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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0018930-47.2009.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, PRESCRIÇÃO E ERRO NA FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, SALVO ERRO MATERIAL NA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. 2. Fatos relevantes. O embargante sustenta omissão no julgamento, distorção do contexto fático, desídia da parte autora, prescrição da pretensão indenizatória e ilegalidade na cumulação de juros e correção monetária. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a ocorrência de dano moral e fixou a condenação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se está prescrita a pretensão indenizatória; e (iii) saber se houve erro na fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, ausentes omissão, obscuridade ou contradição. 6. A prescrição não se configurou, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, ainda que perante juízo posteriormente declarado incompetente, incidindo o entendimento da Súmula 106 do STJ. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 8. Constatou-se erro na fixação do índice de juros moratórios, devendo ser aplicada a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para sanar o erro quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária da condenação por danos morais. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. A pretensão indenizatória não se considera prescrita quando a ação é ajuizada no prazo legal, ainda que perante juízo incompetente. 3. A condenação por danos morais deve observar a taxa legal de juros prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária.” Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES contra acórdão de ID nº 25181780, que conheceu da Apelação Cível interposta por GERSON GONÇALVES VELOSO e deu-lhe provimento para condenar o embargante ao pagamento de indenização em favor do embargado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas suas razões recursais, o Embargante requereu o acolhimento do recurso, alegando “que o julgamento distorceu completa- Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão embargada em razão da ausência de vícios e claro intuito de rediscussão dos fatos e inovação recursal. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO De acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre questões a respeito das quais o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Conforme relatado, o Embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por considerar que o julgamento distorceu o contexto dos fatos em que estão envolvidas as partes, bem como por não ter enfrentado a contento a conduta desidiosa por ele atribuída ao embargante, produzindo fundamentação relacionada à necessária modificação da decisão, além de alegar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, questiona a cumulação de juros e correção monetária na condenação. De início, no que concerne à alegada prescrição, embora a matéria não tenha sido suscitada em nenhum momento ao longo da instrução processual, impõe-se sua análise nesta oportunidade por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. Em análise dos autos, verifico que não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional legal, ainda que perante Juízo posteriormente declarado incompetente, circunstância que não tem o condão de prejudicar a parte autora. Ademais, eventual demora no despacho inicial decorreu exclusivamente do trâmite necessário à redistribuição do feito ao Juízo competente, não sendo possível imputar tal lapso temporal à parte, por ausência de desídia. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. Em relação às demais omissões alegadas, como à suposta distorção do contexto dos fatos, a desconsideração de eventual desídia da parte e demais argumentos produzidos em suas razões que sugerem a modificação do entendimento desta Corte, verifica-se a inexistência de vício. Em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos, quanto aos referidos pontos, fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Isso porque o Acórdão embargado, provido por unanimidade, esclareceu as razões pelas quais divergiu do entendimento adotado na origem, fundamentando de forma clara e suficiente o dano moral verificado, manifestando-se de forma escorreita quanto aos pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese que não ocorreu nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 . Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 . Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" ( EDcl no RHC 108.250/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019). (TJ-SC - APR: 50137876820208240033, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara Criminal)
Desse modo, vê-se que tais argumentos do Embargante mostram-se desprovidos de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise. Por fim, o Embargante questiona a cumulação dos juros e correção na condenação, à luz do art. 406 do CC. Quanto ao ponto, constata-se que, de fato, houve erro quanto ao índice a ser utilizado para fins de atualização da condenação. Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos morais. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado aplicou o índice de 1% ao mês nos juros moratórios, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal. Dessa forma, para fins da condenação em danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Logo, cumpre reconhecer tão somente o vício no acórdão recorrido quanto à atualização dos danos morais e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária da condenação, nos moldes supracitados. A par disso, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes na condenação de danos morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: a) Sobre a condenação de danos morais deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0018930-47.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES
RéuGERSON GONCALVES VELOSO
Publicação09/03/2026