, cuja verificação pode ser feita de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso a exigência de prévia manifestação das partes (art. 10, CPC), conforme consolidado no Enunciado nº 4 da ENFAM.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por critério funcional, para processar e julgar o recurso de apelação interposto nos autos da Apelação Cível nº 0801601-83.2024.8.18.0068, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado, para apreciação do referido recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
0801601-83.2024.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RéuMARIA DE FATIMA DAMACENA
Publicação02/02/2026