Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802085-69.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, originária da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenar a instituição financeira à restituição dobrada dos descontos realizados e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta prescrição da pretensão, validade do contrato e ausência de dano moral, pleiteando reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição; (ii) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta desacompanhada das formalidades legais; e (iii) estabelecer se a ausência de contrato válido justifica a condenação por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Contudo, reconhece-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nos contratos firmados com pessoa analfabeta, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas torna o negócio jurídico nulo, nos termos da Súmula 30 do TJPI. A simples disponibilização do valor em conta bancária do autor não supre a ausência das formalidades legais exigidas para validade da contratação com pessoa analfabeta. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura lesão à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. A jurisprudência admite a repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida, mesmo sem prova de má-fé, desde que demonstrada contrariedade à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A existência de vínculo de parentesco entre o autor e uma das testemunhas não supre o vício de forma, persistindo a invalidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados a descontos indevidos em contrato de empréstimo consignado tem natureza quinquenal, com termo inicial no último desconto, devendo ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige a Súmula 30 do TJPI. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido, configura dano moral e enseja indenização. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível mesmo na ausência de má-fé, desde que configurada a ilicitude da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, e 27; CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021; CC, arts. 389, 406 e 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 12.09.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006685-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 24.10.2018; STJ, Súmulas 297 e 43. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802085-69.2023.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802085-69.2023.8.18.0089
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: IDALINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, originária da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenar a instituição financeira à restituição dobrada dos descontos realizados e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta prescrição da pretensão, validade do contrato e ausência de dano moral, pleiteando reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição; (ii) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta desacompanhada das formalidades legais; e (iii) estabelecer se a ausência de contrato válido justifica a condenação por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Contudo, reconhece-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Nos contratos firmados com pessoa analfabeta, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas torna o negócio jurídico nulo, nos termos da Súmula 30 do TJPI.

A simples disponibilização do valor em conta bancária do autor não supre a ausência das formalidades legais exigidas para validade da contratação com pessoa analfabeta.

O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura lesão à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.

A jurisprudência admite a repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida, mesmo sem prova de má-fé, desde que demonstrada contrariedade à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A existência de vínculo de parentesco entre o autor e uma das testemunhas não supre o vício de forma, persistindo a invalidade do contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O prazo prescricional para pleitos relacionados a descontos indevidos em contrato de empréstimo consignado tem natureza quinquenal, com termo inicial no último desconto, devendo ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio.

É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige a Súmula 30 do TJPI.

O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido, configura dano moral e enseja indenização.

A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível mesmo na ausência de má-fé, desde que configurada a ilicitude da cobrança.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, e 27; CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021; CC, arts. 389, 406 e 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 12.09.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006685-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 24.10.2018; STJ, Súmulas 297 e 43.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO CETELEM S.A. contra IDALINO DE SOUSA, em face de decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, originária da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em decisão, esta Relatoria deu provimento ao apelo autoral, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC,  CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado referente aos autos;

b) condenar a requerida à restituição de forma dobrada dos descontos realizados, acrescidos de correção monetária com base no IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios a contar da citação, conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, observada a compensação da quantia comprovadamente recebida pelo autor.

c) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a contar da citação, conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Em razão da inversão do julgado, custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela parte apelada. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Em razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo interno com base no art. 1.021 do CPC, impugnando a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato. Alega que a pretensão está prescrita, pois os descontos foram contestados tardiamente. No mérito, defende a validade da contratação, afirmando que houve assinatura do contrato com a presença de parente próximo, o que supriria as exigências legais. Sustenta que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor e que, portanto, não há dano moral a ser indenizado. Requer a reforma da decisão agravada, com reconhecimento da validade do contrato, exclusão da indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.

Em contrarrazões, o agravado sustenta que o agravo interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, violando o art. 1.021, §1º do CPC. Ressalta que a decisão atacada baseou-se na ausência de comprovação das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, o que configura vício formal insanável, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 30 do TJPI. Destaca que o banco agravante não apresentou qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento firmado, limitando-se à repetição de argumentos já enfrentados. Requer o não provimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por uso protelatório do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


Teresina, data registrada eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


PRELIMINARMENTE

PRESCRIÇÃO 

No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, segundo o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.  

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

Logo, considerando que os descontos findaram em 11/2021 e a ação fora interposta na data de 26/07/2023, não há que se falar em prescrição do direito.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N. 

Contudo, imperioso se faz reconhecer, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, por tratar-se de questão de ordem pública

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada na data de 23/07/2023, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 23/07/2018. 


MÉRITO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, reformando a sentença de 1º grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência do pedido inicial, com fulcro na Súmula 30 do TJPI, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas para validade de contratos celebrados por analfabeto. In verbis: 

SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Com efeito, no caso dos autos, em que pese as alegações do agravante, verifico que houve a juntada do instrumento contratual SEM A PRESENÇA DE UMA TESTEMUNHA, requisito necessário para sua validade, haja vista tratar-se de contratação com pessoa analfabeta. 

Dessa forma, ainda que tenha havido a disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora, tal fato, por si só, não possui o condão de comprovar a regularidade da contratação. A mera prova da transferência de valores para a conta do contratante não é suficiente para convalidar o vício insanável decorrente da ausência de formalidades essenciais à validade do negócio jurídico.

No entanto, faz-se necessária a determinação de compensação dos valores recebidos, como bem ponderado na decisão vergastada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 

No tocante aos danos morais, é incontroverso que o desconto indevido em proventos previdenciários, sem respaldo contratual válido, configura afronta à dignidade do consumidor, cuja proteção encontra-se consagrada nos arts. 6º, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto para a configuração do dano moral, porquanto este decorre in re ipsa da própria ilicitude.

De igual modo, quanto à repetição do indébito, verifica-se que a jurisprudência do STJ, mesmo após a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, admite a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ainda que não comprovada má-fé, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, bastando para tanto a verificação de cobrança indevida e contrariedade à boa-fé objetiva. 

Ainda, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve permanecer integralmente em dobro.

Por fim, no que se refere ao fato da testemunha presente no contrato possuir grau de parentesco com o autor em questão, destaco que isto não possui nenhuma relevância para fins de análise da validade contratual, haja vista que prevalece a inobservância ao dispositivo legal do art. 595 do CC. 

Assim, consoante a Súmula 30 desta Corte de Justiça, pelas razões declinadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada no tocante a este ponto, merecendo o presente Agravo Interno provimento parcial tão somente para reconhecer a existência da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reconhecer a existência da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. 

No mais, mantenho a decisão anteriormente proferida em todos os seus termos. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0802085-69.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IDALINO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/03/2026